TJPB - 0811262-06.2024.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTERO MEDEIROS DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:57
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS 0811262-06.2024.8.15.0251 AUTOR: FRANCISCO ANTERO MEDEIROS DOS SANTOS REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de uma ação ordinária promovida por AUTOR: FRANCISCO ANTERO MEDEIROS DOS SANTOS, qualificado nos autos em destaque, em face de REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., MAGAZINE LUIZA S/A, igualmente identificado(a), em que, antes de efetivada a citação, o postulante pugnou pela desistência do processo. É o relato.
Fundamento e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O Novo Código de Processo Civil (art. 485, VIII) dispõe que o processo será extinto, sem apreciação do mérito, quando a parte promovente desistir do processo (da ação).
A Lei Adjetiva Civil, em seu art. 200, parágrafo único, dispõe ainda: “A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”.
Ainda, impede destacar que não foi aperfeiçoada a triangulação processual, onde seria necessária a prévia oitiva do réu acerca do pedido de desistência, posto que sequer iniciou-se o prazo para resposta do demandado.
DISPOSITIVO Assim, com fundamento no parágrafo único do art. 200 c/c art. 485, VIII e § 4º, todos do Novo Código de Processo Civil, homologo, por sentença, o pedido de desistência do processo e declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas, suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98 do NCPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Esclareço ser desnecessária a intimação do réu sobre o teor da presente sentença, eis que se trata de extinção sem mérito antes da citação da parte adversa.
Ante a preclusão lógica, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
P.
R.
I.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
26/06/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 10:16
Determinado o arquivamento
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26/06/2025 10:16
Extinto o processo por desistência
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25/06/2025 20:04
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 13:02
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 08:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:59
Conclusos para decisão
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11/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:11
Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2025 07:24
Conclusos para despacho
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10/12/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/11/2024 10:18
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2024 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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