TJPB - 0802078-95.2024.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 17:42
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 04:16
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:16
Decorrido prazo de JOSELITO FEITOSA DE LIMA em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:21
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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01/07/2025 16:21
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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28/06/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0802078-95.2024.8.15.0131 Polo Ativo: MARIA GOMES RODRIGUES Polo Passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
PROJETO DE SENTENÇA 1 Relatório (Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95). 2 Fundamentação Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DETUTELA ANTECIPADA movida por MARIA GOMES RODRIGUES em face BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Aduz na inicial que recebe benefício previdenciário e que não contratou empréstimo, porém paga valores que alega são indevidos, pois não contratado.
Requereu a declaração de inexistência de relação contratual, restituição de indébito e danos morais.
O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
Dessa feita, inexistem vícios procedimentais a serem sanados nessa fase processual. 2.1.
Preliminares Em sede de preliminar não merece prosperar a tese de indeferimento da justiça gratuita, isto porque nesta fase processual as partes são dispensadas das custas processuais.
Não merece prosperar a alegação de inépcia da inicial, haja vista que dos documentos comprobatórios anexados nos autos é possível proferir sentença de mérito.
Outrossim, em relação a preliminar de falta de interesse de agir, isto porque a parte autora necessita da tutela jurisdicional.
Portanto, rejeito a preliminar. 2.2.
Mérito.
Passo a análise do mérito.
De início, observa-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto.
A condição de fornecedor do promovido, enquanto prestador de serviços é reconhecida pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça e pelo artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à parte autora, trata-se de consumidora, na forma do artigo 2º do mencionado diploma legal.
Assim, basta ser vítima de um serviço defeituoso para ser privilegiado com a proteção do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza a responsabilidade objetiva pelo fato do produto ou do serviço.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ônus da prova cabe originalmente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição ope legis.
Nos termos do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício.
Logo, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013).
Cumpre consignar que para o deslinde do presente caso é necessária a análise dos elementos constantes no processo, como forma de solver a dúvida acerca da existência e do limite da contratação ou não entre as partes litigantes.
Destaque-se que dos elementos probatórios constantes no processo é possível proferir julgamento de mérito.
A autora argumenta que não firmou qualquer contrato com a instituição ré, que jamais teve conhecimento do empréstimo que originou os descontos e que somente tomou ciência da situação quando seu filho desconfiou dos descontos e verificou que ela não havia recebido qualquer valor relacionado ao empréstimo.
O Banco Bradesco Financiamentos S.A., em sua contestação, afirma que a operação de empréstimo foi realizada de forma regular e que a autora, na verdade, recebeu os valores correspondentes ao empréstimo.
A defesa alega que a autora usufruiu do crédito e, portanto, não há que se falar em devolução dos valores ou em danos morais.
O réu também questiona a regularidade da inicial e a falta de documentos que comprovem a alegação da autora, além de contestar a alegação de dano moral, afirmando que não houve qualquer ato ilícito por parte do banco.
Durante o curso do processo, foi determinada a intimação da parte autora para a apresentação de extrato bancário que comprovasse o pagamento do benefício previdenciário da autora, especialmente entre os meses de abril a junho de 2017.
Outrossim, o réu não apresentou o referido contrato de empréstimo, o que comprometeu a análise das alegações da autora.
A autora, por sua vez, não conseguiu demonstrar com documentos idôneos e comprobatórios que os descontos realizados em sua aposentadoria são indevidos, tampouco apresentou provas que evidenciassem a fraude alegada.
Apesar de alega-los, a autora não conseguiu juntar aos autos elementos robustos que comprovassem sua versão dos fatos.
A ausência do contrato de empréstimo, bem como a não apresentação dos extratos bancários solicitados para comprovar a origem dos descontos, torna incerta a versão apresentada pela autora, uma vez que a documentação requerida não foi apresentada pela parte ré e não há provas suficientes de que a autora não tenha contratado o empréstimo.
No que tange ao pedido de danos materiais, a autora não conseguiu comprovar que os valores descontados são indevidos, uma vez que a documentação apresentada não foi suficiente para sustentar sua alegação de que o empréstimo não foi solicitado por ela.
Não há, portanto, como condenar o réu ao pagamento de valores sem a devida comprovação de que os descontos não estavam relacionados a uma operação legítima de crédito.
Quanto ao pedido de danos morais, este também não encontra respaldo na prova dos autos.
A simples alegação de descontos indevidos não é suficiente para configurar o dano moral, sendo necessário que a parte autora comprove a existência de um ato ilícito grave que tenha afetado sua honra, dignidade ou imagem de forma significativa.
Não foi demonstrado, nos autos, que o banco tenha agido com dolo ou má-fé ao realizar os descontos, nem que os descontos tenham causado à autora um abalo moral considerável, passível de indenização.
Dessa forma, diante da ausência de provas robustas e da falta de elementos suficientes que comprovem as alegações da autora, é imperioso que o pedido seja julgado improcedente.
A autora não demonstrou de forma satisfatória que o contrato de empréstimo foi fraudulento ou que os descontos realizados em sua aposentadoria são indevidos.
Além disso, o pedido de danos morais não restou configurado, uma vez que não se comprovou o ato ilícito que pudesse justificar tal indenização.
Por fim, considerando que não foram apresentadas as provas necessárias para embasar as alegações da autora, o pedido de indenização por danos materiais também não merece prosperar.
A ausência do contrato de empréstimo e dos extratos bancários solicitados inviabiliza a análise detalhada dos fatos, o que acarreta a falha na comprovação dos direitos postulados na inicial. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Processo isento de verbas sucumbenciais nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
SÓCRATES ALVES PEDROSA Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:25
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 22:56
Conclusos para despacho
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26/05/2025 22:56
Juntada de Projeto de sentença
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25/02/2025 10:18
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/02/2025 01:29
Decorrido prazo de JOSELITO FEITOSA DE LIMA em 12/02/2025 23:59.
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26/01/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:35
Determinada diligência
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20/01/2025 12:44
Conclusos para despacho
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19/01/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:37
Determinada diligência
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11/12/2024 10:15
Conclusos para despacho
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11/12/2024 10:15
Juntada de Decisão
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21/06/2024 14:15
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/06/2024 09:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/06/2024 09:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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21/06/2024 08:10
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2024 13:04
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 20:01
Juntada de aviso de recebimento
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19/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/06/2024 09:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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08/05/2024 11:41
Determinada diligência
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07/05/2024 13:26
Conclusos para decisão
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22/04/2024 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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