TJPB - 0001284-80.2006.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/08/2025 13:38
Outras Decisões
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18/08/2025 07:02
Conclusos para despacho
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06/08/2025 08:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 07:35
Conclusos para despacho
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11/07/2025 02:06
Decorrido prazo de FERNANDO BASTOS CUPELLO em 07/07/2025 23:59.
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09/07/2025 18:22
Juntada de Petição de razões de recurso em sentido estrito
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07/07/2025 20:26
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
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07/07/2025 09:01
Juntada de Petição de cota
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01/07/2025 16:27
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0001284-80.2006.8.15.0441 [Homicídio Simples] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA RÉU: JOSÉ AUGUSTO ADELINO SENTENÇA I.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições (art. 24 CPP; art. 100, p. 1º, CP e art. 129, inc.
I, CF) e com base no inquérito policial em anexo, deflagrou ação penal contra o acusado JOSÉ AUGUSTO ADELINO, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II e IV, e art. 129, § 1º, I, ambos do Código Penal.
Segundo narra a exordial, no dia 21 de julho de 2006, por volta das 16h, o acusado estava num bar localizado no Loteamento Santa Marta, no Conde, na companhia do ofendido Josenberg Antônio Feitosa e outros amigos.
Após alguns instantes, o réu sacou a arma de fogo e efetuou vários disparos contra a vítima, que veio a óbito ainda no local, acertando também Paulo Feliciano da Silva, quando tentou prestar socorro ao primeiro lesionado.
Preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, bem como ausentes as hipóteses do art. 395, CPP, a denúncia foi recebida em 28/11/2006 (Id. 37386962 - Pág. 48).
Diante da ausência de citação válida do réu, foi determinada sua citação por edital, com a consequente anulação dos atos processuais entre as fls. 42 e 83 dos autos físicos (Id. 37386962 - Pág. 54 a Id. 37386963 - Pág. 56), conforme decisão de 19/09/2013 (Id. 37386963 - Pág. 58).
A citação por edital foi realizada, tendo o réu permanecido inerte.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela decretação da prisão preventiva e dispensou a antecipação de provas. (id. 37386963 - Pág. 71) Foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional no dia 26/09/2016 (Id. 37386963 - Pág. 79).
O mandado de prisão foi cumprido em 07/01/2024. (id. 84236033 - Pág. 1) No entanto, foi concedida liberdade provisória do réu, que foi solto em 23/01/2024 (Id. 84879998 - Pág. 44).
Regularmente citado(s), foi apresentada resposta à acusação (art. 396-A, CPP).
Inocorrentes as hipóteses do art. 397, CPP, foi designada audiência (art. 399,CPP).
Na ocasião da audiência, e na ordem do art. 400, CPP, foram ouvidas três testemunhas, bem como feito o interrogatório do réu.
Por oportuno, a defesa requereu a juntada dos antecedentes criminais da vítima JOSENBERG ANTÔNIO FEITOSA, os quais foram posteriormente anexados aos autos, sob o Id. 110958066 - Pág. 1.
Sem mais diligências (art. 402, CPP), o Ministério Público apresentou alegações finais orais e foi oportunizado prazo para a defesa juntar as alegações finais em memoriais.
Não havendo nulidades a serem sanadas, tampouco diligências a serem realizadas, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: DA PRONÚNCIA/IMPRONÚNCIA. É preceito fundamental do Direito que será imperiosa a pronúncia na forma do art. 408 do CPP se o juiz se convencer da existência do delito e de indícios suficientes de que seja o réu o seu autor, ao passo que a impronúncia cede lugar nos moldes do art. 409 do mesmo diploma processual, caso não se convença da concretude do crime ou de indícios suficientes a increpar o réu como autor do malefício.
Cumpre, porém, ressaltar que em se tratando de pronúncia, inoportuna a interpretação da prova, sendo que eventual dúvida deve ser resolvida pro societate, e não pro reo.
Preleciona, neste sentido, e com a clareza de sempre, Julio Fabbrini Mirabete: “A sentença de pronúncia, portanto, como decisão sobre a admissibilidade da acusação, constitui juízo fundado de suspeita, não o juízo de certeza que exige para a condenação.
Daí a incompatibilidade do provérbio com ela. É a favor da sociedade que nela se resolvem eventuais incertezas propiciadas pela prova.
Há inversão da regra ‘in dubio pro reo para in dubio pro societate’”. (in Processo Penal, SP, Atlas, 1992).
Por isso mesmo não há, na pronúncia, um confronto meticuloso e a antecipação do veredicto acerca do mérito da questão, sendo matéria exclusiva do Tribunal do Júri, e não do juízo de instrução.
Em caso de pronúncia, descabe ao Juiz aprofundar-se no meritum causae, prerrogativa constitucionalmente deferida ao Tribunal do Júri. É esta a posição da doutrina e jurisprudência.
Todavia, a fundamentação é requisito básico de todo e qualquer pronunciamento judicial decisório, razão porque passo à análise do que se apurou no curso do processo.
DA IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA Na sistemática processual penal vigente, para que ocorra a absolvição sumária, em sede de delitos dolosos contra a vida, a excludente há de vir respaldada em prova extrema, isenta de qualquer dúvida, pois, caso contrário, é imperiosa a pronúncia, sob pena de usurpar-se a função do Conselho de Sentença, castrando sua prerrogativa constitucional para analisar tais delitos.
No caso dos autos, o acusado não demonstrou de forma cabal sua inocência quanto ao crime de homicídio.
As testemunhas escutadas não trouxeram aos autos elementos que pudessem caracterizar alguma causa de excludente que impusesse a absolvição sumária.
DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA
Por outro lado, a materialidade do crime está comprovada, conforme Laudo de Exame Cadavérico acostado aos autos sob o Id. 37386962 - Pág. 36/42, o qual atesta o óbito da vítima Josenberg Antônio Feitosa, bem como pelo despacho do delegado acostado ao id. 37386962 - Pág. 54, dando conta que a segunda vítima Paulo Feliciano da Silva passou 15 dias internado no Hospital de Trauma em João Pessoa.
Outrossim, perlustrando o acervo probatório produzido, infere-se que há indícios suficientes de autoria para alicerçar a pronúncia.
Ouvida em Juízo na qualidade de testemunha, JOSIAS FEITOSA DE LIMA FILHO, irmão da vítima, narrou que que foi até o "Bar do Dorô" buscá-lo, pois este estava embriagado.
No local, encontrou Augusto e Miro, que aparentavam sobriedade.
Após tentar, sem sucesso, levar o irmão embora, saiu para devolver uma bicicleta emprestada e, no caminho, soube por terceiros sobre um homicídio no bar.
Ao retornar, encontrou Josenberg caído, já sem vida, com o óbito confirmado posteriormente no hospital.
Segundo Josias, o garçom Quinho contou que Augusto atirou na nuca de Josenberg, que estava embriagado e encostado na parede, e também em Paulo Negão, com quem havia tido uma briga anterior.
A desavença teria sido motivada por um jogo de apostas, ocasião em que Josenberg interveio, tomando as dores do amigo Paulo, o que teria desagradado Augusto.
Josias afirmou não ter presenciado o crime, mas disse que Augusto fugiu com ajuda de Miro e era temido na comunidade por seu histórico de ameaças, uso de drogas e suspeita de envolvimento em crimes.
A testemunha de defesa, VALDEMIRO PEREIRA DE LACERDA, conhecido como “Miro”, afirmou conhecer apenas a vítima, Josenberg, e relatou ter ouvido falar de uma desavença anterior envolvendo Josenberg, Josias e Augusto, após um evento com som alto, ocasião em que Josenberg teria agredido o réu.
No dia dos fatos, estava na casa do tio, próxima ao Bar do Dorô, quando foi convidado por Augusto para ir ao local.
Lá, encontraram Josenberg, que se mostrou amistoso.
Valdemiro não presenciou o início do conflito, mas ouviu um disparo e viu um homem moreno correndo.
Questionado, Augusto disse que “a arma disparou”.
Em choque, Valdemiro fugiu com o réu por medo de represálias da família da vítima.
Relatou que Josenberg era conhecido por ser agressivo quando bebia, andava armado e já havia feito ameaças, inclusive ao irmão de Augusto.
Afirmou que tanto Josenberg quanto Josias tinham histórico de problemas com a polícia, ao contrário de Augusto, que era visto como tranquilo.
Disse que ouviu um segundo disparo que atingiu Paulo Negão e que ninguém tentou impedir a ação.
Após se esconder na comunidade do Taipa, Valdemiro apresentou-se espontaneamente à polícia e não soube mais do paradeiro de Augusto.
Confirmou não ter presenciado o disparo, mas disse estar ao lado de Augusto momentos antes e viu Paulo ser atingido enquanto corria.
Finalizou dizendo que acreditava que a fuga do réu se deu por medo da família da vítima, tida como influente na cidade.
Por fim, em seu interrogatório em sede judicial, o réu confessa ser o autor do disparo que matou a vítima Josenberg, alegando ter agido em legítima defesa putativa, sem intenção de matá-la.
Afirmou que agiu movido pelo medo, pois vinha sendo ameaçado por Berg e outros indivíduos após presenciar um assalto, motivo pelo qual adquiriu uma arma ilegal para se proteger.
Relatou que, no dia dos fatos, ao ser provocado por Berg no bar, reagiu a um gesto brusco interpretado como tentativa de sacar uma arma, ocasião em que efetuou o disparo que atingiu a nuca da vítima, alegadamente de forma acidental.
Acrescentou que, após o disparo, Paulo teria avançado contra ele, o que resultou em um segundo tiro, também em suposta defesa.
José Augusto admitiu que fugiu para o Rio de Janeiro por medo de represálias, não tendo registrado boletins de ocorrência nem procurado a família da vítima.
Afirmou não ter tido intenção de matar e demonstrou arrependimento, sustentando que não desejava esse desfecho para sua vida.
Assim, entendo pela existência de indícios suficientes de autoria que justifiquem que o caso deve ser levado a julgamento pelo sinédrio popular.
Desta forma, comprovada a materialidade do crime e presentes indícios suficientes de autoria, é de se impor a PRONÚNCIA DO RÉU.
DAS QUALIFICADORAS A denúncia imputa ao réu as qualificadoras de motivo fútil e uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, nos termos do art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal.
A qualificadora do motivo fútil demanda análise pelo plenário, pois a motivação do crime estaria vinculada a desavenças pretéritas entre o réu e as vítimas Josenberg e Paulo, envolvendo disputa em um jogo de apostas e um desentendimento relacionado a som em volume elevado.
Da mesma forma, a qualificadora do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, também deve ser levada ao plenário, tendo em vista que a vítima teria sido surpreendida pelo ataque súbito do réu, estando desarmada e sem possibilidade de reação, conforme testemunhos apresentados.
Segue-se a regra de que as qualificadoras devem ser submetidas a votação pelo Conselho de Sentença, admitindo-se sua exclusão pelo juiz apenas em situações excepcionais nas quais se revele evidente a improcedência da imputação qualificada.
No que se refere ao crime conexo, entendo que estão presentes os elementos que autorizam seu julgamento pelo Tribunal do Júri.
Se não, vejamos.
Na denúncia, foi igualmente imputado ao réu o cometimento do delito previsto no art. 129, §1º, inciso I, do Código Penal, em desfavor da vítima Paulo Feliciano Da Silva.
Diante das evidências que apontam para a prática desse crime em conexão com o homicídio imputado, anoto a remessa do feito ao Tribunal do Júri, em virtude da prevalência do crime doloso contra a vida, o qual atrai a competência do juízo natural do Júri.
Ressalte-se que tal encaminhamento não implica juízo de valor sobre o mérito da imputação relativa ao crime conexo, em consonância com o entendimento doutrinário de Norberto Avena (Processo Penal Esquematizado, 8ª ed., 2016, p. 847-848).
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, julgo admissível a pretensão punitiva exposta na denúncia e PRONUNCIO o réu JOSÉ AUGUSTO ADELINO , já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos II e IV e art. 129, §1º, inciso I do Código Penal, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as defesas e o réu na forma prevista no art. 420 do CPP.
Ciência ao Ministério Público neste ato.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, INTIME-SE as partes para que apresentem, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências (art. 422 do CPP).
Sem custas nesta fase processual.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
26/06/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:18
Proferida Sentença de Pronúncia
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19/05/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 18:02
Juntada de Petição de alegações finais
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25/04/2025 05:23
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO ADELINO em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:21
Publicado Expediente em 15/04/2025.
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16/04/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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13/04/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:15
Juntada de Certidão
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24/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 21/02/2025 10:50 Vara Única de Conde.
-
15/02/2025 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2025 12:01
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2025 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2025 14:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/01/2025 11:28
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 00:48
Decorrido prazo de FERNANDO BASTOS CUPELLO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 21:40
Juntada de Petição de cota
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28/01/2025 06:13
Juntada de documento de comprovação
-
24/01/2025 09:53
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 09:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/02/2025 10:50 Vara Única de Conde.
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13/01/2025 08:33
Juntada de documento de comprovação
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06/12/2024 13:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 05/12/2024 10:50 Vara Única de Conde.
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04/12/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2024 10:51
Juntada de Certidão
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23/11/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2024 12:04
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2024 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2024 14:00
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2024 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2024 13:38
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 12:08
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2024 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2024 20:37
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2024 22:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 22:11
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2024 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 22:03
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2024 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 16:18
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2024 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2024 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 18:46
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2024 10:22
Mandado devolvido para redistribuição
-
06/11/2024 10:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/11/2024 10:15
Mandado devolvido para redistribuição
-
06/11/2024 10:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/11/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 07:02
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 07:02
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 06:55
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 06:29
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 06:29
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 06:29
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 06:29
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 06:29
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 11:15
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 11:15
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 11:15
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 09:56
Juntada de Carta precatória
-
04/11/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 12:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/12/2024 10:50 Vara Única de Conde.
-
25/09/2024 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:15
Outras Decisões
-
19/02/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 13:01
Juntada de Petição de defesa prévia
-
04/02/2024 21:06
Juntada de Petição de razões de recurso em sentido estrito
-
29/01/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 17:36
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 14:25
Juntada de Carta precatória
-
22/01/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2024 07:20
Juntada de Certidão
-
20/01/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 18:41
Desentranhado o documento
-
19/01/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 14:25
Juntada de Ofício
-
19/01/2024 13:37
Concedida a Liberdade provisória de JOSE AUGUSTO ADELINO (REU).
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19/01/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 17:36
Juntada de Petição de parecer
-
12/01/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 09:58
Juntada de Carta precatória
-
17/08/2023 10:17
Juntada de informação
-
07/08/2023 12:37
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 12:25
Juntada de Carta precatória
-
07/08/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 12:47
Juntada de Petição de cota
-
14/04/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 02:44
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO ADELINO em 06/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 09:36
Juntada de comunicações
-
25/05/2022 09:36
Juntada de comunicações
-
25/05/2022 09:35
Juntada de comunicações
-
25/05/2022 09:34
Desentranhado o documento
-
25/05/2022 09:34
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2022 09:32
Desentranhado o documento
-
25/05/2022 09:32
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2022 07:34
Juntada de comunicações
-
24/03/2022 21:54
Juntada de documento de comprovação
-
24/03/2022 21:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 21:50
Juntada de documento de comprovação
-
29/07/2021 06:46
Juntada de Carta precatória
-
28/07/2021 09:01
Juntada de informação
-
28/07/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 08:51
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 16:38
Juntada de Petição de cota
-
01/06/2021 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 08:08
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 08:07
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 16:49
Processo migrado para o PJe
-
10/11/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 11/2020 MIGRACAO P/PJE
-
10/11/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 11/2020 NF 154/2
-
10/11/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 10: 11/2020 08:58 TJECN04
-
20/01/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 01/2017
-
20/01/2017 00:00
Mov. [263] - PROCESSO SUSPENSO POR REU REVEL CITADO POR EDITAL 26: 09/2016
-
26/09/2016 00:00
Mov. [981] - RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR 26: 09/2016 00012847320068150411 ALHANDRA
-
26/09/2016 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 26: 09/2016
-
26/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 09/2016
-
26/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 09/2016
-
09/06/2015 00:00
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital JOSE AUGUSTO ADELINO
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01/12/2006 00:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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01/12/2006 00:00
Recebida a denúncia contra VALDEMIRO PEREIRA DE LACERDA (REU) e JOSE AUGUSTO ADELINO (REU)
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01/12/2006 00:00
Recebida a denúncia contra VALDEMIRO PEREIRA DE LACERDA (REU) e JOSE AUGUSTO ADELINO (REU)
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01/12/2006 00:00
Recebida a denúncia contra VALDEMIRO PEREIRA DE LACERDA (REU) e JOSE AUGUSTO ADELINO (REU)
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28/11/2006 00:00
Recebida a denúncia contra JOSE AUGUSTO ADELINO
-
29/08/2006 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2006
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Autos digitalizados • Arquivo
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