TJPB - 0802717-25.2025.8.15.0731
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 09:06
Juntada de Certidão
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25/08/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 10:11
Conclusos para despacho
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12/07/2025 01:25
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 11/07/2025 23:59.
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28/06/2025 08:25
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802717-25.2025.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratoria de Nulidade Contratual e Inexistencia de Debito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por LUIZ CARLOS BATISTA em face do BANCO CREFISA S/A.
Alega a parte autora que vem sofrendo descontos indevidos em seus rendimentos, decorrente de contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado.
Afirma não haver contratado qualquer serviço com a parte promovida e que os descontos vem onerando sua renda mensal.
Pugna pela procedência da ação para que seja declarada a nulidade do suposto contrato firmado entre as partes com o ressarcimento dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação do Banco em danos morais.
Deferida a justiça gratuita.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou Contestação (ID 114177381), rechaçando o pedido inicial, arguindo em preliminar , a falta de interesse processual em razão da parte não haver comprovado a cobrança indevida.
No mérito, pugna pela improcedência da demanda.
Em sua impugnação, a parte autora, ratifica os termos da inicial.
Pois bem, no que tange a falta de interesse de agir, não merece respaldo a alegação preliminar da parte promovida, uma vez que a parte autora relata em seu pedido que não realizou contratação de empréstimo com o BANCO, entendendo ser indevidos os descontos efetuados em seu contracheque.
Assim, rejeito a preliminar.
Com isso, DETERMINO que intimem-se as partes para, em 10 dias, especificar as provas que pretendem produzir.
CABEDELO, 18 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 07:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2025 10:29
Conclusos para despacho
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13/06/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:50
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2025 06:43
Juntada de entregue (ecarta)
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30/05/2025 19:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/05/2025 09:43
Expedição de Carta.
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04/05/2025 15:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/05/2025 15:53
Determinada a citação de BANCO CREFISA S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (REU)
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04/05/2025 13:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/05/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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