TJPB - 0800609-17.2025.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:42
Publicado Mandado em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:01
Juntada de Intimação eletrônica
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11/07/2025 08:37
Juntada de Ofício
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28/06/2025 08:26
Publicado Mandado em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800609-17.2025.8.15.0151 DECISÃO Vistos, etc.
Da audiência de conciliação Não obstante o teor do art. 334 do CPC, a prática forense tem demonstrado que a audiência de conciliação/mediação, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
Assim, postergo a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização.
Do pedido de tutela antecipada Trata-se de Ação Previdenciária, na qual a parte autora pleiteia a concessão de auxílio-doença c/c pedido de antecipação de tutela.
Em relação ao pleito antecipatório formulado em sede de tutela de urgência, entendo que o mesmo deve ser negado, vez que não se encontram presentes os requisitos necessários (art. 300, NCPC).
O art. 300 do NCPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, §3º).
No caso em tela, verifica-se que a parte autora busca providência de natureza pecuniária, mas pelas informações contidas na inicial, é grande o risco de que ela não possa ressarcir a parte contrária dos valores recebidos caso saia perdedora no final da demanda.
Ademais, a probabilidade do direito não se mostra plausível a um primeiro momento, eis que somente com a dilação probatória é que o juízo teria condições de aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito material que o(a) autor(a) entende possuir já que não há prova em sede de cognição sumária das alegações expedidas, não se evidenciando a probabilidade do direito discutido (fumus boni juris), vez que a incapacidade da parte acionante é controvertida, como se infere da recusa administrativa da concessão/manutenção do benefício, após a realização de exame médico perante perito daquela autarquia, além da presunção de legalidade e legitimidade que caracterizam os atos administrativos emanados pelo ente público.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do NCPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Do prosseguimento do feito: Proceda à escrivania , na forma da portaria deste Juízo, a nomeação do perito para realizar a perícia no(a) promovente, independentemente de compromisso, concedendo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do laudo, a contar da data do exame médico.
Fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais). É infausto o esforço de encontrar no sertão paraibano um médico perito cadastrado no AJG/TRF5 que aceite o valor de R$200,00 por perícia.
Além da distância (lugar da prestação do serviço), o elevado número de quesitos que as partes formulam (trabalho realizado), o tempo mister para se confeccionar os laudos e, muitas vezes, prestar esclarecimentos (tempo exigido para a prestação de serviço) e a falta de médicos no sertão paraibano (peculiaridade regional), tornam o valor de R$200,00 parco para um médico perito (art.2º, Res./CNJ n.232/2016; art.25, Res./CJF n.305/2014).
A Res./CNJ n.232/2016 fixa para perícias médicas o valor máximo de R$370,00.A Res./CJF n.305/2014 fixou o valor máximo em R$200,00 permitindo que o Magistrado majore até três (03) vezes “em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso” (art.28, par. ún., Res./CJF n.305/2014).
Intime-se o(a) perito(a) para designar dia, hora e local para a realização do exame pericial com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, necessárias à intimação das partes, remetendo-lhe os quesitos apresentados pelas partes, bem como cientificando-lhe que os honorários periciais serão pagos após a apresentação do laudo pela Justiça Federal, nos termos da Resolução 541/2007 do Conselho da Justiça Federal.
Encaminhe-se ao perito o formulário de cadastramento para fins de pagamento dos honorários periciais.
Esclareça-se ao(à) perito(a) que uma vez apresentado o laudo, deverá, ele(a), observar, em tudo, o que disciplina o Ato Nº. 00818/2015, do TRF 5ª Região, especificamente, quanto ao seu cadastramento, para fins de recebimento dos honorários devidos.
Intimem-se as partes, via patrono, do inteiro teor deste despacho, bem como para apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Designada a data, intimam-se as partes, cientificando-se ao autor que deverá comparecer ao local indicado, munida de documentos de identificação pessoal.
Apresentado o laudo, requisite-se o pagamento do perito e intimem-se as partes para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias..
Cite-se a parte acionada para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do art. 183, NCPC, devendo advertir-se, ainda, que caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal informação, para análise quanto a necessidade de designação de audiência.
Uma vez apresentada contestação, intime-se a parte autora, via patrono, para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias1.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
CONCEIÇÃO, data pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:25
Juntada de documento de comprovação
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25/06/2025 11:21
Juntada de Ofício
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22/05/2025 12:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 11:07
Conclusos para decisão
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09/05/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/04/2025 10:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAILSON MIGUEL - CPF: *33.***.*42-00 (AUTOR).
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10/04/2025 10:06
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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