TJPB - 0801222-80.2024.8.15.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801222-80.2024.8.15.0051 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de São João do Rio do Peixe RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) APELANTE: Egídio Tino Pessoa ADVOGADO: Cássio Robson de Almeida Bezerra (OAB/PB 25.660) APELADO: Banco Santander (Brasil) S.A.
ADVOGADO: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATO FINANCEIRO, C/C PAGAMENTO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por autora de ação de restituição e indenização por dano moral, extinta sem resolução do mérito pelo juízo de origem, sob fundamento de ausência de interesse de agir, diante do não cumprimento de determinação para comprovar tentativa de solução administrativa da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é exigível, como condição de procedibilidade, a demonstração de prévio requerimento administrativo antes da propositura de ação judicial em demandas de natureza consumerista, especialmente quanto à contratação e cobrança de empréstimo consignado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 5º, XXXV, da CF/1988 assegura o livre acesso à jurisdição, não se admitindo a imposição de requisitos não previstos em lei para o exercício do direito de ação.
A extinção do feito sem oportunizar o regular prosseguimento da demanda viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.
Tese de julgamento: “A ausência de prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação em demandas consumeristas.
A extinção do processo com base nessa exigência viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição.” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por EGÍDIO TINO PESSOA, inconformado com sentença do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de São João do Rio do Peixe, que, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATO FINANCEIRO, C/C PAGAMENTO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A,, assim dispôs: “Ante o exposto, EXTINGO o processo em epígrafe, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Custas e honorários, os quais fixos em 10% sobre o valor da causa, devidas pela autora, cuja exigibilidade permanece suspensa, ante a gratuidade deferida.” Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese: (i) a desnecessidade de prévia tentativa de solução administrativa como condição para o exercício do direito de ação, sobretudo em demandas de natureza consumerista; (ii) a inaplicabilidade do entendimento adotado pelo juízo de origem, tendo em vista precedentes deste Tribunal de Justiça que afastam a exigência de prévio requerimento administrativo; (iii) que a petição inicial atende aos requisitos legais.
Requer, alfim, o provimento do apelo para que seja afastada a preliminar acolhida.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013).
A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte gira em torno da validade da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, ante a alegada ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio à propositura da demanda. É de se reconhecer a boa intenção do Juízo singular, no combate a demandas padronizadas, consoante às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça - notadamente a Recomendação nº 159/2024.
No entanto, tal providência encontra limites no ordenamento jurídico, sobretudo na observância dos direitos e garantias fundamentais.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", não se podendo condicionar o exercício regular do direito de ação à prévia tentativa de composição extrajudicial, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não se verifica na espécie.
No caso em exame, observa-se que a parte autora ajuizou a presente demanda com o objetivo de obter a declaração de inexistência de relação jurídica quanto à cobrança de empréstimo consignado, cujos valores vinham sendo descontados diretamente de sua conta.
Em tal hipótese, não se mostra exigível a comprovação de requerimento administrativo prévio como condição de procedibilidade, tampouco como elemento imprescindível à aferição do interesse de agir.
Acerca do tema, este Egrégio Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada afastando a extinção do feito por ausência de requerimento administrativo em casos análogos.
Nesse sentido: Direito Processual Civil e Constitucional.
Apelação cível.
Empréstimo consignado.
Ausência de requerimento administrativo prévio.
Desnecessidade.
Inafastabilidade da Jurisdição.
Interesse de Agir Verificado.
Retorno dos autos ao primeiro grau.
Provimento do Recurso.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, uma vez que a parte não demonstrou ter tomado quaisquer providências administrativas para solucionar a demanda.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar a falta de interesse de agir para o ajuizamento da ação, consistente na ausência de demonstração de requerimento administrativo pelo autor.
III.
Razões de decidir 3.
Afirmando a parte necessitar da intervenção estatal para ver reconhecido o direito que alega, e verificando-se que o provimento jurisdicional, sendo favorável, trar-lhe-á benefícios, tem-se evidente o interesse de agir, por estarem presentes a necessidade e, principalmente, a utilidade na atuação do Judiciário. 4.
Em regra, não há necessidade de requerimento prévio, na via administrativa, eis que o direito de ação é constitucionalmente garantido, à vista do que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição da República: “(…) a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Logo, a manifestação do Judiciário não fica condicionada a pedido prévio de providências a uma das partes.
IV.
Dispositivo 5.
Provimento do recurso. (TJPB - 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0802380-73.2024.8.15.0051, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 09/03/2025) Direito Processual Civil.
Apelação cível. ação declaratória de inexistência de débito e indenização por dano moral.
Determinação de Emenda a inicial.
Não cumprimento.
Litigância predatória.
Exigência de prévio requerimento administrativo.
Desnecessidade.
Violação de acesso à Justiça.
Sentença cassada.
Recurso provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por Josefa Gonçalves Alves contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Itaú BMG Consignado S.A., sob o fundamento de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A apelante sustenta que não há conexão com outras demandas e que a extinção foi indevida, requerendo o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de prévio requerimento administrativo junto à instituição financeira constitui óbice ao exercício do direito de ação e justifica a extinção do processo sem resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito de ação é garantido constitucionalmente pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo vedada qualquer exigência que condicione o acesso ao Poder Judiciário à prévia tentativa de solução administrativa. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240 (Tema 350 da Repercussão Geral), firmou entendimento de que o prévio requerimento administrativo é necessário apenas para demandas previdenciárias e de Seguro DPVAT, não se aplicando a outros ramos do direito. 5.
A exigência de prova de tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia não constitui pressuposto processual nem requisito de interesse de agir, sendo indevida a extinção do processo com base na sua ausência. 6.
O artigo 4º do Código de Processo Civil estabelece o princípio da primazia do julgamento do mérito, determinando que o processo deve ser conduzido de forma a garantir a efetiva prestação jurisdicional, evitando-se formalismos excessivos. 7.
O caso concreto não está maduro para julgamento pelo Tribunal, uma vez que a parte ré não foi citada, impondo-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda.
IV DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice ao exercício do direito de ação em demandas que não envolvam benefícios previdenciários ou Seguro DPVAT. 2.
A extinção do processo por ausência de interesse processual, quando fundada exclusivamente na falta de tentativa de solução extrajudicial, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 3.
O princípio da primazia do julgamento do mérito impõe que o magistrado evite formalismos desnecessários que impeçam a solução da lide. (TJPB - 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0801058-18.2024.8.15.0051, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. em 20/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÕES.
PRELIMINARES SUSCITADAS PELO BANCO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
PRAZO TRIENAL.
INAPLICABILIDADE.
EMPREGO DO LAPSO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO CDC.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS.
PREVISÃO NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
FORMALIDADE NÃO CUMPRIDA.
NULIDADE DA PACTUAÇÃO.
REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO DO BANCO.
A ausência de prévio requerimento administrativo não tem o condão de inviabilizar o direito do autor, porquanto o artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual "a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", não sendo, portanto, o prévio acesso à via administrativa, por regra, condição para o ajuizamento de demanda.(...). (TJPB - 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0802335-73.2023.8.15.0061, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. em 19/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DANOS MORAIS.
PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame trata-se de recurso apelatório em face da sentença favorável à parte autora, que declarou a nulidade de um contrato de empréstimo consignado, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais.
II.
Questão em discussão a validade do contrato e as preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva levantadas pelo banco bradesco s.a.
III.
Razões de decidir rejeitam-se as preliminares, pois não há exigência de prévio requerimento administrativo para o acesso ao judiciário, e o banco bradesco integra a cadeia de fornecimento, sendo solidariamente responsável. lV.
Dispositivo e tese negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. (TJPB - 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0801732-88.2023.8.15.0161, Relª Desª Túlia Gomes de Souza Neves, j. em 16/12/2024) Dessa forma, revela-se descabida a extinção do feito, porquanto ausente fundamento jurídico válido para a exigência formulada no despacho saneador, que, além de não encontrar respaldo legal, contraria os princípios da legalidade, do devido processo legal e da primazia da decisão de mérito.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. É como voto.
Integra o presente acórdão a certidão de julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
28/08/2025 16:17
Publicado Intimação de Pauta em 20/08/2025.
-
28/08/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
18/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/08/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 07:51
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 17:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/08/2025 17:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/07/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 09:44
Recebidos os autos
-
31/07/2025 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805061-67.2024.8.15.0131
Geraldo Pereira de Souza
Geovany Pereira de Souza
Advogado: Edson Antonio Farias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2024 14:17
Processo nº 0840214-80.2024.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Maria Aparecida Silva
Advogado: Jose Marques da Silva Mariz
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/07/2025 22:07
Processo nº 0802231-48.2025.8.15.0211
Deusimar Soares de Brito
Banco Master S/A - Cnpj/Mf sob O N 33.92...
Advogado: Michelle Santos Allan de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/06/2025 14:30
Processo nº 0821472-56.2025.8.15.0001
Janaina Fernandes da Silva
Banco Panamericano SA
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/06/2025 14:21
Processo nº 0801502-58.2024.8.15.0081
Maria dos Santos Silva Felix
Associacao Nucleo de Protecao e Credito ...
Advogado: Soraya Cardoso Santos Pires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/09/2024 16:06