TJPB - 0810046-10.2024.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 09:16
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 01:08
Decorrido prazo de YURE PEREIRA GOMES em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:08
Decorrido prazo de ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS em 11/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:35
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Misto de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, - até 199/200, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810046-10.2024.8.15.0251 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA EXECUTADO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – EXECUÇÃO – INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – EXTINÇÃO DO FEITO. - Nos termos do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Vistos etc.
Dispensado o relatório (Lei n.º 9.099/95, art. 38).
Após tentativa(s) de realização de penhora(s), esta não foi possível, em face da inexistência de bens penhoráveis pertencentes ao executado.
Ademais, intimado o exequente não indicou bens, permanecendo inerte.
Nessas condições, incide na hipótese a regra do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95, que dispões, verbis: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido o enunciado 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao [sic] exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor” Diante do exposto, declaro a extinção do processo executório, com base no art. 53, § 4.º, da referida lei, sendo que o autor poderá renovar a execução, sobrevindo bens penhoráveis pertencentes ao executado.
Sem custas.
P.
R.
I.
C.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de novo despacho, dando-se baixa na distribuição.
PATOS, 18 de junho de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ MILTON BARROS DE ARAÚJO VITA JUIZ DE DIREITO -
25/06/2025 11:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
18/06/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 18:13
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2025 14:19
Publicado Expediente em 10/06/2025.
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10/06/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/05/2025 07:59
Conclusos para despacho
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28/05/2025 05:40
Decorrido prazo de YURE PEREIRA GOMES em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 21:18
Publicado Expediente em 20/05/2025.
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21/05/2025 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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21/05/2025 16:21
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:33
Determinada diligência
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14/05/2025 18:29
Conclusos para despacho
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13/05/2025 08:40
Decorrido prazo de ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS em 09/05/2025 23:59.
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28/03/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:11
Outras Decisões
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25/03/2025 07:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2025 11:04
Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:35
Juntada de Petição de outros documentos
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13/12/2024 00:59
Decorrido prazo de YURE PEREIRA GOMES em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:59
Decorrido prazo de ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS em 12/12/2024 23:59.
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28/11/2024 03:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 08:33
Juntada de tomada de termo
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18/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:08
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 10:25
Conclusos para despacho
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14/11/2024 10:25
Juntada de Projeto de sentença
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14/11/2024 10:25
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/11/2024 10:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/11/2024 08:00 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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13/11/2024 10:18
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 12:49
Juntada de Petição de outros documentos
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14/10/2024 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2024 10:01
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2024 12:00
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 08:26
Expedição de Carta.
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10/10/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 08:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 14/11/2024 08:00 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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08/10/2024 09:16
Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2024 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2024 16:44
Conclusos para decisão
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07/10/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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