TJPB - 0812111-75.2024.8.15.0251
1ª instância - Vara Unica de Coremas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:19
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 16:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/07/2025 15:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/07/2025 16:28
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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30/06/2025 15:43
Juntada de Petição de cota
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28/06/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) TERMO DE AUDIÊNCIA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300), [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] Processo: 0812111-75.2024.8.15.0251 Audiência: Instrução e julgamento Data e hora: 25 de junho de 2025, 07:00 Juiz de Direito: Odilson de Moraes Promotor(a) de Justiça: Wander Diógenes de Souza (por videoconferência) Réu(s): Rita de Cássia Gonçalves Soares ("Cassinha") (por videoconferência) • Adv.
Mara Carolina Lacerda Loureiro (por videoconferência) Bruno Gomes de Oliveira (por videoconferência) • Adv.
Mara Carolina Lacerda Loureiro (por videoconferência) José Davi Gonçalves Soares ("Davi") (por videoconferência) • Def.
Públ.
Rafael de Faria Beltrame (por videoconferência) Testemunha(s) da acusação: Paulo de Tarso Gomes Tavares (por videoconferência) Antônio Batista da Silva Sobrinho Pedro Gonçalves Dias Júnior (por videoconferência) Testemunha(s) da defesa: Não arroladas Oficial(a) de Justiça: Maria Risoneide Bezerra e Oliveira Técnico(a) Judiciário(a): Sandra Maria Sousa de Andrade (por videoconferência) Ausente(s): Testemunha(s) da acusação: • Antônio Batista da Silva Sobrinho (requisitado, ID. 113743393).
Aberta a audiência no Fórum da Comarca de Coremas às 07h35 após mais de quinze minutos de tolerância aguardando a testemunha Antônio Batista da Silva Sobrinho.
A testemunha Pedro Gonçalves Dias Júnior compareceu às 07h25, e os réus, às 07h30.
DAS ALGEMAS Os policiais penais informaram que não têm condições de retirar as algemas do(a) preso(a) e garantir a segurança dele(a) e dos presentes por falta de efetivo no local.
Portanto, as algemas foram mantidas.
DA ENTREVISTA RESERVADA Garantiu-se o direito de entrevista reservada do(a) preso(a) com seu causídico(a).
DA PROVA TESTEMUNHAL Ouviram-se: • a(s) testemunha(s) da acusação: • Paulo de Tarso Gomes Tavares; e, • Pedro Gonçalves Dias Júnior.
DA TESTEMUNHA DISPENSADA O Ministério Público dispensou a oitiva da(s) testemunha(s) Antônio Batista da Silva Sobrinho.
DA TESTEMUNHA AUSENTE Pelo MM.
Juiz foi decidido: "A testemunha Antônio Batista da Silva Sobrinho foi requisitada pessoalmente no ID. 113743393 para esta audiência, não compareceu e não justificou sua ausência.
O artigo 219 do Código de Processo Penal normatiza que o Juiz poderá aplicar multa, determinar a instauração pelo crime de desobediência e condenar ao pagamento das diligências.
Veja: "Art. 219.
O Juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)" (Código de Processo Penal) Portanto, APLICO-LHE a multa de um salário mínimo e DETERMINO a instauração de termo circunstanciado de ocorrência contra a referida testemunha e o seu superior hierárquico para apuração de eventual crime de desobediência (art.330, CP).
OFICIE-SE à autoridade policial para instaurar o TCO.
DO INTERROGATÓRIO Interrogado(s) o(s) réu(s): • Rita de Cássia Gonçalves Soares ("Cassinha"); • Endereço atual: Rua Projetada, s/n, Bairro Cabo Branco, próximo à praça, em Coremas/PB; • Bruno Gomes de Oliveira; e, • Data de nascimento: 02/06/1998; • José Davi Gonçalves Soares ("Davi").
Das diligências finais As partes afirmaram que não têm diligências finais (art.403, CPP).
Das alegações finais O Ministério Público apresentou alegações finais orais e pediu a condenação do(s) réu(s) nos termos da denúncia (razões na gravação).
O réu José Davi apresentou as alegações finais orais e pediu a nulidade da prova por violação do domicílio e por ausência de fundada suspeita (STJ, HC 598051); a alegação genérica de investigações é similar à denúncia anônima; racismo geográfico; a foto não é auditável, não tem data e hora; não existiu o consentimento dos moradores para a entrada na residência; "fishing expedition"; teoria da árvore envenenada; a absolvição por falta de provas diante das nulidades.
Em 5/11/2024 (ID. 104517888), o relatório não menciona a existência de um terceiro; somente em 28/11/2024 (ID. 104517890, o relatório policial, após a prisão do réu José Davi, acrescenta um terceiro.
O réu José Davi veio à Coremas visitar a irmã Rita de Cássia Gonçalves Soares ("Cassinha") e as sobrinhas e foi preso.
Pede a revogação da prisão preventiva (razões na gravação).
Os réus Rita de Cássia e Bruno pediram para apresentar alegações finais por memoriais (razões na gravação).
DA PRISÃO PREVENTIVA Pelo MM.
Juiz foi decidido: "Em relação ao réu José Davi Gonçalves Soares ("Davi"), o relatório de investigações policiais de 5/11/2024 (ID. 104517888) ,não menciona a existência de um terceiro traficante na "biqueira".
Somente, no relatório final, em 28/11/2024 (ID. 104517890), após a prisão do réu José Davi Gonçalves Soares ("Davi"), acrescenta-se a participação de um terceiro, no caso o réu José Davi Gonçalves Soares ("Davi"), sem menção à qualquer liame ou alteração fática entre os relatórios.
Em cognição sumária, o réu José Davi Gonçalves Soares ("Davi") é primário, não há indícios de dedicação à atividade criminosa ou integração à organização criminosa.
Portanto, estou convencido que não estão mais presentes os requisitos da prisão preventiva do réu José Davi Gonçalves Soares ("Davi").
Em relação ao réu Bruno Gomes de Oliveira, estou convencido que não existiu alteração fática suficiente para a revogação da prisão preventiva.
Diante do exposto, REVOGO a prisão preventiva do réu José Davi Gonçalves Soares ("Davi") e MANTENHO a de Bruno Gomes de Oliveira.
EXPEÇA-SE o alvará de soltura do réu José Davi Gonçalves Soares ("Davi"), salvo se preso por outro motivo.
CUMPRA-SE com urgência." DA DECISÃO Pelo MM.
Juiz foi decidido: "DEFIRO o pedido da defesa para apresentação das alegações finais por memoriais no prazo de cinco dias (art.403, §3º, CPP).
INCLUA-SE a gravação no PJeMídias.
Após, INTIME-SE a defesa.
Transcorrido o prazo, FAÇA-SE conclusão.
AUTORIZO o uso desse ato jurisdicional como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba.” Findos os atos da audiência, encerra-se este termo que é assinado eletronicamente pelo Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito e Presidente da audiência (Art.25, Res./CNJ n.º 185/2013). -
26/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:00
Juntada de documento de comprovação
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26/06/2025 09:46
Juntada de documento de comprovação
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25/06/2025 10:13
Juntada de documento de comprovação
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25/06/2025 09:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 25/06/2025 07:00 Vara Única de Coremas.
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25/06/2025 09:14
Revogada a Prisão
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25/06/2025 09:14
Mantida a prisão preventida
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17/06/2025 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 09:58
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2025 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2025 09:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/06/2025 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 08:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/06/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 10:38
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2025 00:26
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 11:51
Juntada de Petição de cota
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02/06/2025 09:49
Juntada de Certidão
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02/06/2025 09:15
Juntada de Petição de cota
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02/06/2025 09:08
Juntada de documento de comprovação
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02/06/2025 09:06
Expedição de Carta.
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02/06/2025 08:53
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 08:53
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 08:53
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 08:53
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 07:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 25/06/2025 07:00 Vara Única de Coremas.
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31/05/2025 06:09
Mantida a prisão preventida
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31/05/2025 05:42
Conclusos para despacho
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27/05/2025 14:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/05/2025 07:14
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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18/05/2025 17:50
Recebida a denúncia contra RITA DE CASSIA GONCALVES SOARES - CPF: *75.***.*15-84 (INDICIADO), JOSE DAVI GONCALVES SOARES (INDICIADO), BRUNO GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *31.***.*72-56 (INDICIADO) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 09.284.001/00
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13/05/2025 09:49
Decorrido prazo de JOSE DAVI GONCALVES SOARES em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 10:42
Conclusos para decisão
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23/04/2025 16:54
Juntada de Petição de resposta
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15/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:11
Juntada de Certidão
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08/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 10:08
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2025 16:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/03/2025 08:35
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 06:31
Decorrido prazo de JOSE DAVI GONCALVES SOARES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:31
Decorrido prazo de BRUNO GOMES DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
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17/03/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 10:46
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2025 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 10:31
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2025 16:34
Juntada de Petição de defesa prévia
-
10/03/2025 16:33
Juntada de Petição de defesa prévia
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10/03/2025 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2025 10:48
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2025 15:48
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 15:48
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 15:42
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 13:42
Mantida a prisão preventida
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06/02/2025 08:32
Conclusos para decisão
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08/01/2025 15:57
Juntada de Petição de procuração
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19/12/2024 08:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 12:56
Juntada de Petição de denúncia
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06/12/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 09:39
Juntada de documento de comprovação
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06/12/2024 09:35
Juntada de documento de comprovação
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06/12/2024 09:26
Juntada de documento de comprovação
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28/11/2024 16:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/11/2024 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 10:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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