TJPB - 0804260-02.2025.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:20
Decorrido prazo de MARIA MARINALVA DA SILVA OLIVEIRA em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 13:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/08/2025 05:45
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 02:19
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804260-02.2025.8.15.0331 DECISÃO Visto.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, ajuizada por MARIA MARINALVA DA SILVA OLIVEIRA em face do BANCO AGIBANK S/A, na qual a autora alega jamais ter contratado cartão de crédito consignado (RMC/RCC), embora existam descontos mensais em seu benefício previdenciário vinculados a tal modalidade contratual.
Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos referidos descontos, bem como a interrupção da utilização dos serviços supostamente contratados, sem prejuízo da margem consignável, até decisão final. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300, do CPC, o deferimento da tutela provisória de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, ainda que os documentos apresentados pelo autor apontem para a existência de descontos mensais, a alegação de inexistência da contratação demanda a formação do contraditório nos autos, com amplo direito de defesa, especialmente quanto à apresentação de eventual contrato, comprovante de entrega e desbloqueio do cartão, ou qualquer outro elemento que possa elidir as alegações iniciais.
Importa ressaltar que os descontos impugnados vêm sendo realizados desde o ano de 2022, conforme documentos acostados, o que afasta, neste momento processual, a configuração do requisito do periculum in mora, pois não se trata de situação emergencial ou superveniente que exija imediata atuação judicial.
Pelo contrário, a persistência dos descontos ao longo de período extenso sem interrupção demonstra a inexistência de risco iminente de dano irreparável, o que desautoriza o deferimento da medida sem que se forme o contraditório mínimo necessário à apreciação de mérito.
Assim sendo, INDEFIRO a tutela de urgência requerida na exordial.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC.
Intime-se. (assinado e datado eletrônicamente). -
06/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA MARINALVA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *33.***.*58-91 (AUTOR).
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06/08/2025 09:07
Determinada a citação de BANCO AGIBANK S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REU)
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06/08/2025 09:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2025 10:38
Conclusos para despacho
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18/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:33
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita Processo: 0804260-02.2025.8.15.0331 DESPACHO Vistos, etc. 1) INTIME-SE a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, nos termos do art. 321 do Novo Código de Processo Civil, a fim de juntar aos autos comprovante de residência, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito; 2) Apresentado o documento ou transcorrido o prazo assinalado no item '1', sem manifestação, façam os autos conclusos.
Cumpra-se.
Santa Rita - PB, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:46
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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