TJPB - 0813881-43.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 08:28
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 03:47
Decorrido prazo de RAQUEL NORONHA ALVES em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:47
Decorrido prazo de RAQUEL JANAY NORONHA ALVES LEITE em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 04:39
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813881-43.2025.8.15.0001 [Citação] AUTOR: FRANCISCA TEREZINHA LUSTOSA XAVIER REU: RAQUEL JANAY NORONHA ALVES LEITE, RAQUEL NORONHA ALVES SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação denominada querela nullitatis insanabilis, por meio da qual se busca a desconstituição de sentença supostamente proferida à revelia e sem a devida citação de parte legítima.
Em decisão anterior, foi determinada a emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora esclarecesse pontos essenciais à admissibilidade da demanda, notadamente: (a) o número do processo em que foi prolatada a sentença atacada; (b) a data do trânsito em julgado; e (c) a existência de interposição de recurso de apelação.
Determinou-se, ainda, a juntada das principais peças do processo originário e, se fosse o caso, também da mencionada ação penal nº 025.2007.004.302-8, caso guardasse relação com os fatos ora alegados.
A parte autora apresentou manifestação no Id. 116665736, contudo, limitou-se a prestar informações genéricas e superficiais, indicando que a sentença objeto da presente ação teria sido proferida nos autos do processo cível nº 0015442-04.2008.8.15.0011, o qual teria transitado em julgado em 13/08/2018, após julgamento de apelação.
Todavia, não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório mínimo capaz de instruir adequadamente a petição inicial, deixando de juntar peças indispensáveis, como a petição inicial do feito originário, contestação (se existente), sentença, certidão de trânsito em julgado, recursos interpostos e eventual decisão colegiada.
Tampouco esclareceu, de forma objetiva, o vínculo da presente demanda com a ação penal mencionada, nem trouxe qualquer peça desse outro feito, a despeito de expressamente intimado para tanto.
Além disso, a via eleita mostra-se manifestamente inadequada.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite a ação de querela nullitatis apenas em hipóteses excepcionais, quando inexistente a formação válida da relação jurídica processual, a exemplo de absoluta ausência de citação ou de citação absolutamente nula.
No caso dos autos, a própria parte autora afirma que houve trânsito em julgado após julgamento de apelação, o que, por si só, indica o exaurimento da relação processual no feito originário.
Nessa hipótese, eventuais vícios da decisão proferida devem ser discutidos por meio de ação rescisória, nos moldes do art. 966 do CPC, e não por querela nullitatis, que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou rescisório, sob pena de insegurança jurídica e burla à coisa julgada.
Ante o exposto, diante da manifesta inadequação da via eleita, da ausência de documentos essenciais à formação do processo e do descumprimento da determinação judicial para emendar a inicial, impõe-se o indeferimento liminar da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante a gratuidade judiciária que defiro neste momento.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Campina Grande, na data do protocolo eletrônico.
Luciana Rodrigues Lima Juiz(a) de Direito -
08/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:03
Indeferida a petição inicial
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06/08/2025 11:29
Conclusos para despacho
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21/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:26
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813881-43.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
A ação denominada querela nullitatis deve ser proposta perante o juízo que proferiu a decisão que se busca anular.
Na inicial, a parte menciona uma ação criminal (025.2007.004.302-8), mas não esclarece se é esta a sentença que busca anular ou se a condenação por danos morais e materiais ocorreu em outros autos, vinculados a esta Vara Cível.
Assim, intime-se a parte autora para esclarecer os seguintes pontos: a) Qual o número do processo onde foi prolatada a sentença que se busca anular por suposta falta de citação do réu revel? b) Quando ocorreu o trânsito em julgado de tal sentença? c) Houve recurso de apelação da sentença que se busca anular? Concedo o prazo de 15 dias para emenda, sob pena de indeferimento da inicial.
CAMPINA GRANDE, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:54
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 10:49
Conclusos para decisão
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02/06/2025 16:39
Juntada de Petição de resposta
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12/05/2025 20:20
Publicado Expediente em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 20:24
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 09:24
Juntada de Petição de informação
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07/05/2025 08:17
Conclusos para decisão
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07/05/2025 01:18
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 21:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/04/2025 21:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/04/2025 21:21
Declarada incompetência
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16/04/2025 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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