TJPB - 0802815-68.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:26
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:35
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 22:03
Juntada de Petição de resposta
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08/07/2025 02:17
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802815-68.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE JOAO DA SILVA Endereço: R Maria Luiza, 183, casa, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: ALAMEDA DOS FIGOS, s/n, sl 1,2,3, TAIÇOCA DE DENTRO, NOSSA SRA SOCORRO - SE - CEP: 49160-000 Advogado do(a) EXECUTADO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 SENTENÇA EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO.
Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença nos autos do processo em epígrafe, envolvendo as partes supra citadas.
A parte autora/exequente promoveu o cumprimento de sentença e a parte executada não pagou nem impugnou.
Foi realizada penhora em valor suficiente à liquidação e, ato contínuo, expedido alvará em favor da parte exequente. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO É cediço que o objetivo da execução é a satisfação pelo devedor da obrigação constante do título executivo judicial.
No caso em tela, foi realizada penhora em valor suficiente à liquidação e, ato contínuo, expedido alvará em favor da parte exequente.
Consoante disposto no art. 924, inciso II do NCPC, o qual é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro nos Arts. 513, caput c/c 924, inciso II e 925, todos do Novo Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte executada. 1.
O cartório deve emitir a guia de custas finais, mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC, nos termos do art. 391 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; 2.
Após a emissão, intime-se o devedor, via Diário de Justiça Eletrônico (DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa; 3.
Com o pagamento das custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Do contrário, em caso de inadimplência, providencie-se o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 394, §1º do Código de Normas mencionado; 4.
Por outro lado, transcorrido o prazo do item 2 sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, apenas inscreva-se o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional (art. 394, §3º).
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 4.519,52 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
04/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/07/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 20:49
Juntada de Petição de resposta
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28/06/2025 08:20
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Processo: 0802815-68.2024.8.15.0141 Polo ativo: JOSE JOAO DA SILVA Polo passivo: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - EXPEDIÇÃO E ENVIO DE ALVARÁ Certifico haver expedido, nesta data, intimação da parte autora, através de advogado(a)(s), para ciência da expedição do(s) alvará(a), bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se tem algo a requerer, ressaltando que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença/decisão.
Catolé do Rocha-PB, 25 de junho de 2025 (Assinatura por certificação digital) TALMI VIEIRA CARNEIRO Técnico Judiciário -
25/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:42
Juntada de Alvará
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25/06/2025 10:36
Juntada de Certidão
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25/06/2025 09:31
Determinada diligência
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25/06/2025 07:33
Conclusos para despacho
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25/06/2025 07:33
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/06/2025 01:52
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 18/06/2025 23:59.
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12/06/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:10
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:26
Determinada diligência
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09/06/2025 11:13
Conclusos para despacho
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30/05/2025 11:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/05/2025 21:32
Conclusos para despacho
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29/05/2025 21:32
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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06/05/2025 20:27
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 05/05/2025 23:59.
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28/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2025 14:46
Juntada de Petição de resposta
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26/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:47
Determinada diligência
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26/02/2025 07:18
Conclusos para despacho
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26/02/2025 05:29
Recebidos os autos
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26/02/2025 05:29
Juntada de Certidão de prevenção
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18/10/2024 07:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/10/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:55
Determinada diligência
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01/10/2024 12:10
Conclusos para despacho
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30/09/2024 22:45
Juntada de Petição de resposta
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18/09/2024 22:48
Juntada de Certidão
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18/09/2024 19:47
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:56
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2024 23:11
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 13:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/08/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:38
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/08/2024 01:09
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 16/08/2024 23:59.
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10/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:25
Juntada de Petição de resposta
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04/07/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 08:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE JOAO DA SILVA (*23.***.*34-98).
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04/07/2024 08:25
Determinada a citação de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (REU)
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04/07/2024 08:25
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE JOAO DA SILVA - CPF: *23.***.*34-98 (AUTOR)
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02/07/2024 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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