TJPB - 0801206-67.2021.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:52
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 03:06
Decorrido prazo de FULANOS DE TAL em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:06
Decorrido prazo de MONICA MATIAS DE SALES TAVARES em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 16:26
Juntada de Petição de resposta
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01/07/2025 16:33
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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01/07/2025 16:33
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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01/07/2025 16:33
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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01/07/2025 16:33
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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28/06/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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28/06/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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28/06/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0801206-67.2021.8.15.0331 [Esbulho / Turbação / Ameaça, Posse] AUTOR: IRIAMAR FERREIRA RICARDO, ILZA KARLA FERREIRA DA SILVA REU: MONICA MATIAS DE SALES TAVARES, FULANOS DE TAL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por IRIAMAR FERREIRA RICARDO e ILZA KARLA FERREIRA DA SILVA em face de MONICA MATIAS DE SALES TAVARES, na qual as autoras alegam serem proprietárias de imóvel situado nesta Comarca, herdado de seus genitores, e que, ao visitarem o bem, identificaram a existência de construção no local, realizada pela parte ré.
A inicial veio instruída com documentos diversos, dentre eles escritura pública (Id 40133726), boletim de ocorrência noticiando a ocupação (Id 40133725), e IPTU em nome do de cujus (Id 40133727).
Contestação apresentada no Id 55318495, na qual a ré impugna a posse alegada e aduz ausência de esbulho, além de suscitar a inadequação da via eleita, ante a ausência de demonstração da posse efetiva pelas autoras, alega, ainda, que efetuou construção no terreno tendo me vista que o adquriu através do contrato de compra e venda (id 55320204).
Houve réplica (Id 58742990) e, após regular instrução, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação é de natureza possessória, regida pelo disposto no art. 560 e seguintes do Código de Processo Civil, exigindo-se para sua admissibilidade a comprovação da posse pela parte autora, bem como o esbulho praticado pelo réu, dentro do prazo de ano e dia, nos termos do art. 561 do CPC.
Todavia, não há nos autos comprovação de que as autoras tenham exercido posse sobre o imóvel.
Ao contrário, da própria narrativa constante da petição inicial, verifica-se que as demandantes tomaram conhecimento da ocupação do bem quando dele se aproximaram com o intuito de verificar sua situação, vindo a encontrar construção iniciada pela ré.
Nesse sentido, observa-se que o fundamento da pretensão autoral repousa unicamente no domínio derivado de herança, sem qualquer demonstração de posse anterior ou contemporânea à ocupação alegada.
Portanto, a ação possessória revela-se inadequada, pois ausente o requisito da posse efetiva, elemento indispensável à sua propositura, conforme exige o art. 561,I do CPC.
A jurisprudência é pacífica quanto à impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade entre ações possessórias e petitórias, quando não preenchidos os requisitos legais da ação utilizada.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE.
DISCUSSÃO BASEADA EM DOMÍNIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AÇÃO PETITÓRIA.
FUNGIBILIDADE.
INVIABILIDADE. (...) A regularidade da posse não pode se pautar apenas em documentos que comprovam o domínio, (...) lhe cabia o ajuizamento de uma ação petitória (Ação de Reivindicação ou de Imissão na Posse) e não uma ação possessória. (...) De ofício, reforma-se a sentença hostilizada para extinguir o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil." (TJCE – AC 0005983-55.2019.8.06.0071, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 22/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado) No mesmo sentido, recente julgado do Tribunal de Justiça da Paraíba: “Ação de reintegração de posse.
Ausência de comprovação da posse anterior.
Narrativa mais próxima de discussão sobre propriedade do bem.
Inadequação da via eleita.
Extinção do processo sem resolução do mérito. (...) A inexistência de prova da posse anterior impossibilita a concessão da proteção possessória, sendo inadequada a via eleita para tutelar eventual direito de propriedade.” (TJPB – AC nº 0857809-29.2023.8.15.2001, Rel.
Juiz Conv.
Carlos Neves da Franca Neto, 1ª Câmara Cível, j. 17/04/2025) Assim, diante da inadequação da via eleita e da ausência de demonstração da posse exercida pelas autoras, impõe-se o reconhecimento da falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da inadequação da via eleita.
Sem custas, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita (Id 40160805).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SANTA RITA, 15 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/05/2025 15:19
Juntada de Certidão
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27/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 06:39
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 22:02
Juntada de provimento correcional
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14/08/2023 22:57
Juntada de provimento correcional
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17/09/2022 00:44
Decorrido prazo de JANINY JACIANA LEITE GOMES em 13/09/2022 23:59.
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16/09/2022 01:36
Decorrido prazo de DANILO PAULO BEZERRA DE OLIVEIRA ALVES em 13/09/2022 23:59.
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13/09/2022 20:09
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
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10/09/2022 19:44
Juntada de Petição de comunicações
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26/08/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 18:04
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2022 07:48
Conclusos para despacho
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10/03/2022 04:19
Decorrido prazo de MONICA MATIAS DE SALES TAVARES em 08/03/2022 23:59:59.
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08/03/2022 16:39
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 23:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2022 23:39
Juntada de diligência
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03/02/2022 12:20
Conclusos para decisão
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30/11/2021 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2021 09:47
Expedição de Mandado.
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08/11/2021 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 09:55
Conclusos para despacho
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05/11/2021 09:47
Juntada de Certidão
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01/11/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 17:28
Conclusos para despacho
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07/07/2021 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2021 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2021 01:42
Decorrido prazo de IRIAMAR FERREIRA RICARDO em 03/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 01:18
Decorrido prazo de ILZA KARLA FERREIRA DA SILVA em 01/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2021 11:12
Juntada de diligência
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04/05/2021 15:15
Mandado devolvido para redistribuição
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04/05/2021 15:15
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2021 12:31
Expedição de Mandado.
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03/05/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 10:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2021 18:27
Conclusos para despacho
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29/03/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 10:22
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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11/03/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 13:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/03/2021 13:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/03/2021 07:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Resposta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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