TJPB - 0850223-04.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 23:08
Recebidos os autos
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01/09/2025 23:08
Juntada de Certidão de prevenção
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07/07/2025 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2025 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 01:32
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto Av.
João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCESSO: 0850223-04.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695), [Auxílio-transporte] AUTOR: MARIA DE LOURDES SOUSA DOS SANTOS REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA - PROCURADORIA, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte recorrida a apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado, observando o prazo legal de 10 (dez) dias.
João Pessoa, 30 de junho de 2025 JOSEANE DA SILVA CORDEIRO Chefe de Cartório -
30/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 08:26
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0850223-04.2024.8.15.2001 [Auxílio-transporte] AUTOR: MARIA DE LOURDES SOUSA DOS SANTOS REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA - PROCURADORIA, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de embargos declaratórios aforados pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA contra sentença proferida que julgou parcialmente procedentes os pedidos. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer eventual obscuridade, contradição, erro material ou para suprir omissão que se verifique na decisão, sobre o qual o juiz de ofício ou a pedido, deve se manifestar ou corrigir erro material, pressupostos vinculados ao artigo 1.022 do CPC.
A questão posta na decisão foi efetivamente apreciada e fundamentada não existindo qualquer vício sanável pela via eleita.
Insta salientar, que esse recurso com fundamentação vinculada, só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas em lei.
Os embargos de declaração não possuem por objeto cassar, reformar ou substituir a decisão impugnada, apenas aclará-la.
Sobre o tema decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material – Artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 – Inexistência de referidos defeitos - Embargos de declaração que, via de regra, não podem conferir efeitos infringentes ao julgado – Evidente pretensão de reexame da matéria, que se mostra incabível - Embargos rejeitados. 2239101-65.2019.8.26.0000.
Classe/Assunto: embargos de Declaração Cível/ICMS/Imposto Sobre Circulação de Mercadorias.
Relator(a): Maria Laura Tavares.
Comarca: Cordeirópolis. Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público.
Data do julgamento: 17/10/2013.
Data da publicação: 15/02/2020.
Por óbvio não se pode, em sede de embargos declaratórios, questionar a correção da decisão e obter, em consequência, sua substituição por outra Há de salientar o nítido caráter infringente dos embargos que demonstra inconformismo do embargante com r. sentença, todavia não se presta a via eleita tal mister.
Pelo exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios opostos, nos termos da fundamentação.
Publicado e Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 19:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 11:57
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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08/05/2025 11:26
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/05/2025 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 18:04
Julgado procedente em parte do pedido
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20/04/2025 00:29
Conclusos para despacho
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20/04/2025 00:29
Juntada de Projeto de sentença
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28/03/2025 09:31
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/02/2025 15:20
Juntada de Petição de réplica
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07/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 16:28
Conclusos para despacho
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31/07/2024 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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