TJPB - 0800347-30.2025.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 01:13
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 11:42
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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14/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:54
Não recebido o recurso de REMEN FERREIRA DA SILVA - CPF: *73.***.*47-78 (AUTOR).
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08/07/2025 08:48
Conclusos para decisão
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08/07/2025 03:55
Decorrido prazo de JACKELLINE LARISSA SANTOS LEITE em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:55
Decorrido prazo de JUCIANE SANTOS DE SOUSA em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ANNA CAROLYNE MIRANDA ABREU CARTAXO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:20
Decorrido prazo de JACKELLINE LARISSA SANTOS LEITE em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:20
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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01/07/2025 16:20
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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28/06/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0800347-30.2025.8.15.0131 Polo Ativo: REMEN FERREIRA DA SILVA Polo Passivo: WELLYTA NATALIA ROLIM DE SOUSA DECISÃO REMEN FERREIRA DA SILVA propôs a presente ação em face de WELLYTA NATALIA ROLIM DE SOUSA.
O processo encontra-se pendente de decisão acerca da admissibilidade recursal, tendo a parte recorrente requerido a gratuidade de justiça a fim de não recolher as custas e o preparo.
Observa-se que a parte apresenta sinais de capacidade econômica para custear as despesas processuais, ao menos em parte.
Deveras, a contratação de advogado particular e o próprio objeto da demanda, além de sua qualificação, demonstram que o recorrente possuiu padrão socioeconômico diverso do que aquele que impossibilita o pagamento parcial das custas processuais.
Necessário observar que dialogam taxas judiciárias e gratuidade em prol de um Judiciário ao mesmo tempo acessível e sustentável.
De tal forma, nem um nem outro podem ser desmesurados. É necessário que a Justiça Gratuita seja deferida em sua maior amplitude aos necessitados, ao mesmo tempo é importante que os usuários com capacidade econômica custeiem seus processos.
Como bem aponta a doutrina, a previsão contida no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República não é voltado a garantir uma gratuidade ampla da Justiça, mas evitar que as pessoas destituídas de capacidade econômica deixem de acionar o Judiciário: Do ponto de vista jurisdicional, o que quer o inciso LXXIV do art. 5º da CF é evitar que o custo inerente à prestação da atividade jurisdicional seja óbice para aqueles que não tenham condições de suportá-lo.
Não se trata de tornar a prestação da atividade jurisdicional gratuita.
Não é isso que a CF estabelece.
Trata-se, bem diferentemente, de evitar que a responsabilidade por esses custos obstacularize o exercício jurisdicional de direitos. É como se dissesse de forma bem direta, determinar que o próprio Estado assuma, para todos os fins, os custos inerentes ao exercício da função jurisdicional, de modo a permitir à quele que não teria condições de suportá-los atuar processualmente1.
Intimado para comprovar sua incapacidade financeira a parte não logrou trazer elementos suficientes aos autos para deferimento da gratuidade integral.
Ressalte-se que o juízo de apreciação da hipossuficiência refere-se à análise de elementos concretos entre a renda percebida e o valor das custas, e não meramente formais, tais como as provas juntadas.
Entretanto, é possível redução e parcelamento das custas.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de JUSTIÇA GRATUITA, com a redução de 80% do valor das custas e o parcelamento do pagamento em 02 (duas) prestações iguais, mensais e sucessivas.
Intime-se a parte para recolher as custas e proceder ao preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção recursal.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/06/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:12
Outras Decisões
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17/06/2025 16:12
Gratuidade da justiça concedida em parte a REMEN FERREIRA DA SILVA - CPF: *73.***.*47-78 (AUTOR)
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17/06/2025 10:38
Conclusos para decisão
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15/06/2025 20:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/06/2025 00:27
Publicado Expediente em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:27
Publicado Expediente em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:27
Publicado Expediente em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 20:03
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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26/05/2025 16:59
Conclusos para despacho
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26/05/2025 16:59
Juntada de Projeto de sentença
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12/05/2025 12:09
Juntada de documento de comprovação
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11/05/2025 16:50
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/05/2025 22:06
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2025 10:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/05/2025 09:30 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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06/05/2025 08:49
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 18:44
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2025 08:26
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/05/2025 09:30 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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02/04/2025 22:02
Determinada diligência
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02/04/2025 10:09
Conclusos para decisão
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31/01/2025 14:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/01/2025 13:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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