TJPB - 0804697-08.2024.8.15.2003
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:41
Juntada de Informações
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04/09/2025 12:33
Juntada de Ofício
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04/09/2025 05:08
Decorrido prazo de Ronaldo Vando de Lima e Silva em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 14:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 02/09/2025 11:30 6ª Vara Criminal da Capital.
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02/09/2025 14:10
Julgado procedente o pedido
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02/09/2025 10:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/09/2025 07:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2025 07:30
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2025 07:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2025 07:28
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2025 20:12
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2025 13:18
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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29/08/2025 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2025 08:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/08/2025 06:57
Conclusos para despacho
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28/08/2025 17:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/08/2025 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2025 08:41
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2025 09:08
Prorrogado prazo de conclusão
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20/08/2025 07:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2025 07:15
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2025 18:10
Conclusos para despacho
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19/08/2025 18:09
Juntada de Certidão
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19/08/2025 04:25
Decorrido prazo de Ronaldo Vando de Lima e Silva em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2025 22:58
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2025 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2025 15:24
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2025 08:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 10:49
Mandado devolvido para redistribuição
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23/07/2025 10:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/07/2025 03:18
Decorrido prazo de TATYANA DE OLIVEIRA PAIVA CRISPIM HOLANDA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:18
Decorrido prazo de JACQUELINE COSME em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 20:26
Mandado devolvido para redistribuição
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18/07/2025 20:26
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2025 22:08
Juntada de Petição de cota
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15/07/2025 01:55
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 21:39
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo de TATYANA DE OLIVEIRA PAIVA CRISPIM HOLANDA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:29
Juntada de Informações
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11/07/2025 11:29
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:28
Juntada de Mandado
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11/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:15
Juntada de Certidão
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11/07/2025 10:54
Juntada de Informações
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11/07/2025 10:41
Juntada de Informações
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11/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:30
Juntada de Ofício
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11/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:59
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 09:59
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 09:59
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 09:59
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 09:59
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 09:59
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:45
Juntada de Mandado
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11/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:43
Juntada de Mandado
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11/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:41
Juntada de Mandado
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11/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:38
Juntada de Mandado
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11/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:31
Juntada de Mandado
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11/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:27
Juntada de Mandado
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de TATYANA DE OLIVEIRA PAIVA CRISPIM HOLANDA em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:20
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0804697-08.2024.8.15.2003; AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283); [Extorsão] REU: ANA BEATRIZ COSME GONCALVES RIBEIRO.
DECISÃO Vistos, etc… A acusada ANA BEATRIZ COSME GONÇALVES RIBEIRO, foi citada e apresentou resposta à acusação, através de defensor público, sem arguição de preliminares ou juntada de documentos, bem como sem indicação de testemunhas - ID 115251180.
No mais, analisando o processo, conclui-se que inexiste manifesta causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade (salvo inimputabilidade), o fato narrado não é atípico e não está extinta a punibilidade.
Os argumentos contidos na resposta à acusação constituem matéria probatória e deverão ser analisados após a instrução criminal, visto que não há lugar nesta fase processual para abordagem da prova até o momento incluída nos autos.
Ante o exposto, concluo que não há preliminar a ser acolhida ou vício a sanar, bem assim que não é o caso de absolvição sumária.
Dando continuidade a marcha processual, designo o dia 02 de SETEMBRO de 2025 às 11:30 horas, para ter lugar a AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, por meio da plataforma digital ZOOM pelo link: https://us02web.zoom.us/my/varacrimnal6jp,em face da adesão ao “Juízo 100% Digital”, na forma da Resolução CNJ n. 345.
QR CODE PARA ACESSAR A AUDIÊNCIA (APONTAR A CÂMERA DO TELEFONE CELULAR (SMARTPHONE) PARA ABRIR): Desta decisão e da audiência agendada, intime o Ministério Público, a douta Defesa e o(a)(s) acusado(a)(s), bem como eventuais vítimas e testemunhas arroladas.
Diligências: CARÁTER DE URGÊNCIA, em caso de RÉU PRESO 1.
Mantenha contato com o(a) acusado(a)(s), Advogados, testemunhas e declarantes, por contatos telefônicos existentes nos autos, para obtenção dos seus whatsapp e, caso, inexistentes, intime, por meio eletrônico ou por telefone, a parte que arrolou para que, em 03 três dias, indique o telefone/whatsapp da testemunha arrolada, a fim de possibilitar e ajustar a melhor forma de suas oitivas; 2.
Certifique nos autos, os whatsapp e telefones de todos que participarão da audiência por videoconferência, disponibilizando-se o link de acesso ao ato a todos os participantes por via WhatsApp. 3.
Os atos de comunicação necessários para a realização da audiência devem ser cumpridos com antecedência mínima de 10 dias e, preferencialmente, por meios idôneos eletrônicos/telefônicos, sem prejuízo da prática do ato por oficial de Justiça, caso sejam frustradas as tentativas anteriores; 4.
Em sendo o caso, estando o réu preso, intime-o e requisite-o, por mandado judicial, via malote digital, endereçado ao local onde se encontra recolhido; bem como, comunique ao Diretor do respectivo estabelecimento prisional, o dia, a hora e o link de acesso à reunião, solicitando as diligências necessárias quanto à disponibilidade de sala específica, devidamente equipada para a oitiva do réu.
Quando da expedição das intimações, a escrivania deve informar que: 1.
O ato ocorrerá por sistema de videoconferência, com link de acesso para o ingresso no dia e hora designados, com informação sobre a forma de acesso, bem como orientar a instalar o aplicativo nos dias anteriores ao da audiência (evitar memória cheia do celular ou indisponibilidade de internet) e a conceder todas as permissões exigidas pelo aplicativo (especialmente acesso à câmera e microfone); 2.
Todos os participantes no dia e horário agendados, deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto; 3.
Caberá ao ofendido informar, tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvido na forma prevista no art. 217 do CPP; 4.
Qualquer pedido de adiamento deverá ser informado antes do início da assentada, por simples petição, justificada na impossibilidade técnica ou instrumental de participação. (art. 3º, §1º, NA nº 4117). 5.
Atualizem-se os antecedentes criminais do réu, principalmente no tocante a condenações pretéritas - SEEU (atestado de pena, caso tenha alguma guia de execução). 6.
Caso o denunciado seja natural de outro estado, juntar certidão de antecedentes do estado natal do increpado. 7.
Por fim, certifique-se a existência ou não de bens apreendidos para destinação.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito. -
02/07/2025 13:06
Determinada diligência
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02/07/2025 09:37
Conclusos para despacho
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02/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:36
Juntada de Certidão
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02/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 02/09/2025 11:30 6ª Vara Criminal da Capital.
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01/07/2025 12:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/07/2025 09:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2025 09:48
Conclusos para despacho
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28/06/2025 08:24
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 16:32
Juntada de Petição de cota
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27/06/2025 14:34
Juntada de Petição de defesa prévia
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26/06/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0804697-08.2024.8.15.2003; INQUÉRITO POLICIAL (279); [Extorsão] INDICIADO: ANA BEATRIZ COSME GONCALVES RIBEIRO.
DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da medidas cautelares impostas em audiência de custódia, nos autos do APF nº 0804378-40.2024.8.15.2003, em 29/06/2024, dentre elas a monitoração eletrônica, alegando, em síntese, excesso de prazo.
Instado a se manifestar o Ministério Público opinou pelo indeferimento (ID 114816234), justificando a necessidade de manutenção em virtude da sentença condenatória, por crime de extorsão, ainda em fase recursal, nos autos da Ação Penal nº 0800777-60.8.15.2003, por estarem presentes os requisitos do art. 282 do CPP e pelo caráter da razoabilidade na aplicação das cautelares.
Denúncia oferecida (ID 108607073). É o breve relatório.
Decido As medidas cautelares são aplicadas com observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do averiguado(art. 282 do CPP).
A duração das medidas cautelares não está determinada em lei, podendo perdurar enquanto subsistirem os motivos que a determinaram, levando-se em conta, para sua duração, o princípio da razoabilidade.
Verifica-se que a ré foi presa em flagrante delito em 28/06/2024, acusada de ter praticado o delito descrito no artigo 158, caput do CP.
Na audiência de custódia teve em seu favor a concessão da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares, dentre elas, o monitoramento eletrônico.
Analisando os autos, observa-se que os fatos narrados nestes autos foram posteriores aos descritos nos autos da Ação Penal nº 0800777-60.2023.8.15.2003, na qual há condenação, por seis anos de reclusão e trinta dias multa, ainda em fase de recurso, caracterizando, assim, a reiterada prática de crime da mesma natureza e agravando os indícios de periculosidade da ré.
Assim, mister se faz manter as cautelares impostas em audiência de custódia, motivo pelo qual, em consonância com o parecer Ministerial, no momento, INDEFIRO o pedido de revogação (ID 112962402).
Outrossim, foi ofertada a denúncia(ID 108607073), a qual passo a analisar.
Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra ANA BEATRIZ COSME GONCALVES RIBEIRO, com qualificação nos autos, imputando-lhe a conduta típica descrita na inicial.
Verificando o preenchimento dos requisitos formais elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal e a ausência de qualquer das hipóteses do artigo 395 do aludido diploma legal, bem como estando presentes suficientes indícios da autoria imputada e prova da materialidade delitiva, RECEBO A DENÚNCIA.
Dessa forma, visando o prosseguimento do feito, adotem-se as seguintes providências, independentemente de nova conclusão: 1.Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.719/08, expeça mandado de citação da parte ré, para apresentação de resposta à inicial, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do aludido artigo 396 do Código de Processo Penal, informando sobre a possibilidade de: arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa; oferecer documentos e justificações; especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as, bem como requerendo sua intimação, quando necessário; e advertindo-a, por fim, de que, não apresentada a resposta no prazo legal, ser-lhe-á nomeado Defensor Público; 2.
Caso a parte ré seja citada pessoalmente e não ofereça defesa escrita no prazo legal, nem constitua Advogado, nomeio a Defensoria Pública, por meio de um dos Defensores Públicos em exercício nesta Vara, para, em 20 dias, oferecer a resposta à acusação (artigo 396-A, § 2º, CPP e artigo 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994).
Se for o caso, intime. 3.
Na hipótese da parte ré ocultar-se para não ser localizada, proceda na forma do art. 362, do Código de Processo Penal (citação por hora certa); 4.
Não sendo o réu localizado, intime, mediante ato ordinatório (Portaria TJPB n. 02/2022, art. 16), o representante do Ministério Público, para que este, no prazo de 05 (cinco) dias, adote, querendo, as providências que entender como necessárias; 5.
Caso o referido Parquet informe novo endereço, expeça mandado de citação, fazendo constar as considerações previstas no item "1" (Portaria TJPB n. 02/2022, art. 16, I); 6.
Não havendo outras informações sobre o eventual paradeiro do réu, e, pugnando o representante do Ministério Público pela citação nos termos do art. 361 do CPP, cite o acusado por edital, com prazo de 15 dias (Portaria TJPB n. 02/2022, art. 16, II); 7.
Por fim, se houver decurso do prazo editalício sem manifestação do acusado, certifique tal circunstância nos autos, bem como, em seguida, façam o feito concluso para decisão.
Cumpra.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito. -
25/06/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:53
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 10:52
Juntada de Mandado
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25/06/2025 10:43
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:41
Juntada de Mandado
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18/06/2025 12:44
Indeferido o pedido de ANA BEATRIZ COSME GONCALVES RIBEIRO - CPF: *57.***.*12-37 (INDICIADO)
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18/06/2025 12:44
Recebida a denúncia contra ANA BEATRIZ COSME GONCALVES RIBEIRO - CPF: *57.***.*12-37 (INDICIADO)
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18/06/2025 11:52
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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18/06/2025 07:34
Conclusos para despacho
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17/06/2025 23:27
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:20
Determinada Requisição de Informações
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21/05/2025 07:56
Conclusos para despacho
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21/05/2025 00:08
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 20:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/04/2025 10:42
Determinada diligência
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04/04/2025 10:42
Determinada a redistribuição dos autos
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31/03/2025 23:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/03/2025 07:38
Conclusos para despacho
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11/03/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/02/2025 23:19
Juntada de Petição de denúncia
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07/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:00
Juntada de Petição de outros documentos
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31/01/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 12:48
Conclusos para despacho
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28/01/2025 01:10
Decorrido prazo de Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos e Cargas em 02/12/2024 23:59.
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27/01/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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16/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 22:29
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 07:40
Juntada de autos digitalizados
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28/08/2024 07:34
Juntada de documento de comprovação
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28/08/2024 07:33
Juntada de Termo de audiência
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27/08/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 12:42
Conclusos para despacho
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15/08/2024 23:55
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 14:25
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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24/07/2024 14:25
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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11/07/2024 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2024 15:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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