TJPB - 0801212-42.2024.8.15.0631
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:17
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801212-42.2024.8.15.0631 Relator : Des.
José Ricardo Porto Vara de Origem: Vara Única de Juazeirinho Apelante : Maria da Costa do Nascimento Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade -OAB/PB 26.712 Apelada : Banco Bradesco S/A Advogada: Andrea Formiga D. de Rangel Moreira- OAB/PE 26.687 Ementa: Processo Civil.
Apelação Cível.
Nulidade Da Sentença.
I.
Caso Em Exame 1.1.
Apelação interposta por Maria da Costa do Nascimento contra sentença proferida pela Vara Única de Juazeirinho que extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no artigo 485, I, do CPC.
A ação busca obrigação de fazer, repetição de indébito e reparação por dano moral contra o Banco Bradesco S/A.
A apelante alega cerceamento de defesa e que a sentença é genérica e padronizada, sendo uma reprodução de outras decisões semelhantes.
II.
Questão Em Discussão 2.1.
A questão em discussão consiste em determinar se a sentença de primeiro grau, que extinguiu o processo por suposta "litigância predatória", está devidamente fundamentada conforme o que exige a Constituição Federal e o Código de Processo Civil.
III.
Razões De Decidir 3.1.
A Constituição Federal, em seu artigo 93, inciso IX, determina que todos os julgamentos do Poder Judiciário devem ser fundamentados, sob pena de nulidade. 3.2.
A sentença recorrida se limitou a reproduzir artigos de lei e a utilizar conceitos jurídicos indeterminados para fundamentar a extinção do processo, sem expor as razões fáticas específicas que motivaram tal decisão.
Essa falta de análise individualizada resulta em uma decisão genérica, o que viola o dever de fundamentação. 3.3.
Jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reforça a nulidade de sentenças que não apresentam fundamentação individualizada e se baseiam em argumentos genéricos para a extinção do processo.
IV.
Dispositivo E Tese 4.1.
Recurso provido.
Anulação da sentença para que outra seja proferida, com a devida fundamentação.
Tese de julgamento: "1. É nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito por litigância predatória com base exclusivamente em argumentos genéricos e desvinculados dos elementos fáticos dos autos. 2.
A ausência de fundamentação específica afronta o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, §1º, do CPC, ensejando a anulação da sentença." _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 485, I, e 489, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, ApCiv nº 0802251-34.2024.8.15.0321, Rel.
Des.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível; TJ-PB, ApCiv nº 0801432-05.2015.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível; TJ-PB, ApCiv nº 0032182-86.2005.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, 1ª Câmara Cível; TJ-PB, ApCiv nº 0800373-59.2018.8.15.0491, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Costa do Nascimento, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Juazeirinho (Id nº 36617951), que extinguiu, sem resolução do mérito, a “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL)” ajuizada contra o Banco Bradesco S/A, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC.
Em suas razões, a apelante argumenta o cerceamento de defesa, pois não lhe foi concedida a oportunidade de emendar a inicial para sanar os supostos vícios ou deficiências.
Alega que a sentença é genérica e padronizada, sendo uma mera reprodução de outras decisões proferidas em processos semelhantes, o que demonstra a ausência de análise individualizada do caso.
Sustenta que a sua inicial preencheu todos os requisitos legais e defende que a Recomendação CNJ nº 159/2024 é apenas orientativa e não pode ser usada como único fundamento para a extinção do processo.
Afirma, ainda, que a demanda não se enquadra na caracterização de litigância abusiva e que os atos ilícitos imputados ao banco, relativos aos descontos indevidos de tarifas em sua conta de recebimento de benefício previdenciário, estão devidamente demonstrados.
Por fim, ressalta que o pleno acesso ao Judiciário é um direito fundamental, não sendo cabível impor a alguém a obrigação de ingressar com requerimento administrativo prévio por ofensa à inafastabilidade jurisdicional e também ante a ausência de tal exigência em lei.
Pelo exposto, pede o provimento do apelo, para reformar a sentença proferida.
Contrarrazões acostadas no ID 36617959.
Instada a pronunciar-se, a Procuradoria de Justiça não opinou quanto ao mérito do recurso (Id nº 36653862). É o relatório.
DECIDO Recebo o recurso em seus efeitos legais.
O caso é de fácil deslinde, comportando julgamento monocrático na forma do art. 932, III, do CPC, haja vista a fundamentação genérica verificada na sentença.
O inciso IX, do art. 93, da Constituição Federal, estabelece que: “Art. 93 (...) (…) IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade(...)” (Inciso IX, do art. 93, da CF).
Grifei.
Nesse sentido, infere-se que a Magistrada a quo, reconhecendo a prática de advocacia predatória e arrimada no REsp 2021665, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I do CPC.
Ocorre que, para tanto, se limitou à reprodução de artigos de lei, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida, empregou conceitos jurídicos genéricos e indicou motivos que poderiam servir para fundamentar qualquer outra decisão de caso semelhante, sem expor, de forma clara e específica, as razões fáticas que motivaram o seu entendimento.
Ora, a título exemplificativo, infere-se que embora a Juíza de origem tenha afirmado que a emenda da exordial não foi atendida, tendo em vista que a parte autora não juntou cópia do contrato, deixou de observar que a promovente reclama exatamente de tarifa bancária cobrada sem existir prévia contratação, o que resulta em uma decisão genérica, já que não houve a análise pormenorizada do caso específico.
Sendo assim, entendo que a sentença afrontou os dispositivos da Constituição Federal e da Lei Adjetiva Civil (arts. 93, IX, 11 e 489, CPC/2015), a seguir transcritos: Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: (…) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. “Art. 11 - “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.
Nesse sentido: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa A C Ó R D Ã O APELAÇÃO Nº 0802251-34.2024.8.15.0321 ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia.
RELATORA: Desembargadora Lilian Frassinetti Correia Cananéa APELANTE: Inácia Bezerra Gambarra.
ADVOGADO: Vinicius Queiroz de Souza (OAB PB26220-A).
APELADO: BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA FUNDADA EM SUPOSTA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
NULIDADE RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito com base no art. 485, I, do CPC.
A sentença fundamentou-se em suposta litigância predatória praticada pelo advogado da parte autora, com base na Recomendação CNJ nº 159/2024.
A Apelante alegou nulidade da sentença por ausência de fundamentação e pleiteou o prosseguimento regular do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a sentença que extinguiu o processo com fundamento em litigância predatória está devidamente fundamentada nos termos do art. 489, §1º, do CPC e do art. 93, IX, da Constituição Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A mera menção genérica à atuação reiterada do advogado em outras ações semelhantes não é suficiente para caracterizar, de forma concreta, a litigância predatória, exigindo-se fundamentação individualizada que demonstre os requisitos da Recomendação CNJ nº 159/2024 no caso concreto. 4.
Sentença que se limita a reproduzir dispositivos normativos e conceitos jurídicos indeterminados sem estabelecer sua relação direta com os fatos da demanda configura violação ao dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, do CPC. 5.
Jurisprudência consolidada nos Tribunais reconhece a nulidade de sentenças que, ao extinguir processos sob alegação de litigância predatória, não demonstram, com base em elementos objetivos do caso concreto, a configuração dos requisitos necessários para tanto. 6.
A ausência de elementos fáticos individualizados e de análise específica sobre a regularidade da petição inicial e da atuação processual da parte autora compromete o contraditório, o devido processo legal e o acesso à justiça, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A caracterização de litigância predatória exige fundamentação concreta e individualizada que demonstre, no caso específico, o preenchimento dos requisitos previstos na Recomendação CNJ nº 159/2024. 2. É nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito por litigância predatória com base exclusivamente em argumentos genéricos e desvinculados dos elementos fáticos dos autos. 3.
A ausência de fundamentação específica afronta o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, §1º, do CPC, ensejando a anulação da sentença. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 93, IX; CPC, arts. 319, 485, I, e 489, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, ApCiv nº 0801090-34.2023.8.15.0091, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 13.05.2024.
TJ-GO, ApCiv nº 5508814-05.2022.8.09.0051, Rel.
Des.
Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 27.06.2024.
TJ-TO, ApCiv nº 0001397-11.2021.8.27.2725, Relª Desª Ângela Maria Ribeiro Prudente, 2ª Câmara Cível, j. 31.01.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora, unânime. (0802251-34.2024.8.15.0321, Rel.
Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de Restituição c/c Indenização por Danos Morais.
SENTENÇA GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489 DO CPC.
NULIDADE ABSOLUTA DECLARADA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
ANÁLISE DO APELO PREJUDICADA. - A fundamentação constitui garantia de segurança jurídica.
Assim, caso inexistindo, na decisão, a fundamentação que lhe ofereça respaldo e consistência, consubstancia-se a sua nulidade, reconhecida esta pela jurisprudência e que, inclusive, poderá ser proferida de ofício. - Uma vez constatada que a pretensão inicial foi apreciada de forma genérica, havendo falha na prestação jurisdicional, a revelar, em última análise, violação ao princípio da motivação das decisões judiciais, insculpido no art. 93, IX da Constituição Federal, imperiosa a anulação da sentença. (0801432-05.2015.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/09/2019) Apelação Cível nº 0032182-86.2005.8.15.2001.
Oriundo da 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Apelante(s): Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Mônica Figueiredo.
Apelado(s): Brenno Confecções Ltda, José Edson Barreto, Fernando Antônio Silva Nunes.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS POR MAIS DE SEIS ANOS.
ARGUIÇÃO DE SENTENÇA GENÉRICA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489, I, IV, V E §1º.
ACOLHIMENTO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
A Sentença recorrida é nula, pois não contém relatório individualizado dos atos processuais praticados nos autos, cuja fundamentação é genérica, violando o artigo 489do CPC.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. (0032182-86.2005.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/10/2021) Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque Processo nº: 0800373-59.2018.8.15.0491Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Busca e Apreensão]APELANTE: ANTONIA CRISTIANE MATIASAPELADO: MANOEL ALVES DA SILVA EDUCACAO - ME EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489 DO CPC.
NULIDADE ABSOLUTA DECLARADA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
PRECEDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO PREJUDICADA. - Constatado que a pretensão inicial foi apreciada de forma genérica, havendo falha na prestação jurisdicional, a revelar, em última análise, violação ao princípio da motivação das decisões judiciais, insculpido no art. 93, IX da Constituição Federal, imperiosa a anulação da sentença. (0800373-59.2018.8.15.0491, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/01/2021) Assim, sem maiores delongas, pelas considerações explanadas, com o maior respeito à Magistrada de primeiro grau de jurisdição, PROVEJO O APELO PARA ANULAR a sentença, a fim de que profira outra no seu lugar, obedecendo ao que preceituam os artigos 11 e 489, § 1º do CPC/2015 e o art. 93, IX, da Constituição Federal.
P.
I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Des.
José Ricardo Porto RELATOR J/02 -
15/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:55
Anulada a(o) sentença/acórdão
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14/08/2025 11:50
Conclusos para despacho
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14/08/2025 11:38
Juntada de Petição de parecer
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13/08/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 11:03
Conclusos para despacho
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13/08/2025 11:03
Juntada de Certidão
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13/08/2025 10:44
Recebidos os autos
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13/08/2025 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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