TJPB - 0800192-75.2023.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 12:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 00:59
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3363-3376; e-mail: Processo número - 0800192-75.2023.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: VERA LUCIA EVARISTO GOMES REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS proposta por VERA LUCIA EVARISTO GOMES, qualificada nos autos, em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e ITAU UNIBANCO S.A.
Em sua petição inicial, a Autora narrou que em 27/12/2020 tentou adquirir, pelo site 123 Milhas, duas passagens aéreas para ela e seu esposo, com rota São Paulo a João Pessoa, para o final de janeiro de 2021.
A aquisição das passagens não logrou êxito, e a Autora adquiriu novas passagens em outra companhia aérea, a Azul, em 03/01/2021.
Contudo, no mês de janeiro de 2021, a Autora foi surpreendida com a cobrança das passagens da 123 Milhas, que, segundo ela, não haviam sido autorizadas pelo cartão de crédito.
Embora a compra tenha sido negada para a Autora, foi aprovada para a agência de viagens.
Imediatamente, a Autora contatou a operadora do cartão, comunicando o não reconhecimento da compra e solicitando o estorno, o qual foi acolhido provisoriamente.
Entretanto, após análises da operadora do cartão, esta concluiu pela legalidade da compra, resultando no relançamento da cobrança.
Com receio de ter seu nome negativado, a Autora efetuou o pagamento das faturas com as cobranças indevidas das passagens aéreas.
A Autora afirmou que não houve embarque na data prevista, justamente por não ter ciência da aprovação da compra.
Motivo pelo qual a Autora requer a condenação dos Réus à reparação por danos morais e materiais, argumentando cobrança indevida por serviço não usufruído, resultando da má prestação de serviços por parte dos demandados.
O ITAU UNIBANCO S.A. apresentou contestação com preliminar de ilegitimidade passiva, e no mérito a improcedência dos pedidos, ID 71198260.
A 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., também apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos, ID 74271875.
A Autora apresentou réplica às contestações, ID 75877347.
Realizada audiências.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
BREVE É O RELATO.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE Da alegada Ilegitimidade Passiva A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Réu ITAU UNIBANCO S.A., não merece prosperar.
No contexto das relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que o sistema de proteção ao consumidor abrange todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, independentemente de sua relação ser direta ou indireta, contratual ou extracontratual com o consumidor.
A responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços é objetiva e solidária.
No caso em análise, o Banco Itaú, na qualidade de emissor e administrador do cartão de crédito da Autora, atua como intermediador da compra e venda, sendo parte integrante da cadeia de consumo.
Portanto, rejeito a preliminar.
MÉRITO A controvérsia central reside na cobrança de passagens aéreas que a Autora alega não ter autorizado nem usufruído, e que, inicialmente, foram informadas como não aprovadas ou canceladas.
A Autora demonstrou que, após a suposta recusa da compra pela 123 Milhas, houve o lançamento de cobranças em sua fatura de cartão de crédito meses depois, as quais foram pagas.
Essa inconsistência nas informações e nas ações dos Réus é crucial.
Enquanto a 123 Milhas afirma que o pagamento foi recusado e a transação cancelada, o Banco Itaú, por sua vez, afirma ter autorizado a transação normalmente e relançado a cobrança após a negação do chargeback pelo estabelecimento.
A prova documental trazida pela Autora, por meio das faturas de cartão de crédito, demonstra a efetiva cobrança e o pagamento desses valores. É evidente que houve uma falha na cadeia de prestação de serviços.
Seja por uma aprovação tardia e não comunicada de uma compra inicialmente recusada (por parte da 123 Milhas), ou por um processamento e relançamento indevido de uma transação contestada (por parte do Banco Itaú), a consumidora foi lesada.
A impossibilidade de a consumidora identificar quem é o responsável direto pela falha, conforme alegado, transfere o ônus da prova para as empresas, conforme o Art. 6º, VIII, do CDC, que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando verossímeis suas alegações ou quando houver hipossuficiência.
No caso, a hipossuficiência técnica da consumidora em face das complexas operações e comunicações entre uma agência de viagens online e uma instituição financeira é manifesta.
A conduta dos Réus, ao cobrarem por um serviço não autorizado e não usufruído, e ao criar uma situação de incerteza e repasse de responsabilidades, configura prática abusiva, vedada pelo art. 39, III, do CDC.
Não há dúvida de que o débito em questão é inexistente em relação à Autora, que inclusive adquiriu passagens de outra companhia aérea.
A Promovente demonstrou ter pago o valor de R$499,24 referente às passagens aéreas não usufruídas, para evitar a negativação de seu nome.
Diante da ilegalidade da cobrança, aplica-se o disposto no Art. 42, parágrafo único, do CDC, que garante ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não se verifica, no presente caso, qualquer engano justificável por parte dos Réus, mas sim uma conduta negligente na gestão das informações e cobranças.
Portanto, a Autora faz jus à restituição em dobro do valor pago, totalizando R$998,56 (novecentos e noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos).
A situação vivenciada pela Promovente, que incluiu a tentativa frustrada de compra de passagens, a posterior cobrança indevida, a necessidade de contato com as empresas, a busca por uma solução no PROCON, e a obrigação de pagar a dívida para evitar a negativação do nome, vai muito além de um mero aborrecimento ou transtorno rotineiro.
Tais eventos causaram inegáveis abalos psicológicos e frustrações que atingem a esfera dos direitos da personalidade, como a tranquilidade e a paz de espírito, configurando má prestação de serviço.
A conduta dos Réus enseja o dever de indenizar pelos danos morais sofridos, conforme os preceitos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
A indenização por danos morais deve ter caráter compensatório para a vítima e pedagógico para o ofensor, desestimulando a reiteração de condutas ilícitas.
Considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o objetivo de reparar o dano sem configurar enriquecimento ilícito da autora, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequado e razoável.
ISTO POSTO, e com fundamento na legislação aplicável e nas provas produzidas nos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial e, por conseguinte, CONDENO SOLIDARIAMENTE os réus 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e ITAU UNIBANCO S.A. a restituir em dobro à Autora VERA LUCIA EVARISTO GOMES o valor pago indevidamente, que perfaz a quantia de R$998,56 (novecentos e noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos).
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo pagamento da última fatura e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Pagar à Autora VERA LUCIA EVARISTO GOMES a título de indenização por danos morais a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), desde a data da publicação desta sentença acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC.
Condeno os demandados em custas processais e honorários advocatícios na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, base do art. 85, do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, aguarde-se a iniciativa da parte demandante, para promover a execução do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Findo o prazo, sem manifestação, proceda-se o cálculo das custas judiciais, e posteriormente intimação das partes promovidas para o pagamento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio “on-line”, inscrição no serasa, protesto ou outras medidas executórias.
Caso a parte demandada faça o depósito voluntário dos valores e das custas judiciais, autorizo desde já a expedição de alvará judicial, em nome da parte promovente, e após o recebimento do alvará judicial e das custas judiciais, e da obrigação de fazer arquive-se com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se as partes da presente sentença.
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
21/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2025 23:40
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 08:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 14/07/2025 09:00 Vara Única de Solânea.
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14/07/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 09:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/07/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2025 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/07/2025 16:22
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INTRUÇÃO E JULGAMENTO - ADVOGADOS DA PARTE PROMOVENTE: EDNA VALERIO DOS SANTOS - OAB PB28243 - CPF: *38.***.*55-23 (ADVOGADO) ALANA NATASHA MENDES PEREIRA MARTINS VAZ - OAB PB14386 - CPF: *49.***.*42-94 (ADVOGADO) ADVOGADOS DAS PARTES PROMOVIDAS: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - OAB MG129459 (ADVOGADO) WILSON SALES BELCHIOR - OAB CE17314-A (ADVOGADO)) Cientifico Vossas Excelências da Audiência abaixo designada: Tipo: Instrução e Julgamento Sala: Sala de Audiências 01 Data: 14/07/2025 Hora: 09:00 PARA COMPARECIMENTO VIRTUAL, ACESSE O LINK: https://us02web.zoom.us/my/solanea.tjpb CINÁRIA DE SOUSA RODRIGUES Matr. 472.553-1 -
26/06/2025 11:25
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 09:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 14/07/2025 09:00 Vara Única de Solânea.
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14/03/2025 10:25
Juntada de Certidão
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11/03/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 05:08
Juntada de provimento correcional
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04/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 13:38
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 00:51
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 03/10/2023 23:59.
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02/10/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 21:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 21:50
Decorrido prazo de EDNA VALERIO DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
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20/09/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 12:11
Desentranhado o documento
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13/07/2023 12:11
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2023 02:59
Decorrido prazo de EDNA VALERIO DOS SANTOS em 10/07/2023 23:59.
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10/07/2023 16:09
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 07:35
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 05/06/2023 09:00 Vara Única de Solânea.
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07/06/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 08:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/06/2023 12:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/06/2023 17:58
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 16:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/05/2023 16:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/04/2023 00:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2023 00:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/04/2023 15:20
Expedição de Mandado.
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06/04/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 14:52
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 05/06/2023 09:00 Vara Única de Solânea.
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31/03/2023 12:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/03/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 22:23
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2023 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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