TJPB - 0801979-80.2020.8.15.2002
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:24
Juntada de Petição de cota
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05/07/2025 00:53
Decorrido prazo de JOCIENO DA SILVA LINS em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:53
Decorrido prazo de ROBERIO SILVA CAPISTRANO em 04/07/2025 23:59.
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28/06/2025 08:21
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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28/06/2025 08:21
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Entorpecentes da Capital PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) 0801979-80.2020.8.15.2002 [Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas] AUTOR: 11ª DELEGACIA DISTRITAL DA CAPITAL, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 REU: BRUNA DE SOUSA SANTOS PEREIRA, RODRIGO FIRMINO DE LIMA SENTENÇA Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, por intermédio do seu representante legal, em exercício neste juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de BRUNA DE SOUSA SANTOS PEREIRA e RODRIGO FIRMINO DE LIMA, já qualificados nos autos, como incursos na pena dos art. 33, caput, c/c art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006 (ID 33247208).
Segundo narra o MP, ao dia 05 de agosto de 2020, a guarnição da polícia militar recebeu denúncias anônimas informando que funcionaria uma “boca de fumo” no apartamento 002, bloco A do Condomínio Vialonga, localizado na Rua José Luiz de Albuquerque, nesta cidade.
Consta na denúncia que os policiais civis se deslocaram para o local da ocorrência e, com a permissão da acusada, adentraram ao imóvel, ocasião em que foram apreendidas substâncias análogas à maconha e cocaína, além de balança de precisão.
Nos termos do Auto de Apresentação e Apreensão (ID 33197330, pág. 9), foram apreendidos em poder dos denunciados os seguintes objetos: a) 03 (três) aparelhos celulares das marcas Motorola, LG e Samsung; b) a importância no valor de R$ 105,00 (cento e cinco reais) em espécie; c) 02 (duas) balanças eletrônicas; d) 01 (um) caderno de anotações do comércio de drogas; e) 02 (dois) “tabletes” acondicionando substância sólida branca similar à cocaína (Laudo de Constatação nº. 02.01.05.082020.017101 – Teste do Tiocianato de Cobalto apresentou resultado compatível com cocaína e peso líquido total de 715,00g); f) 09 (nove) “tabletes” acondicionando substância vegetal similar à maconha (Laudo de Constatação nº. 02.01.05.082020.017099 – Teste do Sal Fast Blue B apresentou resultado compatível com os canabinóides presentes na Cannabis sativa L. e peso líquido total de 5.504,00 Laudo traumatológico nº 03.01.04.082020.017097 (ID 33197330 - Pág. 15).
Laudo traumatológico nº 03.01.04.082020.017098 (ID 33197330 - Pág. 16).
Os réus foram devidamente citados e apresentaram Defesa Prévia (ID 34721931 e 34722260).
Laudos de exame definitivos da substância nº. 02.01.05.082020.017101 e 02.01.05.082020.017099 (ID 35033426).
Recebimento da denúncia em 17/02/2021 (ID 39560712).
Em audiência de instrução (ID 41749603), foram ouvidas testemunhas e em ato posterior, foram interrogados os acusados (ID 42582910).
Requeridas diligências adicionais pelo Parquet (ID 42582910), as quais foram deferidas pelo Juízo, realizadas e acostadas aos autos sob o ID 75084621.
Antecedentes criminais acostados sob o ID 41882144 e 41897873.
Manutenção da prisão preventiva de Bruna de Sousa Santos Pereira e concessão da liberdade provisória de Rodrigo Firmino de Lima, em 27/04/2021, conforme ID 41955029.
Relaxamento da prisão de Bruna de Sousa Santos Pereira por excesso de prazo (ID 53781349).
O Ministério Público, em suas razões derradeiras, pugnou pela condenação dos acusados nos termos da denúncia, tendo em vista a alegada comprovação de materialidade e autoria em relação à prática de ambos os delitos que lhe foram atribuídos na exordial acusatória (ID 81523898).
No oferecimento de alegações finais, a defesa de Rodrigo Firmino de Lima requer que seja julgada improcedente a denúncia-crime, absolvendo-se o acusado dos crimes do art. 33, caput, c/c art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Subsidiariamente, pleiteou pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, §3º da Lei nº 11.343/2006 (ID 87303650).
Por sua vez, a Defensoria Pública ofereceu razões finais em nome de Bruna de Sousa Santos Pereira (ID 92884433) arguindo a nulidade da busca e apreensão, com a consequente nulidade das provas obtidas, bem como de todas as que delas decorreram, por contrariar o art. 5º, inciso LVI, da CF e art. 157, CPP.
Ao fim, requereu a absolvição da acusada Bruna, diante da ausência de provas de autoria, referente ao delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Foram acostados os antecedentes criminais dos acusados (ID’s 101996918 e 101998857).
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECIDO.
De uma análise detida dos autos, percebo que fora cumprida a regularidade processual, posto que observado o contraditório e a ampla defesa, razão pela qual o feito se encontra apto a julgamento.
Trata-se de denúncia ofertada em desfavor de BRUNA DE SOUSA SANTOS PEREIRA e RODRIGO FIRMINO DE LIMA, como incursos na pena dos art. 33, caput, c/c art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, in verbis: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei.
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Por ter sido arguida preliminar de nulidade das provas obtidas, em razão da suposta ilegalidade da busca domiciliar, passo a analisar a questão prefacial.
II.
DA PRELIMINAR A) DA ILEGALIDADE DA BUSCA DOCIMICILIAR A defesa da ré Bruna arguiu a alegação de nulidade das provas obtidas, uma vez os agentes policiais teriam ingressado em seu domicílio, sem ordem judicial e sem estado de flagrância.
Cabe trazer o que narra a inicial acusatória (Id 33247208).
Veja-se: “Narram os autos que, na data citada, a guarnição da polícia militar realizava rondas pelo bairro de Paratibe, nesta Capital, quando receberam denúncias anônimas de funcionaria uma “boca de fumo” no apartamento 002, bloco A do Condomínio Vialonga, localizado na Rua José Luiz de Albuquerque.
A equipe policial se dirigiu ao local e, ao se aproximar do apartamento, já sentiu forte odor de maconha, momento em que bateu à porta e foi atendida por BRUNA DE SOUSA SANTOS PEREIRA, já conhecida da guarnição.
A flagranteada, ao ser questionada, confessou que havia substâncias entorpecentes no imóvel, razão pelo que as autoridades policiais realizaram revista na residência, encontrando o material supracitado e RODRIGO FIRMINO DE LIMA, que se identificou como namorado da indiciada.”. (Grifo nosso).
Em juízo, a depoente – Bruna –, ratificou as informações prestadas em sede policial, tendo afirmado os seguintes termos: “QUE quando os policiais bateram na porta, a mesma já sabia do que se tratava e foi logo entregando a droga.
QUE os policiais não chegaram a citar seu nome quando pediram para falar com a própria.
QUE já sabia do que se tratava quando os policiais chegaram, por isso permitiu a entrada dos mesmo e logo mostrou as drogas.
QUE logo mostrou onde estava as drogas, mas mesmo assim, os policiais fizeram a revista.”. (Grifo nosso).
Muita embora a defesa da ré alegue que o ingresso fora ilegal, em sede de depoimento judicial, houve expressa manifestação da Sra.
Bruna quanto a sua autorização para ingresso dos policiais em seu domicílio.
Em verdade, não consta dos autos qualquer elemento probatório que evidencie que o ingresso fora forçado.
Todavia, ainda que assim não fosse, consigne-se que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu a matéria em disceptação nos seguintes termos: Recurso extraordinário representativo da controvérsia.
Repercussão geral. 2.
Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF.
Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente.
Possibilidade.
A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito.
No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3.
Período noturno.
A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial.
Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4.
Controle judicial a posteriori.
Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar.
Interpretação da Constituição.
Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio.
Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente.
A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1).
O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico.
Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5.
Justa causa.
A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária.
Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida.
Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6.
Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7.
Caso concreto.
Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas.
Negativa de provimento ao recurso. (RE 603616, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016). (Grifo nosso).
No caso dos autos, a situação narrada revela que a descoberta da situação de flagrância não foi um mero acaso.
A polícia já estava em alerta em razão da denúncia que havia recebido de que no local funcionaria uma “boca de fumo” e, ao se aproximarem, sentiram forte odor, característica da substância em questão, circunstância que, per si, justifica a diligência constritiva cuja legalidade ora se questiona.
Ora, a circunstância descrita demonstra que a autoridade policial tinha fundados motivos para acreditar, com base em circunstâncias objetivas, no atual ou iminente cometimento de crime na localidade, e não uma mera suspeita.
Assim, a entrada no domicílio sem mandado judicial não é ilícita, pois havia razões justificadoras de que dentro da casa ocorria situação de flagrante delito.
Ademais, já restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça que, em caso de crime de natureza permanente, como é o tráfico de entorpecentes, o mandado de busca e apreensão para que os policiais possam entrar no domicílio do acusado é prescindível e, assim, não há que se falar em possíveis ilegalidades inerentes ao cumprimento da medida.
Sobre o tema, cito julgados do STF e do STJ: AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE.
NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1.
Nos crimes de natureza permanente, cuja situação de flagrância se protrai no tempo, é dispensável a apresentação de mandado judicial para o ingresso forçado na residência do acusado, desde que amparado em fundadas razões (Tema n. 280/RG). 2. É inadmissível, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento da tese defensiva – desrespeito à inviolabilidade de domicílio –, do conjunto fático-probatório produzido nas instâncias ordinárias. 3.
Agravo interno desprovido. (HC 207697 AgR.
Relator(a): Min.
NUNES MARQUES. Órgão julgador: Segunda Turma.
Julgamento: 18/12/2021.
Publicação: 17/03/2022). (Grifo nosso). (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.084.715/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/5/2022). (Grifo nosso).
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
DENÚNCIA.
ENTRADA FRANQUEADA PELA COMPANHEIRA DO PACIENTE.
OFENSA NÃO CONFIGURADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
POSSIBILIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento segundo o qual a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2.
No caso em comento, conforme se extrai do acórdão ora impugnado, os policiais receberam a denúncia de que havia tráfico de drogas e deslocaram-se ao local.
Consta ainda que "tiveram a entrada franqueada pela amásia de JARLEY, EDILAINE; QUE EDILAINE mostrou aos militares onde toda a droga estava escondida, juntamente com dinheiro; QUE foi encontrado dentro de uma sanfona de brinquedo 154 papelotes de substância análoga a cocaína, que estava dentro do guarda roupas; QUE o dinheiro foi encontrado em duas carteiras escondidas entre o guarda roupas e o maleiro; QUE na cozinha foi encontrada 01 balança de precisão juntamente com 01 rolo de plástico filme" (e-STJ fls. 69/71). 3.
Assim, não se vislumbra a existência de nenhuma violação ao disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, tendo em vista a devida configuração, na hipótese, de fundadas razões, extraídas a partir de elementos concretos e objetivos, a permitir a exceção à regra da inviolabilidade de domicílio prevista no referido dispositivo constitucional. 4.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 5.
De fato, na linha da orientação firmada nesta Corte, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade da droga apreendida, e a reiteração delitiva denotam a periculosidade do agente e, por conseguinte, sinalizam a necessidade da prisão cautelar como forma de assegurar a ordem pública.
Todavia, a despeito de existir fundamentação capaz de justificar a custódia cautelar, verifica-se que o crime perpetrado, em tese, de tráfico de drogas teve a apreensão de 106,50g (cento e seis gramas e cinquenta centigramas) de cocaína - e-STJ fl. 73, quantidade que, apesar de ser razoável, não se mostra exacerbada a ponto de evidenciar alto grau de periculosidade, e o delito anterior é de mesma natureza. 6.
Além do mais, em razão da atual pandemia decorrente da Covid-19 e ante os reiterados esforços do Poder Público para conter a disseminação do novo coronavírus, inclusive nas unidades prisionais, esta Casa e, especialmente, este relator vêm olhando com menor rigor para casos como o presente, flexibilizando, pontualmente, sua jurisprudência na hipótese de crimes praticados sem violência ou grave ameaça e/ou que não revelem, ao menos neste momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, como é o caso dos autos, em que se está diante do crime de tráfico de entorpecentes. 7.
Ordem concedida em parte para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas a serem fixadas pelo Juiz singular. (HC n. 607.138/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.). (Grifo nosso).
Diante de tais considerações, vê-se que inexiste a suscitada ilegalidade na prisão em flagrante e das provas obtidas durante a busca domiciliar ocorrida nos autos, o que impõe o afastamento da preliminar suscitada.
Pelo exposto, REJEITO a preliminar suscitada pela Defesa.
III.
DO MÉRITO 1.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, DA LEI 11.343/2006 1.1.
MATERIALIDADE A materialidade restou amplamente demonstrada através do auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão (ID 33197330 - Pág. 9), laudos preliminares de constatação e, sobretudo, pelos laudos de exame químico toxicológico definitivos (ID 35033426).
Do laudo definitivo, extraem-se as seguintes conclusões: As análises químicas realizadas no material descrito no item 1, sub-item 1.1. (Natureza e quantidade do material recebido) deste Laudo IDENTIFICARAM A PRESENÇA DA SUBSTÂNCIA QUÍMICA COCAÍNA. [...] As análises acima realizadas no material recebido revelaram POSITIVO para THC (Tetraidrocanabidiol).
Sendo assim, não há o que se questionar quanto a materialidade delitiva, ante a identificação das substancias entorpecentes. 1.2.
AUTORIA Por serem diversos os réus, passo a análise individualizada de cada um.
I) BRUNA DE SOUSA SANTOS PEREIRA Em suma, as provas incluídas no caderno processual consistem nos depoimentos das testemunhas ministeriais e no interrogatório dos réus, além do auto de apresentação e apreensão, juntamente com os laudos provisórios e definitivos relacionados à droga em questão.
Inicialmente, cumpre mencionar que os depoimentos dos policiais devem ser considerados legítimos e gozam de presunção de veracidade, uma vez que os atos praticados no exercício de suas funções possuem presunção de legitimidade.
No entanto, tais depoimentos necessitam ser corroborados pelos demais elementos de prova, devendo demonstrar congruência com o acervo probatório.
Os depoimentos dos policiais que atuaram na diligência merecem a mesma confiabilidade dos testemunhos em geral e só podem ser desconsiderados se for comprovado, de forma concreta, que agiram com suspeição, o que definitivamente não é o caso.
Até que isso seja demonstrado, desde que não estejam defendendo interesses próprios ou ocultos, mas, pelo contrário, estejam atuando em defesa da sociedade, suas palavras devem ser consideradas como prova suficiente para embasar a convicção do juiz e devem suplantar a mera negação da autoria Em síntese, os policiais civis foram bastante harmônicos em seus depoimentos em sede judicial, demonstrando uma similaridade dos fatos narrados.
Ademais, comparando-os com os prestados em sede de Delegacia, permanecem bastante semelhantes.
Evidentemente, alguns pequenos detalhes fogem da memória ou destoam, mas que não são relevantes ao ponto de desconsiderá-los.
Em síntese, foi relatado pelos oficiais que durante rondas preventivas em uma região conhecida pelo alto índice de tráfico de entorpecentes, foi possível averiguar um forte odor da substância ilícita cannabis que advinha da residência da denunciada.
Em seus depoimentos prestados em juízo, foi possível averiguar as informações narradas na denúncia, ora vejamos: QUE na noite do fato participava de uma operação nas redondezas para coibir o porte de drogas.
QUE tinha informação de estoque de drogas de um traficante que já estava preso.
QUE foram averiguar e na localidade os vizinhos apontaram o lugar do fato.
QUE talvez os vizinhos tenham notado que havia consumo de drogas no local pelo odor característico dos entorpecentes.
QUE a pessoa que delatou informou exatamente o local de ocorrência do fato incluindo rua, condomínio, nome do bloco e número do apartamento.
QUE era perceptível a existência de drogas no apartamento mesmo antes de adentrarem, uma vez que havia um odor de entorpecentes muito grande no lugar.
QUE a informação que chegou a polícia era de que no local estava sendo armazenada grande quantidade de drogas e que as drogas pertenciam ao presidiário conhecido como “bracinho”. (Depoimento de Milton Kélio Pereira Alves, policial militar). (Grifo nosso).
QUE antes da abordagem já tinha recebido informações precisas de que havia drogas no local.
QUE as redondezas daquele local já são conhecidas pelo tráfico de drogas.
QUE as informações conhecidas pela polícia foram levadas pelos próprios moradores do residencial, os quais se incomodavam muito com o odor do uso de entorpecentes no local do fato [...] QUE as janelas do apartamento estavam abertas e que era possível identificar que o odor característico de entorpecentes vinha do local.
QUE adentrou ao apartamento e foi possível ver resquícios de maconha que os acusados usavam.
QUE os resquícios se encontravam em cima de um rak próximo a TV.
QUE as drogas estavam dentro de uma sacola plástica em um quarto. [...] QUE a própria acusada relatou que se houvesse algo de ilícito no local seria dela.
QUE o odor característico era devido ao uso dos entorpecentes [...] QUE as drogas estavam dentro de uma sacola de papelão aberta no canto do quarto.
QUE se recorda da apreensão de um caderno de anotações e que acredita que a partir deste foi citado o nome do vulgo “bracinho”. (Depoimento de Renan de Holanda Costa, policial militar). (Grifo nosso).
Ao adentrarem no imóvel – frise-se, com a autorização da denunciada – de imediato, foi informado pela Sra.
Bruna onde estariam as drogas.
Para ratificação deste fato, menciono o depoimento da denunciada, feito em sede jurisdicional: QUE quando os policiais bateram na porta, a mesma já sabia do que se tratava e foi logo entregando a droga. [...] QUE já sabia do que se tratava quando os policiais chegaram, por isso permitiu a entrada dos mesmo e logo mostrou as drogas.
QUE logo mostrou onde estava as drogas, mas mesmo assim, os policiais fizeram a revista.
QUE o material estava no quarto em uma sacola em cima da passadeira.
QUE além da droga, havia somente uma cama dentro do quarto.
Ao ser questionada quanto aos motivos que justificariam a posse das substâncias em sua residência, admitiu que detinha a posse dos ilícitos, como forma de pagar uma dívida contraída com Oscar Neto, vulgo “baixinho”.
Vejamos: QUE não comercializava as drogas e sim, somente as guardava para poder quitar a dívida com um rapaz.
QUE não queria guardar as drogas para o referido rapaz, porém o mesmo sempre a ameaçava, sendo obrigada a fazer isso.
QUE somente guardava as drogas e anotava as coisas que o rapaz pedia. [...].
QUE o rapaz está preso e o conhece pelo nome de “Oscar Neto”, vulgo “Baixinho”.
QUE sua dívida com o mencionado Oscar era um dinheiro que a mesma pegou emprestado para pagar advogado em outro processo que a mesma possuía.
QUE pegou o valor de R$2.000 (dois mil reais) com o mencionado [...] QUE aproximadamente três meses que guardava as drogas para Oscar. [...] QUE a maior quantidade que recebeu foi 10 quilos de maconha.
QUE não recebia nenhuma droga além de cocaína e maconha.
QUE os valores anotados são referentes a valores em reais.
QUE Oscar pedia para anotar para não se perder, uma vez que estava preso e arriscava perder o celular e as anotações.
QUE Oscar já estava preso quando pediu para a mesma receber a droga.
QUE era dentro do presídio que Oscar mandava a mesma receber as drogas. [...] QUE foi para o apartamento somente para guardar drogas, uma vez que Oscar disse que ficava mais perto para resolver suas coisas, visto que sua movimentação de droga é mais pela proximidade de Paratibe.
QUE não havia nenhum outro tipo de movimento de droga, somente de maconha e cocaína.
QUE iam aproximadamente três vezes na semana deixar ou buscar material no apartamento.
Cumpre reiterar que, na residência da acusada, os agentes policiais localizaram, além das drogas, balança de precisão, aparelhos telefônicos e um caderno com anotações com nomes e valores, referentes à transações financeiras advindas do tráfico de drogas, informações estas que podem ser averiguadas nos depoimentos das testemunhas ministeriais, transcritos supracitadamente.
A defesa, em sede de alegações finais, asseverou que as provas colhidas nos autos devem ser consideradas nulas, posto que foram coletadas de forma abusiva e ilegal.
Isto pois as provas seriam advindas de revista sem fundada suspeita, sendo portanto, maculadas da ilegalidade.
A princípio, é de imprescindível importância ressaltarmos que a Polícia Civil é uma instituição de segurança pública a fim de garantir a ordem pública, preservar a paz, a segurança e a integridade física das pessoas, além de proteger o patrimônio público.
Portanto, é importante ressaltar que a abordagem policial pode ocorrer com base em comportamentos atípicos que podem ser considerados indícios de condutas criminosas.
Como já esclarecido anteriormente, na apreciação da preliminar, as diligências realizadas pelos policiais foram adequadas, uma vez que a autoridade policial tinha fundados motivos para acreditar, com base em circunstâncias objetivas, no atual ou iminente cometimento de crime na localidade, e não uma mera suspeita.
Aliado a isto, tem-se o fato de que a entrada dos policiais na residência foi autorizada pela própria denunciada – fato este confessado em juízo –, o que afasta, por si só, a arguição de eventual nulidade das provas obtidas na revista domiciliar.
Cumpre mencionar que a inexistência de movimentação típica do tráfico no exato momento da abordagem não descaracteriza o delito, uma vez que o tráfico de drogas é crime de natureza permanente, consumando-se com a posse da substância ilícita para fins de comercialização, independentemente da efetiva venda no momento da prisão.
A alegação da ré de que as drogas não eram suas, uma vez que estaria tão somente guardando-as em nome de “Baixinho” não é suficiente para afastar sua responsabilidade penal.
A acusada não apresentou qualquer prova concreta que pudesse corroborar essa versão, limitando-se a uma alegação isolada e desprovida de respaldo probatório. É sabido que a simples negativa, desacompanhada de provas que a corroborem, não é suficiente para afastar a responsabilidade penal, especialmente quando há provas testemunhais e materiais que indicam a participação ativa da ré na mercancia ilícita.
Tais circunstâncias, associadas ao conjunto probatório robusto, evidenciam de forma inequívoca a prática do crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Portanto, neste ponto, procede a denúncia ministerial.
II) RODRIGO FIRMINO DE LIMA Quanto ao segundo acusado, Rodrigo Firmino De Lima, restou incontroverso o fato de que o mesmo estava com Bruna, em sua residência, onde foram encontradas as substancias ilícitas.
Da mesma forma, incontestável que os réus mantinham recente relacionamento amoroso, o que foi corroborado em seus depoimentos.
Inobstante tais constatações, vê-se que Rodrigo não era alvo das investigações policiais, sequer tendo sido mencionado pelos policiais, quando da abordagem, nem no momento em que prestaram depoimento em juízo.
Não bastasse isto, a ré Bruna foi consistente em seu depoimento, esclarecendo, desde o momento de sua apreensão, que as drogas não pertenciam a Rodrigo, assim como que ele não teria tido conhecimento de sua posse, em favor de “Baixinho”.
Vejamos trechos extraídos de seu depoimento em juízo: QUE não há envolvimento nenhum de Rodrigo no caso e somente estava se relacionando com o mesmo e, de por vezes quando ele frequentava a casa da mesma para dormir, porém, não sabia de nada das drogas. [...] QUE Rodrigo era motoboy em uma farmácia quando o conheceu e estava trabalhando como mecânico com seu pai quando aconteceu o caso.
QUE sua prisão aconteceu após sair da casa de sua mãe e se encaminhar para sua residência com o Rodrigo, e em pouco tempo os policiais bateram na porta. [...] QUE Rodrigo não é um usuário de drogas regular.
QUE tem certeza que não é Rodrigo o dono da droga.
QUE Rodrigo somente ia de duas a três vezes na semana dormir com a mesma.
QUE Rodrigo somente ia se já tivesse acontecido anteriormente a movimentação de drogas no dia.
QUE a mesma que sempre chamava Rodrigo quando queria que o mesmo fosse para o apartamento.
QUE Rodrigo nunca percebeu nada, uma vez que a mesma nunca mexia na droga recebida, somente colocava no saco, amarrava e guardava.
QUE a droga ficava guardada no outro quarto.
QUE haviam dois quartos no apartamento. [...] QUE Rodrigo não tinha participação alguma nessa situação.
QUE ainda estava conhecendo Rodrigo e não havia tanta intimidade ainda, e Rodrigo somente ia ao apartamento quando a mesma chamava.
Por sua vez, no depoimento de Rodrigo também restou evidenciado o completo desconhecimento sobre as operações que ocorriam na casa de Bruna.
Vejamos: QUE os policiais vieram e se dirigiram diretamente à suspeita.
QUE conhecia a suspeita a uns dois meses.
QUE conheceu a suspeita em uma festa de seu colega que mora ao lado de sua casa. [...] QUE não sabia que o apartamento em que Bruna se encontrava teria sido arranjado pela pessoa que tinha fornecido as drogas e que era para guardar o material [...] QUE Bruna sempre pedia para que o mesmo comprasse drogas para fumarem.
QUE nunca ouviu falar de Oscar Neto, e que nunca ouviu Bruna mencionar o nome “Baixinho”.
QUE quando ia para casa de Bruna, frequentemente não ficavam em casa, e sim iam para casa de seus parentes e depois para o apartamento dormir.
QUE não desconfiava que o apartamento era supostamente um depósito de drogas, pois na maioria das vezes os dois iam para casa de seus parentes.
QUE era o início de um relacionamento e nunca havia parado para conversar sobre o assunto das drogas.
De fato, como transcrito alhures, os depoimentos foram uníssonos ao afirmar desconhecimento quanto à existência de Rodrigo no âmbito das atividades de narcotraficância perpetradas por Bruna.
Deste modo, não existem provas contundentes de que Rodrigo participou do tráfico de drogas, mormente em razão do fato de que Bruna afirmou – categoricamente – não haver participação dele na aquisição ou conhecimento do material ilícito, não se podendo indicar, com segurança, de que tinha conhecimento da existência da droga no referido apartamento.
Ademais, o simples fato de o acusado ter sido flagrado na companhia de pessoa reconhecida como traficante não induz à sua condenação, principalmente porque não fora encontrado consigo qualquer tipo entorpecente ou material destinado à traficância, assim como os depoimentos policiais não lhe atribuem participação na prática delitiva. É válido lembrarmos que, no processo criminal vigora o princípio segundo o qual, para alicerçar um decreto condenatório, a prova deve ser clara, positiva e indiscutível, não bastando apenas a probabilidade, mesmo que alta, acerca do delito e de sua autoria.
E, persistindo a dúvida, impõe-se a absolvição, pois a inocência é presumida até que se demonstre o contrário.
Ou seja, uma condenação criminal exige certeza, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade ou presunção da prática da empreitada criminosa.
Acresça-se a tudo isso, que a condenação de um réu pela prática de qualquer ilícito – até mesmo pela prática de uma simples contravenção penal – somente se justifica quando existentes no processo e sempre colhidos sob a égide do postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa, elementos de convicção que, veiculem dados consistentes que possam legitimar a prolação de uma sentença condenatória.
Nessa senda: APELAÇÃO CRIMINAL.
TÓXICO.
TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
CRACK.
CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
AUTORIA NÃO COMPROVADA.
Aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Ausência de um juízo de certeza.
Ocorrência.
Absolvição que deve ser IMPOSTA.
PROVIMENTO.
Se o conjunto probatório não traz a certeza da autoria delitiva atribuída ao apelante, a absolvição dever ser imposta, em observância ao princípio do in dubio pro reo. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00224421620128150011, Câmara Especializada Criminal, Relator DES JOAO BENEDITO DA SILVA, j. em 09-08-2016) Não se está aqui afirmando seguramente que o acusado não tenha adquirido, transportado ou guardado substâncias entorpecentes para fins de mercancia, mas apenas que não há provas robustas e estreme de dúvidas do seu envolvimento no comércio de drogas.
Fato é que o nexo causal entre os elementos normativos do tipo e o envolvimento representado com o crime em testilha deveria ter sido demonstrado pela acusação e não por aquele, pois incumbe ao órgão ministerial comprovar de forma certeira a existência do fato ensejador da aplicação da pena, bem como sua autoria.
Do contrário, estaríamos transferindo ao acusado o ônus de provar um fato que ele mesmo se diz inocente, parecendo-nos inconcebível sob a ótica do princípio da presunção da inocência, consagrado pela Constituição Federal de 1988.
Assim, forçoso admitir que não há elementos suficientemente fortes, sérios e hábeis, a ponto de justificar uma condenação por tráfico de drogas.
Então, percebe-se que a acusação não logrou trazer aos autos prova segura da alegada traficância imputada ao indigitado Rodrigo Firmino De Lima, a fim de autorizar um juízo condenatório seguro, razão pela qual o princípio in dubio pro réu deve balizar a presente sentença quanto ao crime em comento, recomendando a sua absolvição. 2.
DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO DE DROGAS – ART. 35 DA LEI 11.343/2006 Ainda, aos réus em questão é imputada a conduta descrita no art. 35 da Lei 11.343/06, o qual transcrevemos abaixo: Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
O termo “associação” deve ser entendido como a reunião de duas ou mais pessoas que tenham a vontade de se aliarem, de maneira permanente e com certo grau de estabilidade, exigindo-se vínculo subjetivo entre os participantes, no sentido da intenção de praticarem crime, com a efetiva percepção de que há uma união de aparente durabilidade.
A tipicidade dessa modalidade de crime é de difícil identificação, tendo em vista que, para eventual condenação, é imprescindível a prova da conduta voltada para a associação, não bastando a mera integração ocasional do grupo, não havendo prova para a condenação dos réus nesse tipo penal, porquanto não é possível o recurso da presunção para se afirmar a existência dessa modalidade delitiva.
Ora, como restou fundamentado alhures, as provas colhidas não demonstraram, sequer, que o denunciado Rodrigo tinha conhecimento da droga dentro da residência de Bruna, tanto que aquele foi absolvido do crime de tráfico de drogas.
Em razão disso, não há quer se falar, nem ao menos, na prática do verbo nuclear do tipo (associarem-se), razão pela qual a absolvição dos réus por este crime se impõe.
Procede, pois, em parte a denúncia Ministerial.
IV) DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e tendo em vista o que mais dos autos constam, e princípios de direito aplicáveis à espécie, com arrimo na lei processual vigente, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, para: 1.
CONDENAR a ré BRUNA DE SOUSA SANTOS PEREIRA, de qualificação conhecida nos autos, como incursa na pena do art. 33, caput da Lei 11.343/06, pela conduta de “guardar” e “manter em depósito” grande quantidade de substância entorpecente de uso proscrito em sua residência, ABSOLVENDO-A do crime capitulado no artigo 35, da Lei 11.343/06, pois não há nos autos prova da permanência e da estabilidade do vínculo associativo; 2.
ABSOLVER o réu RODRIGO FIRMINO DE LIMA UCHOA, de qualificação já conhecida nos autos, da acusação que lhe foi imputada (arts. 33 e 35, todos da Lei 11.343/2006), o faço com arrimo no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
V) DOSIMETRIA DA PENA FIXAÇÃO DA PENA BASE Conforme dispõe o artigo 33, da Lei 11.343/06, à pena mínima do crime de tráfico de drogas é 05 (cinco) anos e a máxima 15 (quinze) anos de reclusão e multa.
Para se fixar a pena-base, necessário se faz a utilização das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
Ainda, segundo o disposto no art. 42, da Lei nº. 11.343/06, na fixação da pena-base a natureza e a quantidade da substância ou produto, deverão ser consideradas com preponderância às circunstâncias judiciais (art. 59, CP).
Assim, de início, resta ponderar quanto à substância apreendida, fazendo-o do seguinte modo: Da natureza da substância apreendida: conforme já delineado, foram apreendidos maconha e cocaína, drogas estas que possuem fator de dependência elevado e devastador no corpo humano, sendo o ciclo vicioso muito mais célere e danoso ao dependente, tornando-o, em exíguo espaço de tempo, “escravo” do vício, incapacitando-o ao trabalho e até mesmo ao convívio social.
Da quantidade da substância apreendida: a quantidade foi 715,0g de (setecentos e quinze gramas) COCAÍNA e 5.504,0g (cinco mil, quinhentos e quatro gramas) de MACONHA, quantidade que não pode ser considerada de pouca relevância, visto que poderia abastecer um número significativo de usuários da droga.
Culpabilidade: Inerente ao tipo penal.
Antecedentes: A ré é reincidente, no entanto, reservo-me a considerar dada circunstância na segunda fase do cálculo da pena.
Conduta social: Não foi possível ser auferida.
Personalidade: Não há informações.
Motivos: Os motivos perquiridos pela ré não justificam o valoramento negativo desta circunstância.
As circunstâncias, como aquelas que cercaram a prática delitiva e que podem ser relevantes (lugar, maneira de agir, ocasião etc.), não se apresentaram importantes para a prática do crime.
Consequências: Inerentes ao tipo penal.
Comportamento da vítima: prejudicada a análise do aspecto vitimológico, por se tratar de crime contra a saúde pública.
Assim, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, FIXO A PENA-BASE EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do seu efetivo recolhimento.
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Conforme jurisprudência do STJ, a respeito, em regra, deve ser adotada a fração paradigma de 1/6 (um sexto) da pena-base para agravamento ou atenuação da pena diante da incidência de atenuantes ou agravantes, vejamos: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE AMEAÇA.
REINCIDÊNCIA.
AUMENTO ACIMA DE 1/6.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE FLAGRANTE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. […]2.
Apesar de a lei penal não fixar parâmetro específico para o aumento na segunda fase da dosimetria da pena, o magistrado deve se pautar pelo princípio da razoabilidade, não se podendo dar às circunstâncias agravantes maior expressão quantitativa que às próprias causas de aumentos, que variam de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços).
Portanto, via de regra, deve se respeitar o limite de 1/6 (um sexto) (HC 282.593/RR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014).3.
Hipótese em que pena foi elevada em 100%, na segunda fase, em face de circunstância agravante, sem fundamentação, o que não se admite, devendo, pois, ser reduzida a 1/6, nos termos da jurisprudência desta Corte.4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 373.429/RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016).
Impõe-se reconhecer a reincidência da ré, eis que condenada anteriormente pela prática de roubo qualificado processo de nº 0033447-37.2016.815.2002, pena esta que cumpria em regime semi-aberto quando fora presa pelo cometimento de novo crime de uso de documento falso (processo n.º 0008876-94.2019.8.15.2002), conforme pode se visualizar no id 101996918 dos presentes autos.
Por outro lado, a ré confessou voluntariamente o crime em sede de audiência de instrução, fato este que impõe o reconhecimento da atenuante prevista no art. 61, II, alínea d do CP.
Considerando a possibilidade de compensação de agravantes e atenuantes, conforme previsão no art. 67 do CP, tenho que não há motivos para se exasperar a pena.
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA.
Não há causas de diminuição ou de aumento a serem consideradas.
PENA FINAL Não havendo outras causas de alteração de pena, torno-a definitiva em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Embora a reprimenda imposta seja inferior a 08 (oito) anos e superior a 04 (quatro) anos, uma vez que a ré é reincidente, impõe-se a fixação do REGIME INICIAL FECHADO para o cumprimento de pena, entendimento adotado amplamente pela jurisprudência pátria, a qual trazemos à baila só para exemplificar: “O art. 33, § 2º, do Código Penal, impõe o regime fechado para o início do cumprimento da pena imposta ao condenado reincidente, pois a reincidência tem o condão de afastar a aplicação dos regimes mais benéficos (semiaberto e aberto)”.
Recurso Ordinário em Habeas Corpus improvido. (Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 134829/RJ, 2ª Turma do STF, Rel.
Ricardo Lewandowski. j. 28.03.2017, unânime, DJe 06.04.2017). (com grifo meu).
Por fim, eventual detração da pena, pelo período de eventual custódia cautelar, fica relegada à fase de execução, por não importar em alteração de regime.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Sobre a substituição da pena corporal por restritivas de direito, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que são inconstitucionais dispositivos da Lei de Drogas (Lei 11.343/06) que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (também conhecida como pena alternativa) para condenados por tráfico de drogas.
A decisão foi tomada no Habeas Corpus nº. 97256.
Não obstante o afastamento da vedação legal constata-se que, no caso em apreço, a medida não se mostra socialmente recomendável, tendo em vista as peculiaridades do caso, bem assim a pena imposta supera 4 (quatro) anos e a ré é reincidente em crime doloso, ou seja, os requisitos legais do art. 44 do CP não são preenchidos.
DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Concedo a ré Bruna de Sousa Santos Pereira o direito de apelar em liberdade, eis que não houve fato novo a motivar a decretação da medida de exceção para ela, bem como por estar cumprindo esta ação penal em liberdade.
DA DESTINAÇÃO/PERDIMENTO DOS BENS E OBJETOS APREENDIDOS As drogas devem ser destruídas pela autoridade policial, em audiência pública, após o trânsito em julgado desta decisão, caso ainda não haja determinação neste sentido.
A quantia apreendida em pecúnia, no valor de R$105,00 (cento e cinco reais), que foi retida com o Sr.
Rodrigo Firmino de Lima, deve ser liberada, por meio de alvará judicial em seu nome.
Em relação aos demais objetos, devem ser encaminhados à destruição, tudo mediante certidão e termo nos autos.
São eles: - 03 (três) aparelhos celulares das marcas Motorola, LG e Samsung; - 02 (duas) balanças eletrônicas; - 01 (um) caderno de anotações do comércio de drogas; Por derradeiro, SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO, em consonância com o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba, nos termos dos artigos 102 e seguintes (Provimento CGJ n° 49/2019), aos fins da destinação/perdimento dos bens e objetos apreendidos e/ou demais diligências.
DISPOSICÕES FINAIS A(s) droga(s) deve(m) ser destruída(s) pela autoridade policial, em audiência pública, após o trânsito em julgado desta decisão, caso ainda não tenha sido incinerada até o momento, inclusive seja oficiado o IPC para destruição das amostras de drogas utilizadas nos exames químicos-toxicológicos.
Expeça-se ALVARÁ LIBERATÓRIO da quantia de R$ 105,00 (cento e cinco reais) em nome de RODRIGO FIRMINO DE LIMA, com as cautelas de praxe.
Transitada em julgado para as partes: Remeta-se o BI a SSP-PB, na forma do art. 809 do CPP.
Expeça-se guia de cumprimento de pena à VEP(A).
Comunique-se ao TRE para fins de suspensão dos direitos políticos.
Encaminhe-se a droga à destruição, inclusive a droga remanescente utilizada como contraprova.
Cumpra-se a destinação dada aos bens.
Cumpridas essas determinações, e de tudo certificado, dê-se baixa nos termos do Provimento nº. 02, da CGJ.
Custas pela condenada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito -
25/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 19:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/06/2025 12:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/11/2024 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
15/10/2024 08:52
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 23:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/06/2024 00:44
Decorrido prazo de BRUNA DE SOUSA SANTOS PEREIRA em 28/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 01:00
Decorrido prazo de BRUNA DE SOUSA SANTOS PEREIRA em 10/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:49
Decorrido prazo de ROBERIO SILVA CAPISTRANO em 07/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 14:10
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2024 11:29
Juntada de Petição de procuração
-
25/04/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 08:05
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 07:27
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 10:30
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2024 02:01
Decorrido prazo de RODRIGO FIRMINO DE LIMA em 25/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 11:22
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2024 22:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/02/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 01:12
Decorrido prazo de BRUNA DE SOUSA SANTOS PEREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:12
Decorrido prazo de RODRIGO FIRMINO DE LIMA em 29/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 08:06
Nomeado defensor dativo
-
15/12/2023 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
02/12/2023 00:44
Decorrido prazo de BRUNA DE SOUSA SANTOS PEREIRA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:44
Decorrido prazo de RODRIGO FIRMINO DE LIMA em 01/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 01:59
Decorrido prazo de RODRIGO FIRMINO DE LIMA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:59
Decorrido prazo de BRUNA DE SOUSA SANTOS PEREIRA em 06/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 13:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/10/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 10:46
Determinada diligência
-
17/10/2023 07:00
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 00:45
Decorrido prazo de BRUNA DE SOUSA SANTOS PEREIRA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:45
Decorrido prazo de RODRIGO FIRMINO DE LIMA em 14/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 11:39
Juntada de Petição de cota
-
26/07/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:06
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/06/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 02:48
Decorrido prazo de 11ª Delegacia Distrital da Capital em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 12:05
Determinada Requisição de Informações
-
02/06/2023 12:05
Determinada diligência
-
02/06/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 12:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/05/2023 10:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/05/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 18:23
Determinada diligência
-
02/05/2023 18:23
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
02/05/2023 18:23
Deferido o pedido de
-
30/03/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 22:37
Juntada de Petição de cota
-
30/01/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 01:51
Decorrido prazo de 11ª Delegacia Distrital da Capital em 09/09/2022 23:59.
-
17/08/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 02:31
Decorrido prazo de 11ª Delegacia Distrital da Capital em 29/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 14:14
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 14:41
Revogada a Prisão
-
27/01/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 16:51
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2021 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2021 11:29
Juntada de diligência
-
31/05/2021 01:18
Decorrido prazo de 11ª Delegacia Distrital da Capital em 28/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 09:50
Juntada de Acórdão
-
04/05/2021 19:08
Juntada de Petição de cota
-
03/05/2021 14:02
Audiência 03/05/2021 08:30 realizada para Vara de Entorpecentes da Capital #Não preenchido#.
-
03/05/2021 14:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 03/05/2021 08:30:00 SALA VIRTUAL.
-
03/05/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 11:58
Juntada de Ofício
-
30/04/2021 22:14
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 22:11
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 22:07
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 22:02
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 13:09
Expedição de Mandado.
-
30/04/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 12:36
Juntada de Ofício
-
29/04/2021 11:43
Audiência 03/05/2021 08:30 designada para Vara de Entorpecentes da Capital #Não preenchido#.
-
29/04/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 14:36
Concedida a Liberdade provisória de RODRIGO FIRMINO DE LIMA (REU).
-
16/04/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 22:55
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 22:52
Audiência 08/04/2021 10:30 realizada para Vara de Entorpecentes da Capital #Não preenchido#.
-
13/04/2021 22:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 08/04/2021 10:30:00 SALA VIRTUAL.
-
13/04/2021 20:42
Audiência 08/04/2021 10:30 designada para Vara de Entorpecentes da Capital #Não preenchido#.
-
07/04/2021 23:10
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 13:48
Juntada de Petição de cota
-
25/03/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 16:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/03/2021 21:23
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 21:22
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
25/02/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 16:13
Juntada de Petição de cota
-
24/02/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 11:31
Juntada de Ofício
-
24/02/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 10:39
Juntada de Ofício
-
19/02/2021 08:48
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 12:49
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
17/02/2021 12:49
Recebida a denúncia contra BRUNA DE SOUSA SANTOS PEREIRA (INDICIADO) e RODRIGO FIRMINO DE LIMA (INDICIADO)
-
17/02/2021 10:09
Juntada de Ofício
-
17/02/2021 08:59
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 10:12
Juntada de Acórdão
-
17/11/2020 11:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/11/2020 16:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
30/10/2020 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2020 19:02
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2020 01:08
Decorrido prazo de EDIELSON FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 07/10/2020 23:59:59.
-
03/10/2020 01:39
Decorrido prazo de 11ª Delegacia Distrital da Capital em 02/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 10:54
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2020 16:25
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 16:22
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2020 15:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/09/2020 18:34
Mandado devolvido para redistribuição
-
15/09/2020 18:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/09/2020 17:08
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 14:10
Expedição de Mandado.
-
15/09/2020 13:51
Expedição de Mandado.
-
10/09/2020 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 22:05
Juntada de comunicações
-
08/09/2020 21:06
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 21:25
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
15/08/2020 09:03
Conclusos para despacho
-
14/08/2020 21:26
Juntada de Petição de denúncia
-
13/08/2020 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 16:47
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
13/08/2020 16:25
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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