TJPB - 0800522-70.2025.8.15.0051
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:35
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 18:35
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 11:26
Juntada de Petição de resposta
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18/07/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/07/2025 23:59.
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28/06/2025 08:26
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800522-70.2025.8.15.0051 AUTOR: RAIMUNDO JOSE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por RAIMUNDO JOSÉ DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados.
Em sua petição inicial, o autor narrou que, em janeiro de 2025, ao analisar os extratos bancários dos últimos cinco anos, identificou débitos mensais em sua conta, sob a rubrica "Cesta B.
Expresso 4", sendo estes indevidos e correspondentes a tarifas bancárias.
Os valores dos débitos variaram ao longo do tempo.
Diante disso, pleiteou a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, e, no mérito, a declaração de inexistência de contrato que autorizasse tais descontos, a condenação do promovido à restituição em dobro dos valores debitados e o pagamento de indenização por danos morais.
Em decisão preliminar (ID nº 108747176), foram deferidas as benesses da justiça gratuita e determinada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Regularmente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID nº 110553084), sustentando a regularidade dos débitos.
Como prova de suas alegações, o banco anexou o contrato devidamente assinado pelo autor, que, segundo o réu, constitui o termo de adesão específico para o pacote de serviços denominado "Cesta B.
Expresso 4" (ID nº 110553096, pág. 06), autorizando os descontos.
Pugnando ao final pela improcedência dos pedidos autorais.
Impugnação à Contestação (ID nº 111926735).
Instadas a especificar provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 112005792), enquanto o Banco Bradesco S.A. deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório.
Fundamento e Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A matéria posta em discussão é meramente de direito, uma vez que se discute a legalidade de negócio jurídico, se mostrando desnecessária a produção de outras provas além das já constantes nos autos.
Anoto que mesmo a perícia no contrato se mostra desnecessária, considerando que a parte não contestou à assinatura contratual.
Sendo assim, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, CPC.
DO MÉRITO A controvérsia central nos presentes autos reside na legalidade dos débitos mensais efetuados na conta bancária do autor, RAIMUNDO JOSÉ DA SILVA, sob a rubrica "Cesta B.
Expresso 4", que alega serem indevidos.
Foi deferida a inversão do ônus da prova (ID nº 108747176), cabendo ao banco réu comprovar a licitude dos descontos.
O BANCO BRADESCO S.A., em sua contestação, apresentou um documento (ID nº 110553096, pág. 06) intitulado como termo de adesão ao pacote de serviços "Cesta B.
Expresso 4", devidamente assinado pelo autor.
Ao analisar o referido documento, verifico que se trata de um contrato de adesão a serviços bancários, no qual consta a assinatura do autor, reconhecendo a contratação e a adesão expressa ao pacote de serviços mencionado na rubrica dos débitos.
A autenticidade da assinatura não foi contestada de forma específica pelo autor na impugnação à contestação, nem foi requerida a produção de prova pericial grafotécnica para tal fim, como já mencionado.
A contratação de pacotes de serviços bancários, mediante expressa adesão do cliente, é prática comum e lícita, conforme regulamentação do Banco Central do Brasil.
Uma vez comprovada a vontade do correntista em aderir a determinado pacote, os débitos decorrentes dessa contratação são legítimos e correspondem à contraprestação pelos serviços disponibilizados.
Neste caso, o Banco Bradesco S.A. cumpriu o ônus probatório que lhe foi imposto pela inversão do ônus da prova, apresentando o instrumento contratual que vincula as partes e autoriza os descontos.
A existência de assinatura do autor no termo de adesão demonstra o seu consentimento com a contratação da "Cesta B.
Expresso 4" e, consequentemente, com as tarifas a ela inerentes.
Não há nos autos elementos que infirmem a validade desse contrato ou que sugiram qualquer vício de consentimento.
Assim, não há que se falar em ausência de contrato, nem em indevida apropriação de valores.
Consequentemente, não verifico os pressupostos para a restituição em dobro, que pressupõe cobrança indevida, tampouco para a indenização por danos morais, haja vista a regularidade dos débitos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por RAIMUNDO JOSÉ DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., e, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 2º), ficando a execução de tais verbas suspensas, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
R.P.I.
Transitado em julgado, se não houver interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Interposta Apelação, tendo em vista que não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo.
Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
25/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:58
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 18:05
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 08:56
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 14/05/2025 23:59.
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06/05/2025 08:24
Juntada de Petição de resposta
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06/05/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:50
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 05:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:31
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 05:40
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/03/2025 12:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO JOSE DA SILVA - CPF: *95.***.*51-93 (AUTOR).
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05/03/2025 20:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2025 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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