TJPB - 0800393-14.2025.8.15.0941
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:33
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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09/09/2025 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Fórum “Conselheiro Luiz Nunes Alves”.
Rua Projetada, s/n - Centro - Água Branca/PB, Tel. (83) 3481-1206 E-mail: [email protected] Whatsapp: (83) 99143-9380 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0800393-14.2025.8.15.0941 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Nomeação] AUTOR: MARLUCE LEITE DE SOUZA REU: CICERA LEITE DE SOUZA DECISÃO MARLUCE LEITE DE SOUZA, qualificado(a)(s) nos autos, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente constituído(a)(s), ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO de CÍCERA LEITE DE SOUZA, também qualificado(a), aduzindo, em síntese, que o(a) interditando(a) é portador de CID-10: F20.6 - quadro de Esquizofrenia simples (Transtorno caracterizado pela ocorrência insidiosa e progressiva de excentricidade de comportamento, incapacidade de responder às exigências da sociedade, e um declínio global do desempenho) e CID-10: F31.2 (Transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos), da qual resulta incapacidade absoluta para os atos da vida civil.
Requereu(ram) liminarmente a concessão da curatela de forma provisória e, ao final, a sua confirmação no mérito, nomeando-lhe(s) como curador(a)(es).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. É cediço que a decretação da interdição é medida extremamente severa no direito, pois o(a) interditado(a) fica impossibilitado(a) de prover a sua própria existência sem a intervenção de seu(ua) curador(a).
A curatela protege não apenas os bens do(a) curatelado(a), como também a saúde, salvaguardando-o(a) de riscos a que está exposto(a) com relação a terceiros, pela falta de discernimento.
Por isso, a lei exige que a pessoa nomeada curadora tenha condições de exercer a curatela de forma que melhor atenda aos interesses da curatelada (art. 755, §1º do CPC).
No caso dos autos, os laudos médicos indicam a incapacidade da parte requerida (id. 112668024 - Pág. 1; 112668026 - Pág. 1; e 112668036 - Pág. 1/10).
Embora não tenham sido alegados atos urgentes a serem praticados pelo(a)(s) interditado(a)(s), deve(m) ser nomeado(a)(s) curador(a)(es) para o desempenho de tal encargo, porque é presumível a urgência relativa da curatela de pessoa já interditada há um tempo considerável.
O(A)(s) promovente(s) comprova(m) ser irmã do(a) interditando(a) pelos documentos de id. 112668018 - Pág. 5/6 e 112668021 - Pág. 1, em consonância com o disposto no art. 747 do CPC.
Desse modo, reputo presentes a probabilidade do direito alegado e a urgência do provimento.
Satisfeitos, portanto, os requisitos dos arts. 300, 747, II, art. 749, caput e parágrafo único, e 750, todos do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO A CURATELA PROVISÓRIA de CÍCERA LEITE DE SOUZA e, por conseguinte, nomeio-lhe como curador(a)(es) MARLUCE LEITE DE SOUZA, qualificado(a)(es) nos autos, para exercer(em) o encargo de representá-lo(a)(s) nos atos que importem na prática de atos de conteúdo patrimonial e negocial, consistentes na administração de bens e valores, celebração de contratos e outros que exijam maior capacidade intelectual, bem como os previstos no art. 1.782, caput, do Código Civil (emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e atos que não sejam de mera administração), atuação junto à Previdência Social e quaisquer outros órgãos, podendo requerer qualquer benefício, além do gerenciamento de seu tratamento de saúde.
Lavre-se o termo de curatela provisória.
Intime-se o(a)(s) curador(a)(es) para comparecer em Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, para prestar o compromisso legal (art. 759 do CPC), ciente de que deve prestar contas da sua administração, na forma do art. 1.774 do Código Civil e art. 84, §4º da Lei nº 13.146/2015.
Cientifique-se o(a)(s) curador(a)(es) de que a alienação de bens do(a)(s) curatelado(a)(s), caso haja, só poderá se dar mediante autorização judicial.
Não havendo notícias da existência de bens é desnecessário a indicação de bens do(a)(s) Curador(a)(es) para a hipoteca legal.
Prestação de contas, na forma da lei.
Ressalte-se que a interdição pode ser levantada a qualquer tempo desde que modificada a situação do(a)(s) interdito(a)(s).
Quanto à audiência de entrevista prevista no art. 751 do CPC, o formalismo procedimental exacerbado não se coaduna com os princípios da efetividade e da instrumentalidade do processo, ainda mais se tratando de jurisdição voluntária.
A postergação da entrevista pessoal do(a) interditando(a) para momento após a perícia não viola o devido processo legal, uma vez que estão garantidos e preservados os seus direitos, nos moldes da tutela de urgência deferida, atento à proteção integral do(a) interditando(a) e ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECUSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO DE INTERDIÇÃO.
REMARCAÇÃO DO INTERROGATÓRIO APÓS A PERÍCIA.
LEGALIDADE.
PERÍCIA MÉDICA POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR.
FACULDADE DO MAGISTRADO. 1.
O processo de interdição é de jurisdição voluntária, o que autoriza o juízo, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 723 do Código de Processo Civil, a não observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna. 2.
A postergação do interrogatório para após a perícia médica, bem como a negativa de designação de equipe multidisciplinar para a perícia, não caracteriza, por só só, ilegalidade que macule o procedimento e autorize a impetração de mandado de segurança, ainda mais quando os direitos do interditando estão preservados segundo o convencimento do Ministério Público e do juízo processante. 3.
A revisão do convencimento das instâncias ordinárias acerca da suficiência da designação do perito médico psiquiatra e do momento mais apropriado para a entrevista com a interditanda dependeria de interpretação das provas e diligências já ocorridas nos autos, matéria de fato complexa, insusceptível de reexame na via do mandado de segurança. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS 57.544/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 06/12/2019) Por essa razão, reputo desnecessária a audiência neste momento processual, postergando-a para após a realização de perícia, caso entenda necessária.
Determino o cumprimento das seguintes providências: a) CITE-SE o(a)(s) interditando(a)(s) para que apresente(m) contestação no prazo de 15 dias (art. 752 do CPC).
Certifique o(a) Oficial(a) de Justiça, no próprio ato citatório, sob os cuidados de quem o(a)(s) interditando(a)(s) se encontra(m) e se apresenta(m) estar sendo bem cuidado(a)(s).
Advirta-se, ainda, que caso não seja constituído advogado será nomeado curador especial (art. 752, §2º, do CPC), ficando desde já nomeado o(a) defensor(a) público(a) atuante nesta comarca como curador(a) especial caso isso ocorra; b) OFICIE-SE o CRAS do município de domicílio do(a) interditando(a) para a elaboração de estudo social no prazo máximo de 60 dias, a fim de verificar a situação do(a)(s) interditando(a)(s), com vistas a aquilatar se, de fato, é a parte requerente que vem cuidando da parte incapaz; c) Sobrevindo o estudo social, considerando que o LAUDO DE EXAME MÉDICO-PERICIAL da JFPB do id. 112668036 - Pág. 1/10 evidencia que o(a) interditando(a), por causa transitória ou permanente, não pode exprimir sua vontade (art. 1.767, I, do CC), e não havendo impugnação ao documento médico pelo(a) interditando(a) em sua resposta, RECEBO o referido laudo como prova emprestada e DISPENSO a realização de nova perícia.
Isso porque o laudo pericial produzido em outro processo, em sede judicial, não perde a sua natureza de laudo pericial e, segundo o art. 479, do CPC, norma que deve ser aplicada de ofício, o magistrado deve levar em conta as conclusões do laudo pericial, tanto o produzido no próprio processo como o vindo como prova emprestada de outro processo.
Fica franqueado o contraditório de forma efetiva ao(à) interditando(a), na medida em que haverá citação para oferecimento de resposta, na qual poderá, inclusive, impugnar o laudo juntado com a petição inicial e recebido como prova emprestada. d) INTIME-SE as partes para especificar, de forma concreta e fundamentada, as provas que pretendem produzir, sob pena de indeferimento e julgamento do processo no estado em que se encontra. e) Se houver pedido de produção de prova oral, designe-se AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, conforme as possibilidades da pauta, a ser realizada através de videoconferência (art. 236, §3º, do CPC), com a utilização do aplicativo/programa ZOOM, devendo as partes e testemunhas acessarem a reunião pelo link: https://us02web.zoom.us/j/9235197886?pwd=R0hBckNTWUZDU0txNG00SnRwZ0trdz09, oportunidade em que deverão obrigatoriamente comparecer acompanhadas de seus respectivos advogados, se houver. 1.
Intimem-se as partes, através dos seus respectivos advogados, via Sistema Pje, para que informem, COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 07 (SETE) DIAS, nos autos do processo, endereço eletrônico (e-mail) e telefone para contato (inclusive Whatsapp ou outro aplicativo de mensagens instantâneas) próprios e das respectivas partes que representam (BEM COMO DA PARTE ADVERSA, SE POSSUÍREM TAIS DADOS), a fim de que recebam o link para ingresso na sala de conferência em que se realizará a audiência; 1.1.
Caso a parte não tenha advogado constituído no processo, deverá ser intimada preferencialmente por meio eletrônico (e-mail, aplicativo de mensagens, contato telefônico), com certificação detalhada da diligência; 1.2.
Na total impossibilidade de comunicação eletrônica, certifique-se e proceda-se ao ato de comunicação pela via postal e, em último caso, através de mandado judicial; 2.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos moldes do art. 455 do CPC; 2.1.
Se a necessidade de intimação pela via judicial for devidamente demonstrada pela parte, o seu advogado deverá providenciar junto à qualificação completa, os dados acima referidos da respectiva testemunha, a fim de que também receba o link.
Caso não seja possível a participação na audiência virtual, se a parte interessada insistir na oitiva da testemunha e não se verifique o intuito meramente protelatório, o processo será suspenso, a fim de que seja dada continuidade à audiência, de forma presencial, quando assim for possível, de acordo com a disponibilidade de pauta deste Juízo; 3.
Ficam as partes e os advogados cientes de que a audiência poderá ocorrer de forma semipresencial, no ambiente do Fórum, de maneira que todos deverão colaborar para a realização de tais atos, ficando o contato telefônico do Cartório deste Juízo (83-99143-9380) à disposição para auxiliar nos esclarecimentos que se fizerem necessários acerca da utilização dos procedimentos necessários para participação nas audiências virtuais; 4.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, portando documento de identificação pessoal com foto, cuja exibição poderá ser exigida pelo presidente da audiência (magistrado togado); 5. É possível o agendamento de “reuniões testes” por servidor desta Vara, antes do agendamento regular da reunião.
Registro e publicação eletrônicos.
Intimem-se as partes e o Ministério Público, cujo representante deverá ser intimado também quando da designação da audiência. f) Se não houver pedido de esclarecimentos ou produção de prova oral, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Intimações e diligências necessárias.
Ciência ao MP.
Cumpra-se. Água Branca/PB, data do protocolo eletrônico.
Mathews Francisco Rodrigues de Souza do Amaral Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/09/2025 11:50
Desentranhado o documento
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04/09/2025 11:50
Cancelada a movimentação processual Juntada de outros documentos
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04/09/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 16:06
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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03/09/2025 13:00
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 13:00
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:21
Determinada diligência
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03/09/2025 12:21
Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2025 09:57
Conclusos para decisão
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10/07/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:20
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Fórum “Conselheiro Luiz Nunes Alves”.
Rua Projetada, s/n - Centro - Água Branca/PB, Tel. (83) 3481-1206 E-mail: [email protected] Whatsapp: (83) 99143-9380 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0800393-14.2025.8.15.0941 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Nomeação] AUTOR: MARLUCE LEITE DE SOUZA REU: CICERA LEITE DE SOUZA DECISÃO É pacífico, na jurisprudência pátria, o entendimento de que custas processuais possuem natureza tributária, consideradas como taxas judiciárias, devidas pela prestação de serviços públicos de natureza forense, portanto, submetem-se ao regime jurídico-constitucional tributário (precedentes STF e STJ)[1].
A gratuidade de justiça, benefício a ser concedido à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem como efeito a suspensão da exigibilidade da obrigação decorrente da sucumbência (art. 98, §3º, do CPC).
Não se trata de isenção da taxa, hipótese de exclusão do crédito tributário, que necessitaria de lei específica.
A obrigação tributária permanece, mas a sua exigibilidade fica suspensa, não podendo ser cobrada.
Assim, a fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela autora, conforme faculta o art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, e observando o disposto na Portaria Conjunta n. 02/2018 TJPB/CGJ, este Juízo determinou a juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, dos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, bem como da guia de custas processuais.
Acontece que a parte, intimada para cumprir a determinação sobrejacente, foi incapaz de comprovar a sua alegada hipossuficiência, alegando genericamente a incapacidade de pagar as custas judiciais, sem, contudo, colacionar todos os documentos necessários para aferição de tal situação.
Explico.
Com a inicial, a autora colacionou os documentos que entendia necessários à aferição da hipossuficiência alegada.
Contudo, para este magistrado reputa necessários outros documentos, como: 1) O último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque), a depender do caso; 2) CTPS (INCLUSIVE A PARTE DO CONTRATO DE TRABALHO, JÁ QUE A COLACIONADA AOS AUTOS SÓ EVIDENCIA A QUALIFICAÇÃO DA AUTORA, NÃO SENDO POSSÍVEL VISUALIZAR SE POSSUI VÍNCULO EMPREGATÍCIO ATIVO); 3) Extrato dos últimos 3 meses da(s) conta(s) bancária(s) de titularidade da parte autora; 4) Cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente; 5) Cópia dos extratos de cartão de crédito da parte autora dos últimos três meses; 6) Guia das custas Intimada, a autora colacionou, exatamente, os mesmos documentos já juntados na exordial, em evidente afronta ao que foi determinado na decisão de emenda, já que os referidos documentos já haviam passado por análise deste magistrado, e foram considerados insuficientes para a concessão da gratuidade judiciária.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
Assim, INTIME-SE a parte autora para proceder o recolhimento das custas processuais e diligências (em anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do presente processo.
Faculto à autora o parcelamento em até 5 (duas) vezes, com a primeira a ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias a partir da intimação desta decisão (art. 98, §6º, do CPC).
Ultimadas tais providências, com ou sem manifestação, a conclusão.
Providências necessárias.
Cumpra-se. Água Branca/PB, (data da assinatura eletrônica).
Mathews Francisco Rodrigues de Souza do Amaral Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] [1]TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE.
ISENÇÃO.
CUSTAS.
NATUREZA JURÍDICA DE TAXA.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INTEGRAÇÃO.
LACUNA.
NORMA QUE DISCIPLINA CASO SEMELHANTE. (...) 3. É importante esclarecer que a natureza jurídica das custas processuais é de Taxa, definida no art. 145, II, da CF.
A Corte Especial, no julgamento do AI no RMS 31.170/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 23.5.2012, pacificou a questão. (…) 7.
Recurso Especial provido. (REsp 1609337/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016). -
25/06/2025 16:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARLUCE LEITE DE SOUZA - CPF: *39.***.*18-07 (AUTOR).
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12/06/2025 02:40
Decorrido prazo de MARLUCE LEITE DE SOUZA em 11/06/2025 23:59.
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27/05/2025 10:40
Conclusos para decisão
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22/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 10:51
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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