TJPB - 0800304-77.2025.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 02:48
Decorrido prazo de RAFF DE MELO PORTO em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 08:36
Conclusos para despacho
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18/08/2025 16:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/08/2025 03:41
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0800304-77.2025.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] Intimo a parte vencedora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias.
INGÁ 8 de agosto de 2025 OLGA MARIA DA SILVA Técnico Judiciário -
08/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 09:28
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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31/07/2025 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 14:32
Juntada de Petição de cota
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15/07/2025 04:40
Decorrido prazo de RENATA SUELEN DA SILVA OLIVEIRA ARRUDA MORAIS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:40
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:40
Decorrido prazo de RAFF DE MELO PORTO em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:57
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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01/07/2025 16:52
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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28/06/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800304-77.2025.8.15.0201 [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: RENATA SUELEN DA SILVA OLIVEIRA ARRUDA MORAIS REU: MUNICIPIO DE INGA SENTENÇA Vistos, etc.
O feito tramitou sob o rito do Juizado da Fazenda Pública (Lei n° 12.153/09).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DA PRESCRIÇÃO À luz do disposto no art. 1º, do Decreto n° 20.910/1932, da Súmula n° 85 do c.
STJ e do entendimento firmado pelo e.
STF no julgamento do ARE 709.212/DF em 13/11/2014 (Tema 608), sob a sistemática da repercussão geral, ocorre prescrição em relação às parcelas devidas pela Fazenda Pública no período anterior ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação (29/01/2025).
DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Por primeiro, sequer há indicativo de complexidade no caso sub judice.
Ademais, a competência do Juizado da Fazenda Pública, que é absoluta, é definida pela matéria e pelo valor da causa, independente do grau de complexidade, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2.
Agravo interno do particular que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp n. 1.833.876/MG, Rel.
Min.
Manoel Erhardt (Des. convocado do TRF5), T1, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022) “Nos termos da jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deve ser fixada em razão da matéria e do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 sessenta salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, o grau de complexidade da matéria.” (TJES - CC 5006809-19.2023.8.08.0000, Relator: ALDARY NUNES JUNIOR, 1ª Câmara Cível) DO MÉRITO Analisando as fichas financeiras (Id. 106827092 - Pág. 1/4), infere-se que a autora exerceu o cargo comissionado de “Chefe Adj.
Dep.
Setor Pessoal - SEMAD” no período de março de 2021 a junho de 2024, tendo sido afastada do cargo em 01/07/2024.
A contratação de servidores, pela Administração Pública, para o exercício de cargo em comissão (art. 37, inc.
II, CF), não gera vínculo empregatício entre o ocupante do cargo comissionado e o ente público, mas simples vínculo administrativo, de caráter precário e transitório, com possibilidade de exoneração ad nutum.
Em razão da natureza do vínculo (jurídico-administrativo), por se tratar de cargo de livre nomeação e exoneração (ad nutum) e, por fim, ante a ausência de previsão normativa nesse sentido, o servidor comissionado não faz jus ao depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Por outro lado, tem direito ao recebimento de férias proporcionais ao tempo trabalhado, abono de férias e décimos terceiros salários, de acordo com o salário contratado, pois estes direitos que estão previstos no art. 39, § 3°, da CF.
A Lei Municipal n° 132/1997, que trata do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis de Ingá, estabelece em seus arts. 50, incs.
II e VII, e 66 (arquivo em anexo), que além do vencimento e das vantagens prevista serão deferidos aos servidores as férias, o adicional de férias e a gratificação natalina.
Nesse diapasão, o enunciado da Súmula nº 31 do TJPB dispõe que “é direito do servidor público o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.
Solução diferente ao caso acarretaria o enriquecimento ilícito da parte demandada.
A propósito apresento diversos julgados deste e.
Sodalício: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE BELÉM.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
CARGO COMISSIONADO.
CARGO COMISSIONADO.
NÃO CABÍVEL O PAGAMENTO DE FGTS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Destaque-se, de imediato, que se aplicam aos servidores ocupantes de cargos comissionados as regras do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que reconhecem aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, incisos IV (salário-mínimo), VIII (décimo terceiro salário), XVII (férias), entre outros.
Desse modo, o servidor nomeado para exercer cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração, não faz jus aos valores de FGTS durante o período trabalhado, porquanto se trata de verba de natureza celetista.” (AC 0800749-98.2021.8.15.0601, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2022) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CARGO COMISSIONADO.
LIVRE PROVIMENTO E EXONERAÇÃO.
REGIME ESTATUTÁRIO.
FGTS.
VERBA INAPLICÁVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
A Constituição Federal de 1988 previu as férias, acrescidas de um terço, e o 13º salário como direitos sociais de todos os trabalhadores (art. 7º, VIII, e art. 39, § 3º), igualmente conferidos aos servidores que exercem cargo exclusivamente comissionado.
No entanto, inexiste previsão constitucional ou legal para pagamento de FGTS, verba de natureza trabalhista, conforme precedentes desta Corte de Justiça.” (AC 0865432-86.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/07/2023) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS.
SERVIDOR DO ESTADO.
OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.
INAPLICABILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO.
A Constituição Federal não prevê o pagamento de verbas tipicamente trabalhistas, tais como o FGTS, acrescido de multa de 40%, aviso prévio, repouso semanal remunerado da Lei Federal n.º 605/49, verbas rescisórias trabalhistas, férias em dobro pelo art. 137 da CLT, cestas básicas, redução da hora noturna e a multa do art. 477, da CLT, aos ocupantes de cargos comissionados na Administração Pública.
Ausente previsão na legislação específica que rege a relação estatutária entre o servidor comissionado e a Administração Pública, não há falar em aplicação por analogia dos dispositivos da CLT para reconhecimento de FGTS.” (AC 0865380-90.2019.8.15.2001, Rel.ª Des.ª Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2024) “AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO COMISSIONADO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO.
NOMEAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE.
LIVRE ADMISSÃO E EXONERAÇÃO.
DIREITO A FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO.
DIREITOS CONSTITUCIONAIS.
ART. 39, §3º, CF.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DO MUNICÍPIO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Os agentes públicos ocupantes de cargos em comissão, nomeados livremente pela autoridade competente, independente de aprovação prévia em concurso, possuem direito ao gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas do terço constitucional, e ao recebimento do décimo terceiro salário, conforme art. 39, § 3º, da CF, não lhes sendo estendidos os direitos aos depósitos ao FGTS, ao aviso-prévio indenizatório e à multa por demissão sem justa causa, porquanto incompatíveis com o seu vínculo transitório e precário. 2. É ônus do Poder Público a prova do pagamento de terços de férias e décimos terceiros devidos a seus servidores.
Precedentes: Apelações nº. 0002768-55.2013.815.0031 e 0372009000967-3/001.” (AC 0800270-52.2017.8.15.0761, Rel.
Horácio Ferreira de Melo Júnior (Juiz Convocado), 4ª Câmara Cível, juntado em 14/03/2021) Tratando-se de ex-servidor ocupante de cargo em comissão, que foi exonerado sem o devido pagamento das férias, acrescida do terço constitucional, e do décimo terceiro salário, é impositivo o pagamento das verbas, sob pena de enriquecimento indevido da Administração.
Sabe-se que “É ônus da Fazenda Pública comprovar o pagamento das verbas requeridas judicialmente por servidor/contratado, quando demonstrada a existência de vínculo jurídico-administrativo.”1, ônus do qual a edilidade não se desincumbiu.
Registro, ainda, que “A ficha financeira individual do autor, por si só, sem as assinaturas do administrador público ou seu representante, tampouco do beneficiário, não é prova idônea para a comprovação do adimplemento das verbas salariais.”2, por tratar-se de documento unilateral.
Por fim, resta esclarecer que se não houve prestação de serviço em período igual ou superior a 15 (quinze) dias no mês - especificamente o mês de julho/2024 -, não há que se cogitar o pagamento do 13º salário nem de férias proporcionais, em observância ao que preceitua a Lei nº 132/1997 (arts. 52, p. único, e 67, § 1°).
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para CONDENAR o Município réu a pagar à autora, observada a prescrição quinquenal: 1. as férias, acrescidas do 1/3 (um terço), e os 13º salários integrais dos anos de 2022 e 2023, e proporcionais dos anos de 2021 (10/12 dez doze avos) e de 2024 (6/12 seis doze avos), período em que exerceu o cargo comissionado de “Chefe Adj.
Dep.
Setor Pessoal - SEMAD”; O quantum debeatur será apurado por simples cálculo aritmético3, incidindo correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora consoante a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/2009, até a entrada em vigor da EC nº 113/2021 (09/12/2021), quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º, EC nº 113/2021).
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55, Lei n° 9.099/95).
A Fazenda Pública é isenta das custas (art. 29, Lei Estadual n° 5.672/92).
P.
R.
I.
Uma vez interposto recurso inominado, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 10 dias (art. 42, § 2°, Lei n° 9.099/95).
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade4 (art. 1.010, § 3°, CPC), remetam-se os autos à e.
Turma Recursal.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1TJPB - AC 0801408-90.2021.8.15.0251, Rel.
Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2024. 2TJPB - AC 0801325-10.2018.8.15.0371, Rel.ª Des.ª Maria das Graças Morais Guedes , 3ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2021.
No mesmo sentido: “A ficha financeira não é documento hábil para comprovar o adimplemento das verbas devidas ao servidor, não podendo se equiparar a um comprovante de pagamento ou a um extrato de transferência bancária.” (TJPB - AC 0802863-32.2021.8.15.0141, Rel.ª Des.ª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, juntado em 01/07/2022) 3“Não se enquadra no conceito de sentença ilíquida aquela cuja liquidação exige simples cálculo aritmético, de modo que deve ser mantida a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o julgamento da lide.” (TJRS - CC *00.***.*88-17, Relator: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 06/04/2016, 21ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2016) Enunciado n° 32, FONAJEF: “A decisão que contenha parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95.” 4“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.” (TJPB - CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.” (TJPB - CC 08187038320228150000, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, assinado em 15/03/2023) -
26/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:40
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 09:11
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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14/05/2025 10:51
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/04/2025 10:53
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 12:13
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/04/2025 09:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/04/2025 09:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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14/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/04/2025 09:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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29/01/2025 20:25
Recebidos os autos.
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29/01/2025 20:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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29/01/2025 20:25
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 08:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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