TJPB - 0804491-88.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:55
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 01:55
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804491-88.2024.8.15.0161 [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] EXEQUENTE: AMANDA VENANCIO ANTUNES ROMEU RAMOS EXECUTADO: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA PARAIBA, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Trata-se de pedido de EXECUÇÃO DE SENTENÇA que reconheceu a exigibilidade de honorários devidos em função de atuação como advogado dativo, nos termos do art. 22, §2º da Lei 8.906/94, movida contra a Fazenda Pública Estadual.
Após a expedição da RPV, o Estado depositou voluntariamente o valor da obrigação à disposição deste Juízo.
Decido.
Vez que o executado efetuou o pagamento da dívida perseguida na inicial e não há mais nenhuma notícia de inadimplemento das obrigações de trato sucessivo, não há outra alternativa senão a extinção do processo.
Conforme o CPC, o pagamento é causa extintiva da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com supedâneo no art. 924, inciso II, e 925 do CPC.
Sem custas ou honorários, Expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Considerando a ausência de interesse recursal, vale esta sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na forma do art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ, dispensando a elaboração de qualquer outro expediente pela Escrivania desta Vara.
Intimem-se as partes e, após a expedição do alvará, remeta-se o processo ao arquivo imediatamente, independentemente de nova conclusão.
Cuité (PB), 26 de agosto de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
02/09/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 10:37
Juntada de Certidão
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02/09/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 12:02
Juntada de Certidão
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26/08/2025 10:12
Juntada de documento de comprovação
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26/08/2025 09:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 08:14
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 11:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/07/2025 04:38
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 14:22
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 20:09
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2025 16:31
Publicado Mandado em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0804491-88.2024.8.15.0161 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Assunto(s): [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] MANDADO DE INTIMAÇÃO "À vista do exposto, EXPEÇA-SE A COMPETENTE RPV, intimando em seguida as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias." -
26/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 21:15
Juntada de RPV
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20/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 10:12
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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08/04/2025 19:08
Conclusos para despacho
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08/04/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 01:43
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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20/03/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:41
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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12/03/2025 09:07
Conclusos para decisão
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12/03/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 02:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/12/2024 10:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/12/2024 10:48
Determinada a citação de FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA PARAIBA (REU)
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18/12/2024 08:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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17/12/2024 20:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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