TJPB - 0800022-39.2025.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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08/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0800022-39.2025.8.15.0201 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MICAELA DO NASCIMENTO SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA - PB15729-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE INGA ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DA AUTORA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONTRATO TEMPORÁRIO (2018-2024).
DESVIRTUAMENTO.
DIREITOS TRABALHISTAS.
FGTS, FÉRIAS E 13º SALÁRIO.
RECURSO PROVIDO.
REFORMA DA SENTENÇA PRA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DAS FÉRIAS E 13° SALÁRIO, MANTENDO OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por servidora contratada pelo Município de Ingá/PB por excepcional interesse público, entre fevereiro/2018 e dezembro/2024, visando à reforma de sentença que reconheceu apenas parcialmente seus direitos trabalhistas, condenando o Município ao pagamento dos valores de FGTS do período efetivamente laborado e das diferenças salariais de fevereiro/2021 e fevereiro/2022, mas afastando a obrigação de pagar 13º salário e férias acrescidas de 1/3.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária da recorrente foi desvirtuada a ponto de gerar efeitos equivalentes aos direitos dos servidores efetivos; e (ii) estabelecer se, diante da nulidade do vínculo, a autora faz jus ao recebimento de férias com 1/3 e 13º salário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento do desvirtuamento da contratação temporária (id n° 35991695), diante da sua longa duração (mais de seis anos), caracteriza afronta aos requisitos do art. 37, IX, da CF/88, ensejando a incidência da tese firmada no Tema 551 da repercussão geral do STF.
Segundo a jurisprudência consolidada do STF, ainda que o contrato seja declarado nulo, o trabalhador contratado por tempo determinado faz jus ao levantamento do FGTS, bem como às verbas de férias e 13º salário quando comprovado o desvirtuamento da contratação.
A interpretação sistemática dos Temas 551 e 916 do STF demonstra que o descumprimento dos critérios legais da contratação temporária não afasta automaticamente os direitos trabalhistas típicos do vínculo celetista, quando há habitualidade, continuidade e reiteradas prorrogações contratuais.
A sentença de primeiro grau incorre em erro ao afastar, sem fundamentação suficiente, a aplicação da tese do STF, desconsiderando precedentes específicos sobre o mesmo tipo de contratação pelo ente recorrido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade judicial deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal DÊ PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando a sentença, condenar o réu ao pagamento do 13° salário e férias com terço constitucional, observado o prazo prescricional, mantendo os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: O desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, evidenciado por sucessivas prorrogações e ausência de excepcionalidade, autoriza a concessão de férias com 1/3 e 13º salário ao contratado.
A nulidade do contrato por violação ao art. 37, IX, da CF/88 não impede o reconhecimento de direitos trabalhistas quando comprovada a continuidade e habitualidade da prestação de serviços.
A concessão da gratuidade de justiça prescinde de comprovação documental, bastando a declaração de hipossuficiência quando não infirmada por elementos objetivos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei nº 8.036/90, art. 19-A; CPC, art. 1.010, § 3º; Lei nº 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1066677/MG (Tema 551 da RG), rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 21.05.2020; STF, RE 765.320/SC, rel.
Min.
Teori Zavascki; TJPB, Recurso Inominado nº 0838500-08.2023.8.15.0001, Orgão Julgador: Turma Recursal Permanente de Campina Grande, Relator: Juiz Edivan Rodrigues Alexandre, Data de juntada: 22/10/2024.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-20.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
18/08/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 17:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MICAELA DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *00.***.*20-52 (RECORRENTE).
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21/07/2025 17:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/07/2025 17:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/07/2025 11:05
Conclusos para despacho
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21/07/2025 11:05
Juntada de Certidão
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14/07/2025 12:53
Recebidos os autos
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14/07/2025 12:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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