TJPB - 0826677-06.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:15
Conclusos para despacho
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02/08/2025 00:11
Decorrido prazo de TOTVS S.A. em 01/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 00:19
Decorrido prazo de TOTVS S.A. em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:19
Decorrido prazo de RA DISTRIBUIDORA DE CIMENTO LTDA em 21/07/2025 23:59.
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10/07/2025 07:49
Conclusos para despacho
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07/07/2025 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 00:06
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0826677-06.2024.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Prestação de Serviços] AGRAVANTE: RA DISTRIBUIDORA DE CIMENTO LTDA - Advogado do(a) AGRAVANTE: AFRANIO NEVES DE MELO NETO - PB23667-E AGRAVADO: TOTVS S.A.
EMENTA: – AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – CONTRATO DE INSTALAÇÃO DE SOFTWARES – CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO – COMARCA DE SÃO PAULO-SP – ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA - VULNERABILIDADE NÃO COMPROVADA - DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA - DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo interposto por RA Distribuidora de Cimento Ltda, hostilizando interlocutório proveniente do Juízo de Direito 7ª Vara Cível da Comarca da Capital-PB, proferido nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, manejada contra o agravado.
Do histórico processual verifica-se, que o Magistrado singular, (ID 102184046 – proc. originário) acolheu a preliminar de incompetência territorial nos termos do art. 64, § 3º do CPC, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo-SP.
Insatisfeito, o agravante intentou o presente Agravo de Instrumento, requerendo, in limine, o emprego do efeito suspensivo, alegando, para tanto, em síntese, que no caso em tela, a competência do Foro de João Pessoa/PB para processar e julgar a presente demanda, em detrimento do foro de São Paulo (foro contratual) é incontroversa, uma vez que a cláusula contratual de eleição de foro existente é nula de pleno direito.
Alega ainda que trata-se de cláusula inserida no bojo de contrato em que há uma nítida relação de consumo, sendo manifesta e indiscutível a situação de hipossuficiência da agravante em relação à agravada.
Ao final, pugna pela concessão da liminar e no mérito pelo provimento do recurso.
A agravada apresentou contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça não emitiu parecer por entender que não há interesse público que obrigue a intervenção ministerial. É o relatório.
V O T O Analisando os autos observo que a agravante manejou uma Ação Declaratória de Inexistência de Débito, alegando que possui contrato de fornecimento de “software” com a agravada.
Analisando ainda os autos observa-se que o Magistrado singular, acolheu a preliminar de incompetência territorial nos termos do art. 64, § 3º do CPC, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo-SP.
O contrato firmado entre as partes estabelece o seguinte: 9.16.
Foro e Legislação.
O Contrato será regido pela legislação da República Federativa do Brasil e as Partes elegem o foro da Comarca da cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, para solucionar eventuais controvérsias relativas ao Contrato, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.
O Código de Processo Civil disciplina o seguinte: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
O Superior Tribunal de Justiça, tem adotado o princípio da mitigação da teoria finalista, exigindo que a comprovação de vulnerabilidade por uma das partes, para a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso a agravante apenas alega que faz jus a condição de ser enquadra como consumidora, para ser beneficiada com o CDC, mas não traz nenhum conjunto probatório de sua vulnerabilidade ou hipossuficiência.
Desta forma, não restando caracterizada a vulnerabilidade ou hipossuficiência da agravante, não há como se aplicar os benefícios do CDC a agravante.
Neste sentido a jurisprudência: EMENTA: Agravo de Instrumento.
Ação de cobrança.
I.
Inobservância ao princípio da dialeticidade .
Não caracterizada.
Não há se falar em inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto as razões recursais impugnam especificadamente a decisão recorrida.
II.
Relação de consumo .
Não caracterizada.
Contrato bancário.
Recursos aplicáveis como insumo na atividade empresarial.
Inaplicável ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso em desate, porquanto a contratação teve por escopo disponibilizar recursos financeiros para a pessoa jurídica contratante e configura insumo para a sua atividade.
Logo, a empresa agravante não pode ser qualificada como consumidora, por não ser a destinatária final do produto.
III.
Mitigação da teoria finalista.
Vulnerabilidade não comprovada.
Incomportável a mitigação da teoria finalista para a aplicação do CDC, por não estar evidenciada a vulnerabilidade técnica ou econômica da empresa agravante, a qual não pode ser presumida, ao teor do entendimento jurisprudencial do STJ.
IV.
Inversão do ônus da prova.
Improcedência do pedido .
Incabível o acolhimento do pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no CDC, ante a inaplicabilidade do aludido Diploma Legal ao caso.
Consequentemente, o ônus da prova seguirá a regra estabelecida no artigo 373 do CPC, não havendo se falar na obrigatoriedade de a instituição financeira apresentar os documentos postulados pela parte requerida, aqui agravante.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-GO - AI: 50563746320238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) .
ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALUGUEL DE MOTOCICLETA.
LOCAÇÃO DESTINADA AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DO AUTOR/LOCATÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESCABIMENTO.
MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DESAUTORIZADA.
O art. 2º, caput, do CDC, estabelece que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" .
Tratando-se de locação destinada ao exercício de atividade empresarial, tem-se que o locatário, nessas circunstâncias, não se enquadra no conceito legal de consumidor, uma vez que não figura como destinatário final do produto, a afastar a incidência das disposições consumeristas ao caso.
Noutro viés, tem-se que as hipóteses de mitigação da teoria finalista, por sua vez, são restritas aos casos de comprovada vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional do contratante.
Tal se justifica na medida em que a inversão do ônus da prova constitui medida excepcional, que não deve ser banalizada, operando-se somente quando verificada a dificuldade ou impossibilidade do consumidor em demonstrar os fatos narrados na inicial.
Não se vislumbrando dificuldade alguma de o agravante comprovar as suas alegações relativas ao defeito constatado no veículo objeto da locação, haja vista que a prova técnica - de ordem mecânica - pode por ele ser facilmente produzida sem maiores dificuldades, não há se cogitar de mitigação da teoria finalista. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1930064-74.2024.8.13 .0000 1.0000.24.193005-6/001, Relator.: Des .(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 03/06/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2024) Desta forma, entendo que a decisão vergastada não merece reforma.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Presidiu o julgamento, com voto, a Exma.
Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves (Presidente).
Participaram do julgamento o Exmo.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Relator) e o Exmo.
Dr.
Inácio Jário de Queiroz Albuquerque.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Alcides Orlando De Moura Jansen.
Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 18 de junho de 2025.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r -
26/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 18:50
Conhecido o recurso de RA DISTRIBUIDORA DE CIMENTO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0002-62 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/06/2025 13:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2025 11:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2025 09:29
Conclusos para despacho
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10/05/2025 15:35
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:45
Conclusos para despacho
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09/02/2025 11:42
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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18/12/2024 11:08
Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 00:13
Decorrido prazo de TOTVS S.A. em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:03
Decorrido prazo de TOTVS S.A. em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 08:07
Conclusos para despacho
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18/11/2024 08:07
Juntada de Certidão
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14/11/2024 19:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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