TJPB - 0807649-47.2024.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:34
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0807649-47.2024.8.15.0131 Sentença Trata-se de ação proposta por MARIA DE FATIMA BELEM em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL.
Não foram localizados bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora.
Os autos foram feitos conclusos para julgamento. É o breve relatório no que essencial.
O §4º do art. 53 da Lei 9.099/95 prevê a não localização de bens penhoráveis como causa extintiva dos processos executivos em trâmite nos Juizados Especiais. É o caso dos autos.
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Se requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do autor passível de protesto ou inscrição em cadastros de proteção ao créditos (Enunciados Cíveis n. 75 e 76 do Fórum Nacional dos Juizados Espeicais1).
Processo isento de verbas sucumbenciais nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Arquive-se, após o trânsito em julgado.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 1 ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. -
02/09/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:22
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/09/2025 20:33
Conclusos para decisão
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30/08/2025 01:40
Decorrido prazo de VINICIUS WESLEY PASSOS FERNANDES em 29/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:16
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0807649-47.2024.8.15.0131 Polo Ativo: MARIA DE FATIMA BELEM Polo Passivo: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação movida por MARIA DE FATIMA BELEM em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, em fase de cumprimento de sentença.
Apesar de devidamente intimada, a parte Executada não efetuou o pagamento.
Diante da inércia da parte executada em efetuar o pagamento, intime-se o exequente para, em até 5 dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo com fundamento no §4º do art. 53 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 21:40
Outras Decisões
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15/08/2025 08:07
Conclusos para decisão
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24/07/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 01:34
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 18/07/2025 23:59.
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28/06/2025 08:21
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0807649-47.2024.8.15.0131 Despacho Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, pagar o débito constituído na decisão transitada em julgado, devidamente acrescida de juros, correção monetária e eventuais verbas sucumbenciais sob pena de imposição de multa de 10% sobre o débito atualizado.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito -
25/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 09:31
Conclusos para despacho
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09/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 12:11
Conclusos para decisão
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07/04/2025 12:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/04/2025 12:10
Processo Desarquivado
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03/04/2025 18:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/04/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 10:17
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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27/03/2025 06:56
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:56
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:56
Decorrido prazo de VINICIUS WESLEY PASSOS FERNANDES em 24/03/2025 23:59.
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27/02/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:29
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 13:08
Conclusos para despacho
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24/02/2025 13:08
Juntada de Projeto de sentença
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24/02/2025 08:29
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/02/2025 08:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/02/2025 08:20 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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14/02/2025 20:43
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2025 05:46
Juntada de entregue (ecarta)
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16/01/2025 09:52
Expedição de Carta.
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16/01/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 08:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/02/2025 08:20 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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11/01/2025 17:16
Determinada diligência
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11/01/2025 14:23
Conclusos para decisão
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19/12/2024 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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