TJPB - 0801150-85.2024.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:54
Decorrido prazo de MAYARA BEZERRA DE BARROS VASCONCELOS em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:50
Decorrido prazo de MAYARA BEZERRA DE BARROS VASCONCELOS em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:01
Publicado Acórdão em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Agravo de Instrumento nº 0801150-85.2024.8.15.9010 Origem: 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital Relator: João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) Agravante: Município de João Pessoa Advogado: Procuradoria Geral do Município de João Pessoa Agravado: Mayara Bezerra de Barros Vasconcelos Advogado: Arnaldo Barbosa Escorel Júnior (OAB/PB 11698) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL.
CADASTRO DE RESERVA.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
CONVOCAÇÃO DE CANDIDATA FORA DO LIMITE PREVISTO EM EDITAL.
REVOGAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Município de João Pessoa contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que, em sede de Mandado de Segurança impetrado por candidata ao cargo de Guarda Civil Municipal, concedeu tutela de urgência para determinar sua convocação para o Teste de Aptidão Física (TAF) e aferição de altura, autorizando sua continuidade no certame.
A agravada ocupa a 643ª colocação e sustenta ter direito à convocação em razão de suposta ampliação de vagas decorrente de aditivo ao edital do concurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a alteração do edital por meio do Aditivo nº 01/2023 ampliou o número de vagas do concurso, autorizando a convocação de candidatos além do limite originalmente previsto; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência deferida pelo juízo de primeiro grau.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A simples criação de cadastro de reserva por meio do Aditivo nº 01/2023 não representa aumento do número de vagas efetivas do concurso, que permaneceu em 200, conforme previsto originalmente.
A convocação para o TAF está limitada, nos termos do item 9.1 do Edital, aos candidatos aprovados na prova objetiva e classificados dentro do dobro do número de vagas, o que não contempla a recorrida, classificada na 643ª posição.
A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que a classificação em cadastro de reserva não gera direito subjetivo à nomeação ou à participação em fases subsequentes do certame, salvo previsão expressa ou violação à legalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A criação de cadastro de reserva por aditivo ao edital não implica ampliação do número de vagas efetivas, nem autoriza a convocação de candidatos além do limite previamente estabelecido.
A ausência de probabilidade do direito alegado afasta a concessão de tutela de urgência para convocação de candidato fora dos critérios editalícios.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital que, nos autos originários de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por MAYARA BEZERRA DE BARROS VASCONCELOS - Processo nº 0849267-85.2024.8.15.2001, assim dispôs: “DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que convoque o impetrante, MAYARA BEZERRA DE BARROS VASCONCELOS, para a realização do TAF - Teste de Aptidão Física e Aferição de Altura, garantindo-lhe a continuidade no certame e participação na(s) próxima(s) etapa(s), caso considerado apto nos testes físicos.” Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: (i) conforme se depreende do item 9.1 do Edital, devem ser convocados para o Teste de Aptidão Física (TAF) apenas os candidatos aprovados na prova objetiva e classificados dentro do dobro do quantitativo de vagas disponibilizadas para o cargo efetivo de Guarda Civil Municipal; (ii) a alteração promovida pelo Aditivo nº 01/2023 no item 2.1 do Edital não implicou criação de novas vagas, mas apenas detalhou a distribuição das 200 (duzentas) vagas já previstas, destinando 190 (cento e noventa) para a ampla concorrência e 10 (dez) para pessoas com deficiência (PCD), além de esclarecer a formação de um cadastro de reserva também composto por 200 (duzentas) vagas; (iii) a agravada, após o resultado da prova objetiva, ficou na 643º posição, não se classificando, portanto, para as etapas seguintes do certame; (iv) a manutenção da liminar configura privilégio indevido em favor da parte recorrida, em detrimento do interesse público; e (v) que estão presentes os pressupostos autorizadores à concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Requer, alfim, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão recorrida até o julgamento do presente agravo de instrumento.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso e consequente reforma da decisão contestada.
Pedido de efeito suspensivo indeferido (id. 34423412).
Contrarrazões não apresentadas, ainda que oportunizadas.
Parecer da Procuradoria de Justiça opinando pelo desprovimento do recurso, conforme manifestação constante no id. 35292207. É o relatório.
VOTO - Juiz João Batista Vasconcelos Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade.
A controvérsia recursal cinge-se à aferição dos requisitos para a concessão da tutela de urgência deferida pelo juízo de primeiro grau.
Ressalte-se, de início, que a outorga da tutela de urgência exige a presença simultânea de dois pressupostos legais: (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput).
No caso em apreço, a impetrante, ora recorrida, ocupa a 643ª posição na classificação da prova objetiva do concurso público para o cargo de Guarda Municipal de João Pessoa.
Nos autos originários, postula o reconhecimento da ampliação do número de vagas inicialmente previsto no Edital nº 01/2023, em razão da posterior publicação do Aditivo nº 01/2023.
Aduz, que tal modificação lhe assegura direito líquido e certo a permanecer no certame.
A decisão atacada determinou a convocação da agravada para participar nas etapas seguintes do concurso, consistentes no Teste de Aptidão Física (TAF) e na Aferição de Altura, com fundamento na aparente ilegalidade do ato administrativo que desconsiderou a ampliação das vagas em edital retificador.
O Município, por sua vez, sustenta que o Aditivo nº 01/2023 manteve a previsão de convocação de 400 (quatrocentos) candidatos para o TAF.
De fato, constata-se que, embora o Aditivo nº 01/2023 tenha instituído a formação de cadastro de reserva, não houve alteração do quantitativo de vagas previstas no edital, que permaneceu em 200 (duzentas).
Quanto às vagas efetivas, o referido aditivo limitou-se a estabelecer a reserva para pessoas com deficiência (PCD), conforme demonstram os documentos de id. 97457637 e 97457638 - Processo nº 0849267-85.2024.8.15.2001.
Ademais, considerando que não houve qualquer alteração no item 9.1 da norma editalícia, restou previsto que: “Serão convocados para participar do Teste de Aptidão Física (TAF) e aferição de altura os candidatos aprovados na prova objetiva na forma do subitem 7.10 deste edital, que estejam classificados dentro o dobro do quantitativo de vagas”.
Logo, mesmo após o aditivo, o edital estabeleceu a convocação dos 400 (quatrocentos) primeiros candidatos para o Teste de Aptidão de Física, não alcançando, pois, a posição da agravada.
Em harmonia com esse entendimento, colaciono precedentes desta Corte acerca do certame em questão: [...] A mera ampliação do cadastro de reserva em concurso público não cria direito subjetivo à convocação para fases subsequentes do certame, mantendo-se apenas a expectativa de direito do candidato. 2.O edital e seus aditivos vinculam a Administração e os candidatos, sendo ilegítima a alteração das regras previamente estabelecidas sem fundamento jurídico adequado. 3.A convocação para o Teste de Aptidão Física deve observar estritamente os critérios definidos no edital, sem ampliação automática do número de candidatos em razão do cadastro de reserva. (TJPB, 4ª Câmara Cível.
AI 0823985-34.2024.8.15.0000, Relator.: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. em 30/04/2025) [...] O edital vincula a administração pública e os candidatos, devendo ser respeitado integralmente.
A ampliação das vagas para cadastro de reserva não altera o critério de convocação para etapas subsequentes do certame, salvo previsão expressa no edital.
A classificação em cadastro de reserva não gera direito subjetivo à nomeação ou à convocação para fases subsequentes do concurso.
A ausência de ilegalidade no ato administrativo exclui a necessidade de intervenção judicial para convocação de candidato classificado fora dos critérios editalícios. (TJPB, 1ª Câmara Cível.
AI 0801146-48.2024.8.15.9010, Relator.: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. em 04/04/2025) [...] 1.
O cadastro de reserva em concurso público não gera direito subjetivo à nomeação ou convocação para etapas subsequentes, salvo em caso de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. 2.
A alteração no edital que apenas pormenoriza o número de vagas já existentes não implica criação de novas vagas ou ampliação do quantitativo para convocação de candidatos classificados. 3.
A Administração Pública está vinculada às regras e aos limites expressamente definidos no edital do certame, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório. (TJPB, 1ª Câmara Cível.
AI 0801207-06.2024.8.15.9010, Relator.: Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, j. em 11/02/2025) [...] Tem-se que o aditivo não ampliou o número de vagas, a teor do que defende o agravante, mas, em verdade, estipulou as vagas para pessoas com deficiência, mantendo, inclusive, o mesmo quantitativo total de vagas previsto no Edital inaugural - 200 vagas. 2.
O requisito da probabilidade do provimento recursal não restou atendido no presente caso, tendo em vista que, em juízo de cognição sumária, não se constata a flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da medida perseguida. 3.
Dessa forma, tendo em vista que não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito da decisão da banca examinadora, sendo reduzida a sua atuação ao exame da legalidade do certame, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe. (TJPB, 3ª Câmara Cível.
AI 0819475-75.2024.8.15.0000, Relator.: Des.
João Batista Barbosa, j. em 19/11/2024) Portanto, impõe-se a reforma da decisão impugnada, ante a ausência de probabilidade do direito da impetrante.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para revogar a tutela de urgência concedida em primeira instância, por ausência dos pressupostos legais. É como voto.
Integra o presente acórdão a certidão de julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
JOÃO BATISTA VASCONCELOS (Juiz Convocado) - Relator - -
17/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:39
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e provido
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16/07/2025 09:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 00:54
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025.
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28/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
25/06/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 16:16
Conclusos para despacho
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12/06/2025 15:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2025 07:13
Conclusos para despacho
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07/06/2025 14:01
Juntada de Petição de parecer
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28/05/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:18
Juntada de Certidão
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28/05/2025 00:25
Decorrido prazo de MAYARA BEZERRA DE BARROS VASCONCELOS em 27/05/2025 23:59.
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05/05/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 15:20
Não Concedida a Medida Liminar
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03/04/2025 12:11
Conclusos para despacho
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03/04/2025 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/04/2025 11:55
Declarada incompetência
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02/04/2025 11:55
Determinada a redistribuição dos autos
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08/10/2024 11:25
Conclusos para despacho
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08/10/2024 11:25
Juntada de Certidão
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04/10/2024 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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