TJPB - 0811970-96.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2025 23:59.
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28/08/2025 16:57
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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28/08/2025 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0811970-96.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: VERILDO LEONARDO BISPO AGRAVADO: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID 36726262).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 19 de agosto de 2025 . -
19/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 08:55
Conhecido o recurso de VERILDO LEONARDO BISPO - CPF: *69.***.*81-18 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/08/2025 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 00:23
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 07:22
Conclusos para despacho
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25/07/2025 08:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/07/2025 11:10
Conclusos para despacho
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24/07/2025 11:10
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:38
Decorrido prazo de VERILDO LEONARDO BISPO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:38
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2025 00:04
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0811970-96.2025.8.15.0000 DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VERILDO LEONARDO BISPO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita – PB, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária de n.º 0802595-48.2025.8.15.0331, ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
Na origem, a instituição financeira ajuizou a mencionada ação sob a alegação de inadimplemento contratual, tendo o Juízo a quo deferido a liminar de busca e apreensão do bem, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69.
Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que houve a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, o que implicaria na descaracterização da mora e, consequentemente, na impossibilidade de concessão da liminar.
Alega que a taxa de juros contratada ultrapassa significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central na época da contratação, praticando-se no contrato a taxa anual de 48,47%, enquanto a média era de 26,39%, evidenciando-se, portanto, abusividade.
Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, com a revogação da liminar de busca e apreensão, alegando presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão impugnada. É o relatório.
DECIDO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante, restritamente no tocante às custas recursais, ficando a análise da concessão da benesse em sua integralidade a cargo do Juízo a quo, no momento oportuno.
A par disso, passa-se à análise do pedido de concessão de efeito suspensivo, antecipando-se que deve ser indeferido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, pressupostos que, no caso concreto, não se encontram devidamente demonstrados.
De fato, pretende o agravante a suspensão dos efeitos da decisão que deferiu liminar de busca e apreensão, sob o fundamento de existência de cláusulas contratuais abusivas, notadamente quanto a cobrança de juros acima da média do mercado, o que, segundo sustenta, afastaria a caracterização da mora.
No entanto, embora seja facultado ao devedor o questionamento de cláusulas contratuais tidas por abusivas, inclusive em sede de contestação na própria ação de busca e apreensão, tal discussão não impede, por si só, o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão.
Verifica-se, ainda, que há nos autos elementos que evidenciam o inadimplemento contratual por parte do agravante, não se mostrando presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora a justificar a suspensão da decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Comunique-se ao Juízo singular.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Intime-se o agravante.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Desembargador Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator -
26/06/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 10:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/06/2025 10:54
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 09:25
Conclusos para despacho
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25/06/2025 09:25
Juntada de Certidão
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20/06/2025 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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