TJPB - 0816442-85.2024.8.15.2002
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:18
Decorrido prazo de REINALDO DOUGLAS MARTINS DE MENEZES em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:19
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 17:04
Juntada de Petição de cota
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01/09/2025 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo n. 0816442-85.2024.8.15.2002 Data: 23 de julho de 2025, às 11h15 Audiência: Instrução e Julgamento Juíza de Direito: Ana Christina Soares Penazzi Coelho Promotora de Justiça: Judith Maria de Almeida Lemos Evangelista Advogado: Sérgio Luís Nascimento Nunes, OAB/PB 26717 Testemunhas/declarantes arroladas pelo Ministério Público: Marcos Araújo de Assis (Policial Militar) Paulo Geovani Freires (Policial Militar) AUSENTE: Réu: Reinaldo Douglas Martins de Menezes RESUMO DOS ACONTECIMENTOS: ABERTO OS TRABALHOS foi constatada a presença/ausência das partes nominadas acima no ambiente virtual ZOOM, disponibilizado pelo TJ/PB, conforme o art. 6º, § 2º, da Resolução nº 354/2020.
Consultados, defesa técnica e réu dispensaram o interstício do art. 185, § 3º, CPP, dada a inexistência de prejuízo para a defesa.
Decidiu o Juízo: “As partes foram esclarecidas e advertidas da sistemática adotada na realização do presente ato por videoconferência antes do início da gravação, bem como advertidas e compromissadas na forma da lei e concordaram que os autos tramitem na forma do Juízo 100% digital (consoante resolução CNJ 378 e 481).
Registro que a audiência foi gravada e armazenada junto ao PJE Mídia, podendo ser acessada pelas partes através do Pje Mídias.” Aberta a audiência pela juíza foi lida a denúncia, após, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, Marcos Araújo de Assis e Paulo Geovani Freires.
Por fim, pela MM juíza foi dito: a defesa dispensou a presença do acusado nesta audiência, uma vez que ele teve dificuldades para acessar o Zoom.
Fica, portanto, designado o dia 7/10/2025, às 11h, para realização de seu interrogatório presencial.
O réu comparecerá ao Fórum Criminal, independentemente de intimação.
Presentes intimados.
Sincronize-se a mídia junto ao PJe Mídias.
Cumpra-se.
DISPOSIÇÕES FINAIS: A presente ata foi assinada e certificada digitalmente apenas pelo juízo, dada a natureza do ato e circunstâncias excepcionais, na forma do disposto na Resolução nº 85, do CNJ, e, ainda, com a concordância de todos os envolvidos na presente assentada. -
29/08/2025 10:54
Juntada de Certidão
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29/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 07:38
Audiência de interrogatório conduzida por Juiz(a) designada para 07/10/2025 11:00 3ª Vara Criminal da Capital.
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24/07/2025 10:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 23/07/2025 11:15 3ª Vara Criminal da Capital.
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23/07/2025 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2025 09:55
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2025 16:26
Juntada de documento de comprovação
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08/07/2025 03:53
Decorrido prazo de SERGIO LUIS NASCIMENTO NUNES em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:19
Decorrido prazo de REINALDO DOUGLAS MARTINS DE MENEZES em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:43
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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01/07/2025 10:31
Juntada de laudo pericial
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30/06/2025 23:30
Juntada de Petição de cota
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28/06/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Fórum Criminal Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello (83) 99142-0109 | 99143-2913 | [email protected] PROCESSO Nº 0816442-85.2024.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] RÉU: REINALDO DOUGLAS MARTINS DE MENEZES DECISÃO
Vistos.
O(a)(s) denunciado(a)(s) foi(ram) citado(a)(s) pessoalmente como consta no ID retro.
Inicialmente, não é o caso de absolvição sumária prevista no art. 397, CPP (I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV - extinta a punibilidade do agente).
Na hipótese dos autos a denúncia narra fato típico, antijurídico e culpável, com suas circunstâncias, qualifica o acusado e tipifica do delito, apresentando rol de testemunhas, que viabiliza o exercício da ampla defesa.
Como é cediço, não é necessário uma narração detalhada das atitudes do incriminado na denúncia.
Como já se decidiu: “APELAÇÃO CRIMINAL. (…) – A despeito da aludida inépcia da inicial, basta dizer que tal argumento já é precluso, por si só, porquanto a denúncia foi recebida, em 05.10.2020, sem nenhuma oposição da defesa, contudo, apesar de preclusa, qualquer alegação inerente à possibilidade de inépcia da inicial acusatória, cabe dizer, tão somente, que a exordial tem lastro probatório mínimo, não apresentou nenhuma imperfeição procedimental que obstaculasse a persecução penal, descrevendo, suficientemente, as condutas imputadas ao ora recorrente, contextualizando-as nos fatos narrados, além de qualificar o denunciado e o crime, bem como informar o rol de testemunhas, preenchendo, assim, os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal. – (…).
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial. (0000440-52.2019.8.15.0061, Rel.
Des.
Arnóbio Alves Teodósio (aposentado), APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 16/12/2021)".
No mérito, a argumentação apresentada na(s)resposta(s) à acusação não afasta o contido na denúncia, de sorte que não há de se falar absolvição, de plano, sem a devida instrução criminal, onde se poderá analisar as alegações formuladas pela acusação e defesa.
Pelo exposto, nos termos do art. 399, CPP, designo o dia 23/7/2025, às 11h15, para audiência de instrução e julgamento, na modalidade presencial.
As partes (MPPB, ré(u)(s) e seus respectivos advogados etc) que não puderem comparecer presencialmente ou preferirem não fazê-lo pessoalmente, deverão participar do ato por videoconferência, pelo aplicativo Zoom, clicando ou digitando o link abaixo: https://tinyurl.com/49dwnhpt ou https://us02web.zoom.us/my/sala.audiencias.3varacriminaldacapital As pessoas mencionadas acima, que optarem por participar do ato na forma virtual, ficam cientes de que precisam dispor de equipamento de informática como: aparelho celular, notebook/laptop, tablet ou computador, apto para, ao clicar no link, baixar e instalar o aplicativo de vídeo conferência Zoom, de forma que possa participar do ato por videoconferência.
Caso contrário, deverá comparecer presencialmente na sala de audiência desta 3ª Vara Criminal, no Forum Criminal da Capital.
A ausência não justificada fica sujeita as consequências e ou penalidades previstas em lei .
Intime-se pessoalmente o(s) investigado(s), para que compareça a referida audiência na forma supra, através do link retro citado ou presencialmente ao Forum Criminal, na sala de audiência da 3ª Vara Criminal da Capital, onde deverá(ão) obrigatoriamente se fazer acompanhar por advogado(s), e, caso não tenha(m) condições financeiras de constituir um, será nomeado, um(a) Defensor(a) Público(a).
Havendo advogado(a)(s) habilitado(a)(s) ou indicado(a)(s) pelo(a)(s) investigado(a)(s), intime-o(a)(s) via sistema PJe e notifique-se o MPPB, bem como intime-se também a Defensoria Pública, caso necessário.
Caso necessário, expeça-se carta precatória para intimação do(a)(s) indiciado(a)(s) residente(s) em outra Comarca, intimando-o(a) e cientificando-o(a) de que será realizada audiência, por videoconferência, neste Juízo, no dia e hora acima, e que o acusado(a)(s) (caso a informação não conste da carta precatória) receberá um link que servirá de acesso à sala virtual da audiência, alertando ao investigado que deverá, caso não receba, entrar em contato com a 3ª Vara Criminal de João Pessoa-PB, para receber o link.
Conste também, que o Oficial de Justiça deverá fazer constar da certidão de intimação o número whatsapp e/ou email da(s) pessoa intimada(s) Se preciso, intime-se a Defesa para que forneça o(s) número(s) de celular(es), whatsapp ou email, bem como CPF do(a) investigado(a)(s) que vai(vão) receber os links, no caso das que não vão comparecer fisicamente na sala de audiência da 3ª Vara Criminal da Capital, em 03 (três) dias.
No caso de expedição de mandado para intimação pessoal do(a((s) indiciado(a)(s) desta Comarca e Comarcas contíguas, conste do mandado o link da audiência, em sendo esta virtual, devendo o meirinho fazer constar da certidão de intimação o número whatsapp e/ou email da(s) pessoa(s) intimada(s).
Conste dos mandados ou das cartas precatórias expedidas que o(a)(s) indiciado(a)(s) podem(ão) comparecer à sala de audiência da 3ª Vara Criminal da Capital, caso não tenha condições tecnológicas para participar de audiência virtual.
Na hipótese de investigado(a)(s) funcionário(a)(s) público(a)(s) ou policial civil, informe-se ao chefe imediato, da repartição em que servir, com indicação do dia e hora designados, art. 221, § 3º, CPP.
No caso de policial militar, requisite-se através do superior hierárquico, art. 221, § 2º, CPP.
Notifique-se o MPPB.
Intimações necessárias.
Inclua-se a audiência na pauta do sistema do PJe.
Cumpra-se, urgente se for o caso.
Nos termos do art. 108 do Código de Normas da CGJ-PB, serve este despacho como expediente de intimação ou requisição, se necessário.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
ANA CHRISTINA SOARES PENAZZI COELHO Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 12:36
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:40
Juntada de Ofício
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26/06/2025 11:34
Juntada de Ofício
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26/06/2025 11:14
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 16:52
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2025 07:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 23/07/2025 11:15 3ª Vara Criminal da Capital.
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05/05/2025 00:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/04/2025 16:38
Juntada de Petição de resposta
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17/04/2025 08:18
Conclusos para despacho
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16/04/2025 18:22
Decorrido prazo de SERGIO LUIS NASCIMENTO NUNES em 14/04/2025 23:59.
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19/03/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 11:38
Conclusos para despacho
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16/03/2025 10:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/03/2025 03:32
Decorrido prazo de REINALDO DOUGLAS MARTINS DE MENEZES em 10/03/2025 23:59.
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24/02/2025 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 15:00
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2025 14:10
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 14:09
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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11/02/2025 11:33
Recebida a denúncia contra REINALDO DOUGLAS MARTINS DE MENEZES - CPF: *64.***.*47-06 (INDICIADO)
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03/02/2025 10:30
Conclusos para despacho
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03/02/2025 08:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2025 09:09
Declarada incompetência
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31/01/2025 09:09
Determinada a redistribuição dos autos
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29/01/2025 13:02
Conclusos para despacho
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27/01/2025 21:32
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 10:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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