TJPB - 0800431-24.2024.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 13:53
Conclusos para decisão
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27/07/2025 21:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 02:26
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83 ) 3612-8105; e-mail: [email protected] WhatsApp - 83 9 9142 4835 0800431-24.2024.8.15.0371 AUTOR: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO VICENTE DE ALMEIDA JUNIOR - PB29843, THAIS SANTOS DE ANDRADE - PB28950 BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O presente expediente visa intimar a parte impugnada para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à impugnação.
Sousa (PB), 19 de julho de 2025 (FRANCISCO JONATAS FRAGOSO FERREIRA) Chefe de Cartório Assinatura eletrônica -
19/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:51
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Processo nº 0800431-24.2024.8.15.0371 D E S P A C H O 1.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito objeto da condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre a condenação e honorários advocatícios também de 10% (art. 523, §1º do CPC). 1.1.
No mesmo prazo, deverá a parte executada comprovar o pagamento das custas finais, sob pena de anotação do seu nome no SERASAJUD, o que fica de pronto determinado para o caso de inadimplemento. 2.
Advirta-se, desde já, o devedor de que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, logo que findar o prazo para o pagamento espontâneo, isto é, encerrado o prazo do item 1 soma-se novo prazo de apresentação de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação.
Se for apresentada impugnação no prazo legal, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias e, ao fim, venham os autos conclusos. 3.
Efetuado o depósito judicial da quantia devida, expeça-se o alvará em favor da parte autora para levantamento da quantia depositada. 3.1.
Na hipótese de discordância do valor depositado ou havendo outro requerimento, renove-se a conclusão para despacho.
Se nada for requerido, venham os autos conclusos para sentença. 4.
Decorrido o prazo indicado no item 1 sem pagamento, ou efetuado o pagamento de forma parcial, certifique-se e acresça-se o valor da multa de 10% e honorários também de 10% sobre o valor da condenação ou sobre a quantia remanescente – em caso de pagamento parcial – procedendo-se à constrição de numerário via SISBAJUD. 4.1.
Obtendo-se informação positiva, acerca da penhora online, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, o qual poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade da quantia tornada indisponível ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§2º e 3º, do CPC), caso em que os autos retornarão conclusos para exame. 4.2.
Todavia, decorrido o prazo, sem a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo (SISBAJUD). 4.3.
Decorrido o prazo, sem que a devedora tenha impugnado (conforme item 2) o cumprimento de sentença, ficam homologados os cálculos apresentados pelo credor, expeça(m)-se alvará(s) para levantamento do(s) valor(es) devido(s) – e depositado(s) judicialmente, intimando-se com a mesma finalidade, forma e prazo indicados no item 3 deste despacho. 4.4.
Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de silêncio, arquivem-se os autos.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa, data e assinatura eletrônicas.
Andréa Carla Mendes Nunes Galdino Juíza de Direito -
26/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:11
Determinada diligência
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19/06/2025 20:45
Conclusos para decisão
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11/06/2025 15:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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10/06/2025 23:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/06/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:52
Recebidos os autos
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09/06/2025 10:52
Juntada de Certidão de prevenção
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08/10/2024 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/10/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:56
Juntada de Petição de outros documentos
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05/09/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:39
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:53
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 16:53
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/08/2024 19:41
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 13:16
Juntada de Petição de resposta
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23/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:48
Decretada a revelia
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18/06/2024 12:32
Conclusos para decisão
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22/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 12:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/04/2024 12:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/04/2024 12:00 Cejusc I - Cível - Sousa -TJPB/UFCG.
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16/04/2024 10:42
Recebidos os autos.
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16/04/2024 10:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Sousa -TJPB/UFCG
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16/04/2024 10:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/03/2024 00:27
Decorrido prazo de THAIS SANTOS DE ANDRADE em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:22
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 06/03/2024 23:59.
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20/02/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/04/2024 12:00 Cejusc I - Cível - Sousa -TJPB/UFCG.
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02/02/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 14:35
Recebidos os autos.
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18/01/2024 14:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Sousa -TJPB/UFCG
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18/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 14:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/01/2024 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2024 14:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA DOS SANTOS - CPF: *15.***.*44-36 (AUTOR).
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18/01/2024 08:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/01/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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