TJPB - 0826724-54.2025.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 08:30
Conclusos para despacho
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09/08/2025 01:43
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR SANTOS DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
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05/08/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 04:12
Decorrido prazo de JANAINA ERICA MARQUES DE ARAUJO BORGES em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:25
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 01:25
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 16:15
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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01/07/2025 16:15
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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28/06/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826724-54.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedido de tutela de urgência, restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por JANAINA ÉRICA MARQUES DE ARAÚJO BORGES em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
A parte autora afirma que, embora tenha buscado contratação de empréstimo consignado tradicional, acabou vinculada a contrato de cartão de crédito RMC (nº 0018800940002), o qual alega não ter contratado de forma consciente.
Sustenta, ainda, que jamais recebeu faturas ou cartão físico, e que os descontos continuam sendo efetuados mensalmente em seu benefício previdenciário, sem perspectiva de quitação da dívida.
Alega, portanto, prática abusiva e dissimulada da instituição financeira, e requer a tutela provisória de urgência para que sejam imediatamente suspensos os descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Breve relato.
DECIDO.
O art. 300 do CPC/2015, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso dos autos, não se verifica, neste momento, a presença dos requisitos cumulativos exigidos para o deferimento da tutela antecipada.
No que se refere ao perigo de dano, é certo que os descontos vêm sendo realizados desde, ao menos, o ano de 2017, conforme relatado na inicial, o que fragiliza o argumento de urgência imediata, sobretudo porque a parte autora somente agora propôs a presente demanda.
Quanto à probabilidade do direito, a alegação de que jamais contratou o cartão de crédito com RMC exige instrução probatória adequada, especialmente para apuração da efetiva ausência de consentimento e da natureza real do contrato firmado.
A autora não juntou, até o momento, documentos suficientes que demonstrem, de plano, a ilicitude do contrato ou a prática fraudulenta alegada.
A ausência do contrato, de faturas, ou de elementos concretos que evidenciem a abusividade apontada, impõe a necessidade de contraditório e de apresentação dos documentos pela parte ré, especialmente diante da presunção de regularidade dos descontos perante a Administração Pública.
Diante disso, e ausentes os elementos mínimos que evidenciem a verossimilhança das alegações e o perigo de dano iminente, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, anexando, obrigatoriamente, as cópias do contrato de empréstimo assinado entre as partes e os extratos com todos os pagamentos efetuados pela parte Autora.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
18/06/2025 11:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/06/2025 11:36
Determinada a citação de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (REU)
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18/06/2025 11:36
Determinada diligência
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18/06/2025 11:36
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 11:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANAINA ERICA MARQUES DE ARAUJO BORGES - CPF: *98.***.*95-26 (AUTOR).
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14/05/2025 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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