TJPB - 0818635-47.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 21:30
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818635-47.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Reanalisando os autos, sob o ponto de vista da necessidade de produção de prova pericial, exclusivamente para comprovação do cumprimento da condição de isenção fiscal consignada no art. º, § 5º, do Decreto n. 35320/2014, reconsidero a decisão ID, que deferiu a prova requerida, dada sua desnecessidade para o deslinde da causa Isso porque a autuação fundada nessa premissa, baseia-se na inobservância das condições estabelecidas no art. 1º, § 5º, do Decreto n. 35.320/2014: Art. 1º Fica concedida a isenção do ICMS nas operações ou prestações internas, relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e pelas Fundações e Autarquias do Estado (Convênio ICMS 73/2004). § 5º O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.
O próprio autor, ao requerer a prova pericial, reconhece que: “A prova em questão terá por objetivo demonstrar que a Empresa atendeu a finalidade do Convênio ICMS nº 26/03, uma vez que não repassou nenhum ônus fiscal referente ao ICMS aos clientes abrangidos pela isenção.
Para além disso, demonstrar-se-á que a obrigação prevista no art. 1º, §5º do Decreto nº 35.320/2014 é uma mera obrigação acessória e, por isso, não pode ser utilizada para invalidação da isenção, mormente quanto atendida a finalidade pela qual ela foi instituída” De acordo com o CTN: Art. 113.
A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1° A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2° A obrigação acessória decorrente da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3° A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Não há, portanto, necessidade de prova pericial para demonstrar que uma obrigação tributária acessória é “meramente acessória”.
Em outras palavras, a legislação tributária — nela compreendida as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes (art. 96, CTN) — pode estabelecer, no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos, prestações positivas ou negativas, sob pena de, em caso de inobservância, a prestação acessória se transmutar em obrigação principal, na modalidade penalidade.
O cumprimento ou não da condição prevista no art. 1º, § 5º, do Decreto n. 35.320/2014 será, portanto, analisado a partir da prova documental encartada nos autos.
Por essa razão, reconsidero a decisão que deferiu a prova pericial requerida e, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, intimo as partes para ciência e manifestação no prazo de 10 dias.
JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:51
Outras Decisões
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27/05/2025 20:13
Conclusos para despacho
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26/02/2025 04:33
Decorrido prazo de TAMILA KASSIMURA PONTES REIS SOARES em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 15:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/02/2025 09:42
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 09:13
Conclusos para despacho
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22/05/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2024 12:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/05/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:28
Outras Decisões
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20/03/2024 11:38
Conclusos para despacho
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23/11/2023 08:31
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 21/11/2023 23:59.
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20/11/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 12:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/02/2023 13:42
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 14:46
Conclusos para despacho
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18/10/2022 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 20:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/09/2022 04:57
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2022 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 26/08/2022 23:59.
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19/08/2022 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2022 12:43
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2022 10:03
Expedição de Mandado.
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15/08/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 23:03
Conclusos para despacho
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10/08/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
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21/04/2022 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/04/2022 14:00
Juntada de diligência
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20/04/2022 09:44
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 12:06
Conclusos para decisão
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13/04/2022 22:41
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 23:04
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 23:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OI S.A. - CNPJ: 76.***.***/0019-72 (AUTOR).
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07/04/2022 23:04
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/04/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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