TJPB - 0800774-71.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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19/07/2025 09:55
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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19/07/2025 01:20
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME NASCIMENTO DE SOUZA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 18/07/2025 23:59.
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28/06/2025 08:24
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 11:11
Juntada de documento de comprovação
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Processo n. 0800774-71.2024.8.15.2003; BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81); [Alienação Fiduciária] AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.
REU: JOSE GUILHERME NASCIMENTO DE SOUZA.
SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO RCI BRASIL S.A substituído processualmente por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de liminar, em face de JOSÉ GUILHERME NASCIMENTO DE SOUZA, com fundamento no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, argumentando que o demandado estaria em mora em relação a contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
A inicial veio instruída do contrato de financiamento e comprovante de constituição em mora do devedor.
Cumprida a busca e apreensão deferida liminarmente (ID 104748822), a parte requerida foi citada pessoalmente (ID 110887416), mas quedou-se inerte.
Diante da cessão do crédito objeto do feito, deferida a substituição processual, constando FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II como autora do feito (ID 109338143). É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento de mérito, mormente porque se trata de réu revel.
Considerando que a exordial se acha devidamente instruída e o réu é revel, deve ser aplicada a regra do art. 344 do CPC ao caso, impondo-se, pela vasta documentação acostada, a procedência do pedido com a consequente consolidação da posse e da propriedade em favor da parte demandante, credor fiduciário.
Nesse sentido, eis o seguinte aresto: Ação de Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária.
Liminar Concedida.
Revelia decretada.
Sentença de procedência consolidando o bem em favor da Instituição Financeira e rescindido o contrato.
Recurso alegando a ocorrência de decisão "extra petita" ao impor a rescisão não pleiteado na inicial.
Manutenção da Sentença.
A efetivação da busca e apreensão acarreta, como corolário lógico, a rescisão contratual, tendo em vista a consolidação da posse e da propriedade em favor do credor fiduciário em face do inadimplemento do devedor.
Conhecimento e não provimento do recurso. (Apelação nº 0059750-34.2014.8.19.0002, 26ª Câmara Cível - Consumidor do TJRJ, Rel.
Ricardo Alberto Pereira. j. 26.10.2017).
Destarte, é cristalino que o credor/autor faz jus, após o decurso in albis do prazo prelecionado pelo § 1º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, ao seu direito de proprietário e possuidor.
Assim, por conseguinte, assiste ao credor o direito de se valer dos atributos da propriedade, dentre os quais, o de vender o bem e transferi-lo, não havendo amparo legal para o obstar de fazê-lo.
Em outras palavras, a sentença na ação de busca e apreensão, que julga procedente o pedido tem caráter meramente declaratório, pois não possui efeito constitutivo relativamente à consolidação da propriedade.
A consolidação resultará da verificação da condição, que corresponde à “não-purgação da mora” (ao não pagamento integral da dívida pendente).
A sentença, nessa senda, apenas tem natureza jurídica declaratória da consolidação em favor do credor.
DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento nos arts. 2º e 3º, todos do Decreto Lei nº 911/69 e na forma do artigo 487, inciso I do CPC, julgo procedente o pedido refletido na exordial, para, confirmando a liminar concedida, consolidar nas mãos do autor, o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, ficando, desde já, o promovente autorizado a pleitear perante as repartições competentes a expedição de novo certificado de propriedade.
Fica facultada a alienação extrajudicial do veículo, pelo autor, na forma do art. 1º, § 4º e 5º, do Decreto-Lei nº. 911/69, que deverá aplicar o valor da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando, ao devedor, o saldo porventura apurado, se houver e, sendo vedada a venda por preço vil (art. 2º do Decreto - Lei n. 911/69).
Condeno a parte promovida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), suspendendo a sua cobrança ante a gratuidade deferida, “ex offício”, neste ato, por este Juízo, eis que se trata de matéria de ordem pública, levando-se em consideração seu estado de inadimplência/insolvência para honrar suas dívidas, o que ensejou, registre, a perda do bem objeto desta lide.
Acerca do tema (gratuidade da justiça deferida de ofício): STJ-0852659 - PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
EXAME DA CONDIÇÃO FINANCEIRA PELO MAGISTRADO.
POSSIBILIDADE. 1.
O art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/1950, à época de sua vigência, e o art. 99, § 3º, do CPC/2015 estabeleceram presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência financeira das pessoas físicas que pleiteiam a concessão do benefício de gratuidade de justiça. 2.
Na falta de impugnação da parte ex adversa e não havendo, nos autos, indícios da falsidade da declaração, o órgão julgador não deve exigir comprovação prévia da condição de pobreza. 3.
Havendo dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, o atual posicionamento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que "as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência" (AgInt no REsp 1.641.432/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04.04.2017). 4.
Hipótese em que o recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, tendo em vista que o Tribunal de Justiça indeferiu o benefício porque a renda da parte requerente poderia suportar os ônus do processo. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 793.487/PR (2015/0260051-9), 1ª Turma do STJ, Rel.
Gurgel de Faria.
DJe 04.10.2017).
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
NÃO MANIFESTAÇÃO DA PARTE.
PRECLUSÃO.
INCIDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
ALIMENTADA.
MAIORIDADE CIVIL.
ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA.
HISTÓRICO DE PROBLEMAS DE SAÚDE.
VÍTIMA DE AVC.
NA TENRA INFÂNCIA.
DEVER DE ALIMENTOS.
FIXAÇÃO.
TRINÔMIO: (NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE).
ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO.
REDUÇÃO DOS ALIMENTOS.
POSSIBILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO DE OFÍCIO.
ADMISSIBILIDADE EM CARÁTER EXCEPCIONAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROPORCIONAL A SUCUMBÊNCIA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
CABIMENTO. 1.
Não há que se falar em cerceamento de defesa por negativa de deferimento de provas quando as partes são regularmente intimadas para especificação de provas, e verifica a inércia da respectiva parte.
Logo, tal postura processual enseja a preclusão da produção probatória pela parte. 2. À parte autora compete comprovar o fato constitutivo de seu direito.
Sobre o réu incide o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, por força do previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. 3.
A maioridade civil, por si só, não é indicativo de independência financeira do alimentando.
Logo, em situações excepcionais são devidos alimentos após a maioridade, por força da norma prevista no art. 1.694 do Código Civil, que se mostra cabível ao vertente caso, para auxiliar a alimentanda no custeio do curso superior e em seu tratamento de saúde, eis que presentes os requisitos de necessidade da alimentada e de possibilidade do alimentante. 4.
Os alimentos devem ser fixados à luz da razoabilidade/proporcionalidade segundo as necessidades de quem pede e a capacidade de quem os presta. 5.
Havendo alteração na capacidade de pagamento do alimentante decorrente de constituição de nova família e a ocorrência de outros fatos relevantes com reflexos financeiros, após análise da situação concreta, é admissível a redução dos alimentos observando a proporcionalidade dos fatores envolvidos na questão. 6.
A concessão da gratuidade de justiça de ofício é medida excepcional, em situações pontuais, comprovadas cabalmente pelos elementos dos autos, e se o não deferimento de tal benesse inviabilizar o acesso da parte à justiça com possibilidade de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. 7.
Consoante a regra prevista no artigo 86, caput, do CPC/2015, Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Ainda, ocorrendo sucumbência recursal é cabível a majoração dos honorários advocatícios por força do estabelecido nos §§ 1º, 2º e 11 do art. 85, do CPC/2015. 8.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (Processo nº 20.***.***/8892-79 (1049072), 5ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Silva Lemos. j. 02.08.2017, DJe 29.09.2017) Ao cartório para retirar a restrição do bem, junto ao sistema RENAJUD, mediante comprovação nos autos.
ATENÇÃO - CUMPRIR COM URGÊNCIA.
Publique.
Registre.
Intimem.
Transitada em julgado, arquive, com as cautelas legais.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito. -
25/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:02
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 08:02
Conclusos para despacho
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03/06/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:56
Publicado Certidão de Decurso de prazo em 19/05/2025.
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21/05/2025 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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20/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 12:47
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
15/05/2025 05:52
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME NASCIMENTO DE SOUZA em 14/05/2025 23:59.
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11/04/2025 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 10:20
Juntada de Petição de certidão
-
27/03/2025 14:09
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:43
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
20/03/2025 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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20/03/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:31
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
17/03/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:01
Deferido o pedido de
-
07/03/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 12:39
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 27/02/2025 23:59.
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24/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:54
Indeferido o pedido de BANCO RCI BRASIL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (AUTOR)
-
24/01/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME NASCIMENTO DE SOUZA em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 10:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/11/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 04/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 08:42
Juntada de Certidão
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24/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 16/09/2024 23:59.
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22/08/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:08
Juntada de documento de comprovação
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13/08/2024 09:59
Juntada de documento de comprovação
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13/08/2024 09:58
Juntada de documento de comprovação
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12/08/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 07:32
Conclusos para despacho
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11/05/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 10/05/2024 23:59.
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23/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2024 14:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/04/2024 12:05
Juntada de Certidão
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19/02/2024 13:51
Expedição de Mandado.
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13/02/2024 09:20
Concedida a Medida Liminar
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08/02/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
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