TJPB - 0802563-71.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 22:57
Juntada de Petição de comunicações
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21/08/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 12:51
Juntada de Petição de comunicações
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28/07/2025 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2025 21:14
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2025 10:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/07/2025 09:11
Conclusos para despacho
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21/07/2025 22:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:28
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707).
PROCESSO N. 0802563-71.2025.8.15.2003 [Posse].
AUTOR: JOSE MARIA FEITOSA LIMA.
REU: JANAINA GERLANE DA SILVA FEITOSA LIMA.
DECISÃO O autor requereu nova expedição de mandado de reintegração de posse, eis que a diligência de ID 112272102 não foi cumprida, ante a certidão da Meirinha (ID 114096485) que apontou "dubiedade" quanto à imediaticidade da reintegração ou o prazo de 15 dias para desocupação voluntária.
Nesse sentido, cabe destacar que a decisão liminar proferida (ID 112107438) foi expressa e clara ao determinar que o autor fosse reintegrado na posse do imóvel situado na Rua Etelvina Alves de Oliveira, nº 420, Apto. 203, Bloco 03, Bairro José Américo de Almeida, João Pessoa/PB.
As determinações contidas na referida decisão (ID 112107438) estabeleceram, sem qualquer ambiguidade, que deveria ser expedido MANDADO de citação e intimação para cumprimento e desocupação voluntária da ordem judicial em até 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação compulsória com remoção dos móveis e demais objetos para depósito judicial.
Não há, portanto, qualquer dubiedade na decisão anterior (ID 112107438).
O mandado de reintegração de posse deve ser cumprido com a concessão do prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária.
Somente após o decurso in albis deste prazo, a desocupação se tornará compulsória, sendo autorizado, desde já, o uso de força policial e arrombamento, se necessário.
Por fim, cumpre asseverar que a parte ré já apresentou contestação, de modo que a sua ciência da decisão e da determinação de desocupação do imóvel é incontroversa.
Posto isso, a fim assegurar a efetividade da tutela jurisdicional já deferida, determino nova diligência, a ser cumprida pela mesma Meirinha (ID 114096485) no seguinte sentido: 1 - Expeça mandado de reintegração de posse com desocupação compulsória, considerando que a parte ré já apresentou contestação para que a Ré, com o apoio do Gerenciamento de Crise da Polícia Militar, ficando a meirinha autorizada, desde já, a efetivar, de imediato, a desocupação compulsória, utilizando-se de arrombamento e requisitando apoio de força policial, se estritamente necessário, conforme já determinado em decisão anterior. 2 - EXPEÇA OFÍCIO, desde já, a ser entregue pela meirinha no momento do cumprimento do mandado, para o Comando Geral da Polícia Militar, Coordenadoria de Gerenciamento de Crise, requisitando apoio policial para cumprimento do mandado; 2.1 - ENCAMINHE-SE CÓPIA INTEGRAL do presente MANDADO de Reintegração de Posse anexo ao ofício destinado ao Comando Geral da Polícia Militar. 3 - Intimem as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); 4 - Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
As partes foram intimadas pelo gabinete via diário eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
26/06/2025 15:28
Juntada de Ofício
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26/06/2025 12:38
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:49
Determinada diligência
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25/06/2025 07:57
Conclusos para despacho
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18/06/2025 12:06
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2025 14:55
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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07/06/2025 10:38
Juntada de Petição de comunicações
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06/06/2025 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2025 11:07
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 16:10
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:11
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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13/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 10:51
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:32
Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 08:02
Conclusos para despacho
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02/05/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 04:03
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 13:21
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 20:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicações • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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