TJPB - 0801061-51.2023.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801061-51.2023.8.15.1071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] AUTOR(S): Nome: EDNA MARIA DOS SANTOS ROSENO Endereço: Rua S Pedro, s/n, centro, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) AUTOR: FLAVIO ANTONIO HOLANDA DE VASCONCELOS - PB16868, LUCAS VASCONCELOS FURTADO - PB26692 RÉU(S): Nome: MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO Endereço: ALFREDO CHAVES, S/N, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 DESPACHO E EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Á FAZENDA PÚBLICA Vistos, etc.
Caso não tenha sido feito, proceda-se com a evolução da classe para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
Houve expedição de RPV.
Decorrido o prazo do RPV, o autor requereu o sequestro do numerário alegando o não pagamento até o presente momento.
Caberia ao Ente Público juntar aos autos o comprovante do pagamento do RPV mediante depósito judicial ou depósito direto na conta do exequente.
Considerando que decorreu o prazo do RPV e não houve comprovação nos autos do pagamento, tal situação autoriza a presunção juris tantum, admitindo-se alegação em contrário, de que o pagamento NÃO foi realizado conforme aponta o exequente.
Com respaldo na interpretação analógica do Art. 17 da Lei 10.259/2001, que deve ser aplicado, também, para os processos que tramitam na Justiça Estadual e art. 13, §1º da Lei n.º 12.153/09, na forma da jurisprudência pacífica sobre o tema, determino que se proceda o sequestro do numerário indicado no RPV mediante bloqueio via SISBAJUD.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Alegação da existência de "erro material" no v. acórdão embargado - Ocorrência – Depósito de RPV não efetuado no prazo de 60 dias – Sequestro das verbas públicas -- Possibilidade de determinação da medida pelo próprio magistrado prolator da decisão -- Inteligência dos arts. 17, § 2º, da Lei nº 10.259/01 e 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009 – Precedentes - Embargos acolhidos para esse fim. (TJ-SP - EMBDECCV: 20928836320228260000 SP 2092883-63.2022.8.26.0000, Relator: Aldemar Silva, Data de Julgamento: 31/08/2022, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/08/2022) Deverá ser feito um bloqueio para cada RPV expedido.
Fica intimado o Ente Público para demonstrar, no prazo de 05 dias (contados em dobro) que efetuou o pagamento, sob pena de liberação do numerário.
Após o bloqueio, não havendo alegação comprovada do Ente Público de que já cumpriu o pagamento requisitado, proceda-se com a transferência dos valores para depósito judicial e, de imediato, expeça-se alvará no limite do RPV.
Para expedição do alvará, não há necessidade de aguardar a confirmação do Banco do Brasil indicando o depósito.
Poderá se fazer constar do alvará o ID de transferência obtido na ordem cumprida do SISBAJUD.
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA Ao receber o presente ofício, a Fazenda Pública fica intimada para comprovar nos autos que efetuou o pagamento do RPV administrativamente, sob pena de ser liberado o numerário a ser sequestrado das contas do FPM/FPE para pagamento da condenação.
Prazo de 05 dias (contado em dobro).
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 10 de setembro de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCB -
10/09/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/09/2025 12:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 07:41
Conclusos para despacho
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09/09/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:03
Decorrido prazo de LUCAS VASCONCELOS FURTADO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:03
Decorrido prazo de FLAVIO ANTONIO HOLANDA DE VASCONCELOS em 27/08/2025 23:59.
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27/06/2025 00:47
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:47
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801061-51.2023.8.15.1071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] AUTOR(S): Nome: EDNA MARIA DOS SANTOS ROSENO Endereço: Rua S Pedro, s/n, centro, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) AUTOR: FLAVIO ANTONIO HOLANDA DE VASCONCELOS - PB16868, LUCAS VASCONCELOS FURTADO - PB26692 RÉU(S): Nome: MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO Endereço: ALFREDO CHAVES, S/N, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Ofício s/n.
Jacaraú, 17 de junho de 2025.
Excelentíssimo Sr.
Prefeito Municipal de Lagoa de Dentro.
Assunto: Requisição de Pequeno Valor.
Processo n.º 0801061-51.2023.8.15.1071 O Doutor Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, MM.
Juiz de Direito desta Comarca de Jacaraú - PB, no exercício de seu cargo, e na forma do que determina o art. 100 da CF/88 e a Resolução nº 20/2006 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, REQUISITA ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município indicado acima, o pagamento da importância de R$ 3.570,77 (três mil, quinhentos setenta reais e setenta e sete centavos), referente ao valor da execução, atualizada até 04/02/2025, destacando deste valor os honorários contratuais no importe de 30% (trinta por cento), devendo ser pago mediante crédito para as contas bancárias a seguir identificada: NOME DO BENEFICIÁRIO I: EDNA MARIA DOS SANTOS ROSENO - CPF: *56.***.*61-12 NUMERO E NOME DO BANCO: 001 - BANCO DO BRASIL NUMERO DA AGÊNCIA: 2235-7 NÚMERO DA CONTA: 14.249-2 VALOR: R$ 2.499,53 NOME DO BENEFICIÁRIO II: FLÁVIO ANTÔNIO HOLANDA DE VASCONCELOS - CPF *09.***.*62-22 NUMERO E NOME DO BANCO: 001 - BANCO DO BRASIL NUMERO DA AGÊNCIA: 1234-3 NÚMERO DA CONTA: 42.939-2 VALOR: R$ 1.071,23 Fica assinalado o prazo de 02 (dois) meses para pagamento da dívida, a contar da data do recebimento deste ofício, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do art. 6º da Resolução nº 20/2006 do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Fica intimado o Ente Público para demonstrar nos autos, no prazo de 05 dias, contados em dobro, após o prazo deste RPV, que efetuou o pagamento, sob pena de sequestro do numerário, com respaldo na interpretação analógica do Art. 17 da Lei 10.259/2001, que deve ser aplicado, também, para os processos que tramitam na Justiça Estadual e art. 13, §1º da Lei n.º 12.153/09, na forma da jurisprudência pacífica sobre o tema.
Advirto que no tocante à retenção de IRPF, estes não são cabíveis sobre verbas indenizatórias e que devem ser utilizados os parâmetros do Regime dos Rendimentos Recebidos Acumulativamente na forma do art. 12-A da Lei Federal no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com redação dada pela Lei Federal nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010; Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011 e Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 5 de abril de 2011.
Eu, EDNAEL DOS SANTOS, Servidor desta Vara, o digitei.
Tudo isso, em conformidade com decisão judicial proferida nos autos citados acima, que segue em anexo.
Atenciosamente.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito -
25/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:19
Juntada de RPV
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17/06/2025 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO em 16/06/2025 23:59.
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24/05/2025 02:32
Decorrido prazo de LUCAS VASCONCELOS FURTADO em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 23:27
Decorrido prazo de FLAVIO ANTONIO HOLANDA DE VASCONCELOS em 21/05/2025 23:59.
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13/05/2025 04:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:20
Publicado Expediente em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:18
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 00:05
Publicado Despacho em 23/04/2025.
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25/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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23/04/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:26
Determinada expedição de Precatório/RPV
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23/04/2025 18:26
Outras Decisões
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23/04/2025 08:42
Conclusos para despacho
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23/04/2025 06:40
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 00:43
Juntada de Petição de cota
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11/04/2025 03:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO em 10/04/2025 23:59.
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10/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/02/2025 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO em 03/02/2025 23:59.
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10/12/2024 01:47
Decorrido prazo de EDNA MARIA DOS SANTOS ROSENO em 09/12/2024 23:59.
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09/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 11:54
Julgado procedente o pedido
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22/10/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO em 21/10/2024 23:59.
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26/09/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 08:45
Conclusos para despacho
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26/09/2024 08:45
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO em 24/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:31
Decorrido prazo de EDNA MARIA DOS SANTOS ROSENO em 17/09/2024 23:59.
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24/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/07/2024 07:50
Conclusos para despacho
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19/07/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO em 10/07/2024 23:59.
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14/05/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:14
Outras Decisões
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09/05/2024 12:21
Conclusos para despacho
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22/04/2024 19:57
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/04/2024 19:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 22/04/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB.
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22/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 11:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/04/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB.
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28/02/2024 10:51
Recebidos os autos.
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28/02/2024 10:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB
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27/02/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:20
Determinada diligência
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06/12/2023 10:39
Conclusos para despacho
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17/11/2023 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/11/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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