TJPB - 0834069-71.2025.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 08:17
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 03/09/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:33
Publicado Sentença em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0834069-71.2025.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A REU: GORDO PNEUS PB LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA.
PURGAÇÃO DA MORA RECONHECIDA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO.
I.
CASO EM EXAME Ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira em face de empresa devedora, com fundamento em inadimplemento contratual decorrente de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária.
Pleito liminar de apreensão do bem foi deferido e devidamente cumprido.
Após a citação, a parte ré comprovou o depósito do valor integral da dívida indicado na inicial, requerendo a restituição do bem.
A parte autora manifestou concordância com a quantia depositada, o que motivou o reconhecimento judicial da purgação da mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o depósito realizado pela parte ré, correspondente ao valor integral da dívida apresentada na inicial, é suficiente para a purgação da mora e consequente restituição do bem apreendido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais estaduais firmou entendimento de que, em ações de busca e apreensão fundadas em contrato com alienação fiduciária, a purgação da mora somente se opera com o pagamento integral da dívida, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei nº 10.931/2004.
O valor depositado pela parte demandada corresponde integralmente ao montante do débito indicado na inicial, conforme reconhecido expressamente pela parte autora nos autos.
O interesse precípuo do credor é o adimplemento da dívida, sendo-lhe facultado aceitar o pagamento integral realizado pelo devedor mesmo após a apreensão do bem, hipótese em que resta caracterizada a purgação da mora.
Restando configurado o pagamento integral e tempestivo da dívida, impõe-se o reconhecimento da purgação da mora e a procedência do pedido de busca e apreensão, com a restituição do bem apreendido à parte demandada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: O devedor pode purgar a mora em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária mediante o pagamento integral da dívida apresentada e comprovada pelo credor na inicial, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69.
A concordância expressa do credor com o valor depositado pelo devedor comprova a purgação da mora e impõe a restituição do bem apreendido.
A condenação do devedor ao pagamento das custas e honorários advocatícios é cabível quando a purgação da mora se dá no curso do processo, em observância ao princípio da causalidade.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º (com redação dada pela Lei nº 10.931/2004); CPC/2015, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1418593/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14.05.2014, DJe 27.05.2014; TJ-SP, Agravo de Instrumento 2075456-29.2017.8.26.0000, Rel.
Des.
Cesar Lacerda, j. 18.07.2017, 28ª Câmara de Direito Privado, DJe 20.07.2017.
Vistos, etc.
BANCO VOLKSWAGEN S.A ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de GORDO PNEUS LTDA.
Aduziu que firmou com o devedor contrato de financiamento do veículo descrito nos autos, com taxa de juros e parcelas prefixadas, e que, em garantia às obrigações assumidas, o réu lhe transferiu, em alienação fiduciária, o bem financiado.
Seguiu narrando que o demandado deixou de pagar as prestações contratuais e, mesmo sendo devidamente notificado, não satisfez o débito pendente, ocasionando o vencimento antecipado de todas as parcelas contratadas, tudo conforme previsto no contrato.
Relatou, ainda, que, apesar de todos os seus esforços, no sentido de receber a dívida, a parte requerida não a quitou, razão pela qual se expediu a necessária notificação, pelo que disse ter constituído a parte ré em mora, nos termos do art. 2.º, §2º, do Decreto-Lei 911/69 e alterações trazidas pela Lei 13.043/2014.
Com base no alegado, em sede liminar, pleiteou a busca e apreensão do veículo e, no mérito, a consolidação da posse.
Deferida a liminar (Id.115072737), o mandado foi cumprido exitosamente com a apreensão do veículo (Id.115184833).
Devidamente citada, a parte promovida, demonstrando o pagamento do saldo devedor indicado na inicial, requereu a liberação do veículo (Id.115541385).
Sob o Id.115503436, foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar acerca da alegada purgação da mora.
Expedida intimação, a parte demandante peticionou ao Id. 116118312 concordando com a quantia depositada.
Termo de restituição do veículo (Id.116118314).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Como é cediço, na ação de busca e apreensão, o afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, compreendida pelas parcelas vencidas e vincendas, apresentadas e comprovadas pelo credor na inicial, devidamente atualizadas.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do STJ e do TJ-SP: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. 2.
Recurso especial provido”. (STJ - REsp: 1418593 MS 2013/0381036-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/05/2014)”. (grifo meu). “Alienação fiduciária.
Ação de busca e apreensão.
Purgação da mora.
Alegação de que o depósito deve corresponder ao valor das prestações em atraso e verbas sucumbenciais.
Quitação pelo réu do valor conforme indicado na inicial atualizado.
Custas e honorários que se tratam de despesas processuais, portanto, não devem ser considerados no débito.
Revogação da liminar mantida.
Recurso não provido”. (TJ-SP 20754562920178260000 SP 2075456-29.2017.8.26.0000, Relator: Cesar Lacerda, Data de Julgamento: 18/07/2017, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2017) (grifo meu).
Registre-se, ainda, que, nas referidas ações, o interesse precípuo da parte autora é o adimplemento da dívida e não a recuperação do bem, daí porque é de se facultar ao credor a oportunidade para purgar a mora.
No caso dos autos, constato que o valor depositado pela parte demandada no Id. 115541386 corresponde exatamente ao valor do débito, qual seja, R$ 38.563,22.
A própria parte autora, na petição de Id.116118312, concordou com o pagamento realizado pela parte promovida.
Tendo a parte promovida efetuado o depósito integral da dívida, o que foi, inclusive, confirmado pela parte autora, é o caso de reconhecimento da purgação da mora.
Assim, RECONHEÇO PURGADA A MORA e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, resolvendo o mérito do litígio na forma do art. 487, I do CPC.
Em razão do princípio da causalidade e considerando que a purgação da mora se deu no curso do feito, CONDENO a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à inicial.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Transitada em julgado esta decisão, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte autora para liberação do valor depositado no DJO de Id.115541386.
Após, EVOLUA-SE a classe para cumprimento de sentença, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada.
João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
07/08/2025 15:21
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
02/08/2025 05:06
Decorrido prazo de GORDO PNEUS PB LTDA em 01/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:37
Decorrido prazo de GORDO PNEUS PB LTDA em 17/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 01:10
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 12:17
Deferido o pedido de
-
01/07/2025 19:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/07/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 19:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0834069-71.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
A parte demandante, com fundamento no Decreto lei n. 911/69 e com a nova redação dada pela Lei n.10.931/04, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão contra devedor fiduciário, identificado na inicial.
Aduziu que firmou com a parte promovida contrato de financiamento do veículo descrito nos autos, com taxa de juros e parcelas prefixadas, e que, em garantia às obrigações assumidas, a parte ré lhe transferiu, em alienação fiduciária, o bem financiado.
Seguiu narrando que a parte demandada deixou de pagar as prestações contratuais e, mesmo sendo devidamente notificada, não satisfez o débito pendente, ocasionando o vencimento antecipado de todas as parcelas contratadas, tudo conforme previsto no contrato.
Relatou, ainda, que, apesar de todos os seus esforços, no sentido de receber a dívida, a parte requerida tem se negado a quitá-la, razão pela qual expediu-se a necessária notificação, pelo que disse ter constituído a parte ré em mora, nos termos do art. 2.º, §2º, do Decreto-Lei 911/69 e alterações trazidas pela Lei 13.043/2014.
Assim, com base nos argumentos acima, em sede liminar, pleiteou a busca e apreensão do veículo e, no mérito, a consolidação da posse.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Os requisitos para a concessão de uma liminar são dois: o fumus boni juris e o periculum in mora.
O primeiro postulado significa a fumaça do bom direito, ou seja, traz o indício de que o direito do postulante é plausível.
Este requisito está representado pela documentação acostada aos autos, que demonstra, numa primeira visão, que a parte promovida se encontra inadimplente, notadamente através da notificação extrajudicial, que o autor juntou ao processo.
O segundo postulado, que é o perigo na demora, está devidamente comprovado, haja vista que poderá aumentar os prejuízos do promovente, caso não seja concedida a liminar, distanciando-se, ainda mais, a possibilidade de liquidação da dívida, uma vez que a inadimplência restou cabalmente provada.
Importa registrar aqui que recentemente o STJ, com efeito de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de não admitir a purgação da mora, mediante pagamento apenas das parcelas em atraso.
Isso porque, nos termos do Dec. 911/69, a mora do devedor ocasiona a resolução antecipada do contrato, consequentemente, antecipa o vencimento de toda a dívida.
Portanto, afiguram-se presentes os requisitos legais para a concessão da medida de busca e apreensão.
Ante o exposto, estando suficientemente provado o alegado, CONCEDO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo discriminado na peça vestibular.
INTIME-SE a parte autora desta decisão.
EXPEÇA-SE mandado de citação, busca e apreensão, CONSIGNANDO-SE no corpo do mandado o(s) nome(s) do(s) depositário(s) e o endereço do local que o autor indicou para o depósito do bem apreendido, bem como que, cumprida a liminar, se encontrada a parte ré, esta deverá ser citada para, em 05 dias, pagar integralmente o saldo devedor, entendido como o valor atualizado das parcelas vencidas e vincendas, sob pena de consolidação do bem na propriedade do autor e, ainda, querendo, a teor do art. 3º, §§ 1º a 3º, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004, ou, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
26/06/2025 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 17:21
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2025 11:53
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 11:56
Concedida a Medida Liminar
-
25/06/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 09:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/06/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 20:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Banco Volkswagem S.A (59.***.***/0001-49).
-
17/06/2025 20:09
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800431-24.2024.8.15.0371
Maria de Fatima dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/01/2024 08:53
Processo nº 0809956-17.2024.8.15.0731
Mauricio Lucena Brito
Foco Aluguel de Carros S/A
Advogado: Sergio Mendes Cahu Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2024 15:36
Processo nº 0820225-40.2025.8.15.0001
Romero Silva
Inss
Advogado: Felipe Alcantara Ferreira Gusmao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/06/2025 14:37
Processo nº 0827948-50.2024.8.15.0000
Hospital Alemao Oswaldo Cruz
Vitorio Wagner Nunes Teixeira
Advogado: Eduardo Roque Rocha Camargo de Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/12/2024 08:43
Processo nº 0806930-36.2025.8.15.0000
Severino Cabral da Silva
Odontoprev S.A.
Advogado: Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/04/2025 15:59