TJPB - 0801108-75.2025.8.15.0191
1ª instância - Vara Unica de Soledade
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:15
Decorrido prazo de SAMARA POLARI VALLE em 15/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:17
Decorrido prazo de SAMARA POLARI VALLE em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:17
Decorrido prazo de SAMARA POLARI VALLE em 07/08/2025 23:59.
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02/08/2025 05:06
Decorrido prazo de SAMARA POLARI VALLE em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 11:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/08/2025 09:32
Conclusos para despacho
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30/07/2025 19:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/07/2025 01:15
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0801108-75.2025.8.15.0191 DESPACHO Vistos, etc.
Revisitando os presentes autos observo que na minuta de decisão retro restou consignado a redução do percentual das custas em 50% quando deveria estar constando 20% conforme anotação no sistema realizado por esta magistrada.
Diante de tal situação, determino que a parte autora seja novamente intimada da decisão anterior com a seguinte alteração: "No entanto, defiro a redução em 20% e parcelamento das custas judiciárias, em 03 (duas) parcelas, sendo a primeira para os 15 (quinze) dias contados da intimação e as demais para o mesmo dia dos meses subsequentes, mediante pagamento de guia de custas ou depósito identificado (ou transferência) em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado da Paraíba." Intime-se e cumpra-se.
Andreia Silva Matos Juíza de Direito -
19/07/2025 02:07
Decorrido prazo de SAMARA POLARI VALLE em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:52
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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18/07/2025 08:51
Conclusos para despacho
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15/07/2025 17:09
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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15/07/2025 17:08
Conclusos para despacho
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15/07/2025 02:10
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 02:10
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 10:31
Conclusos para despacho
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11/07/2025 00:23
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0801108-75.2025.8.15.0191 DECISÃO Vistos, etc. À luz do art. 98 do CPC/2015, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, é imprescindível que a parte requerente não possua condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou o de sua família.
Igualmente, a Constituição Federal assegurou o beneplácito, mas condicionou o seu deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de recursos.
Dizendo de outra forma: para a concessão do aludido benefício, imprescindível a demonstração da carência financeira, cabendo ao juiz, de acordo com o caso concreto, valorar o cabimento da benesse. É cedico que o novel Código de Processo Civil alterou profundamente a regra da gratuidade da justiça.
Atualmente, não se tem mais o sistema do “tudo ou nada" que vigia anteriormente, de sorte que a gratuidade poderá se referir a um ou alguns atos o processo (art. 98, § 5º), redução proporcional (art. 98, § 5º) ou até o seu parcelamento (art. 98, § 6º).
Note-se que exatamente como ocorria anteriormente, a afirmação de insuficiência de recursos da pessoa natural não é capaz, por si só, de gerar a presunção absoluta de veracidade, mormente quando o magistrado verificar, dentro do próprio feito, indícios razoáveis de condições para o pagamento da gratuidade da justiça.
Tal atitude visa atribuir mais responsabilidades a todos os atores do processo judicial, a fim de que não seja banalizado o acesso à justiça.
Busca, ainda, a isonomia entre as partes, a fim de que se responsabilizem pela movimentação do Poder Judiciário, dentro das suas reais condições.
Ante o exposto, e não apresentada a comprovação da gratuidade de justiça, INDEFIRO benefício da gratuidade judiciária.
No entanto, defiro a redução em 50% e parcelamento das custas judiciárias, em 03 (duas) parcelas, sendo a primeira para os 15 (quinze) dias contados da intimação e as demais para o mesmo dia dos meses subsequentes, mediante pagamento de guia de custas ou depósito identificado (ou transferência) em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado da Paraíba.
Intime-se a parte, por seu advogado, para início do recolhimento.
Realizado o primeiro depósito, conclusos.
Retifique-se o valor atribuído à causa, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do documento contido em Id. 114615685.
Na mesma oportunidade, determino à parte autora que comprove a posse pretérita do bem, a fim de se verificar a adequação da via eleita, assim como, junte aos autos estudo topográfico com georreferenciamento, indicando a localização exata da gleba de terra eventualmente turbada.
Ainda, determino à parte autora que se manifeste acerca de eventual conexão do presente processo com o de nº 0802368-27.2024.8.15.0191.
Após, venham-me os autos conclusos para ulteriores deliberações.
Cumpra-se.
SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos.
Andreia Silva Matos Juíza de Direito -
09/07/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROBSON JOSE DE ANDRADE - CPF: *14.***.*85-93 (AUTOR).
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01/07/2025 18:41
Conclusos para despacho
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27/06/2025 00:37
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0801108-75.2025.8.15.0191 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Cuida-se de Ação de Manutenção de Posse, movida por ROBSON JOSE DE ANDRADE, em face de MARCOS JOSE NUNES, JUAREZ MOURA NUNES, JOSE WALTER NUNES CORREIA, PAULO JOSE DO NASCIMENTO SILVA e ADUILSON FELINTO RUFINO. 2.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça aos que realmente necessitam desse instituto.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifado). 3.
As circunstâncias detalhadas nos autos, bem como os documentos acostados pela parte autora, em princípio, não são suficientes para demonstrar que ela faz jus ao benefício da assistência judiciária, notadamente em face do CPC, o qual prevê diversas outras modalidades de pagamento das custas (v.g. de forma parcelada, em percentual reduzido). 4.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para em 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos provas aptas a demonstrar a alegada insuficiência financeira, por meio da apresentação da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos 06 (seis) últimos meses, as 4 (quatro) últimas faturas de cartão de crédito (se tiver mais de uma, trazer de todos), comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda trazer de todas), bem como a guia de custas processuais e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, ou, pelo menos, com as custas iniciais antecipadas, ainda que de forma parcelada.
Caso não faça essa apresentação, deixo claro, desde já, que terá o benefício indeferido pelos argumentos acima já expostos 5.
Na mesma oportunidade, determino à parte autora, que acoste o que se segue: a) Comprovação da posse pretérita, bem como a data da turbação; b) CAR (Cadastro Ambiental Rural); c) Certidão de inteiro teor do imóvel; 6.
Ainda, observo que o valor da causa, não corresponde ao proveito econômico pretendido, devendo a esta ser atribuído o valor do imóvel.
Assim, determino ao promovente que atribua novo e escorreito valor à causa. 7.
Após, venham-me os autos conclusos para ulteriores deliberações. 8.
Cumpra-se.
SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos.
Andreia Silva Matos Juíza de Direito -
25/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:41
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 22:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/06/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 22:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2025 22:45
Distribuído por sorteio
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14/06/2025 22:44
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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