TJPB - 0803672-41.2024.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 55ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA 3ª CAMARA CÍVEL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
19/08/2025 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/08/2025 04:27
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 00:28
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 07:32
Juntada de Certidão
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19/07/2025 01:29
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 19:23
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2025 08:08
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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28/06/2025 08:08
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803672-41.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Cartão de Crédito] POLO ATIVO: LUIZ FRANCISCO DOS SANTOS POLO PASSIVO: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO LUIZ FRANCISCO DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO AGIBANK S/A, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é aposentado e beneficiário do INSS, e foi surpreendido por descontos em seu beneficio, referentes a empréstimo consignado de cartão de credito (RMC).
Alegou que jamais quis contratar empréstimo consignado de cartão de credito e que, caso existam contratos, estes não foram livremente contratados, sendo, portanto, nulos ou anuláveis.
Ressaltou sua condição de analfabeto e idoso e alega que foi ludibriado e induzido a erro.
Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de nulidade do contrato de cartão consignado n° 1514616123 e dos débitos dele decorrentes, a repetição do indébito em dobro, a condenação da promovida ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, e a inversão do ônus da prova.
Não informou expressamente os valores e/períodos questionados.
A gratuidade judiciária foi concedida no ID 104710561.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no ID 107576426, em que sustenta, em brevíssima síntese, a validade da contratação do cartão de credito consignado, afirmando que o autor o contratou por livre e espontânea vontade em 02/05/2024.
Aduziu que o autor tinha conhecimento do contrato de cartão de credito, bem como de todo o processo de contratação, com a utilização de assinatura biométrica, que considera válida nos termos da legislação vigente.
Defendeu a legalidade do Termo de Consentimento Esclarecido e a ausência de vício de consentimento.
Discorreu sobre a inexistência de danos morais indenizáveis, limitando-os a meros dissabores.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Juntou proposta de emissão do cartão consignado de benefício, dossiê de trilha de auditoria e termo de consentimento esclarecido assinados digitalmente.
No ID 107590915, a autora rebateu em todos os termos a contestação apresentada, reiterando a indução a erro, a natureza abusiva do contrato de cartão com RMC e a aplicação do CDC, bem como a necessidade de indenização por danos morais e repetição do indébito.
Intimadas para produzir provas, tanto a parte demandante quanto a parte demandada pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, informando que não tinham mais provas a produzir (IDs 107672667 e 108005127).
Eis o relatório necessário.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”.
As provas documentais anexadas aos autos são suficientes para o deslinde do litígio.
Com base em tais fundamentos, passo ao julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do NCPC.
Inicialmente, cumpre consignar que se aplicam, ao caso, as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Isso porque, o CDC em seu artigo 3º, parágrafo 2º estatui que "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista", sendo que tal entendimento resta cristalizado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula 297, que diz: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.", bem como na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2591/DF, em 14/12/2006.
Em suma, aduz a autora, em sua exordial, ser pessoa idosa, aposentada e analfabeta, tendo constatado descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a um suposto contrato de reserva de margem para cartão de crédito (RMC) nº 1514616123, no valor de limite de cartão de R$ 2.227,20, com valor reservado de R$ 70,60, datado de 02/05/2024, o qual afirma jamais ter solicitado ou autorizado.
Por sua vez, em sua contestação, o banco réu sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o negócio foi celebrado em 02/05/2024, sob o código de adesão 1514616123, de forma eletrônica, mediante o fornecimento de dados pessoais, aceite digital e captura de "selfie" da autora.
Juntou cópias da Proposta de Emissão do Cartão Consignado de Benefício, do Dossiê de Trilha de Auditoria e do Termo de Consentimento Esclarecido, todos contendo uma assinatura supostamente da autora.
Contudo, a análise detida dos autos revela que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a legitimidade da contratação.
A condição de analfabeta da parte autora é incontroversa e impõe à instituição financeira um dever de cautela redobrado, bem como a observância de formalidades específicas para garantir a higidez da manifestação de vontade e a plena compreensão dos termos do negócio jurídico.
Conforme o art. 595 do Código Civil, invocado inclusive pelo réu, "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Tal formalidade, por analogia e visando proteger o contratante vulnerável, é estendida a outros negócios jurídicos escritos firmados por analfabetos.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.907.394/MT, reafirmou a necessidade da assinatura a rogo por terceiro, na presença de duas testemunhas, para contratos escritos celebrados por analfabetos, como forma de compensar a hipervulnerabilidade desse grupo social.
Ocorre que os documentos contratuais apresentados pelo banco réu (Proposta de Emissão do Cartão Consignado de Benefício e Termo de Consentimento Esclarecido ) contêm apenas uma suposta "assinatura digital" ou "biometria facial" da parte autora, sem a observância da assinatura a rogo e das duas testemunhas.
Causa estranheza o fato de uma pessoa que não sabe ler nem escrever ter sua vontade manifestada por meio de uma tecnologia que, por si só, não atesta a compreensão plena do conteúdo do contrato por um indivíduo analfabeto.
Mais relevante ainda é constatar que a própria Proposta de Emissão do Cartão Consignado de Benefício, no item "CLIENTE" e "TESTEMUNHAS", prevê explicitamente a formalidade de que "Caso o CLIENTE seja analfabeto e/ou impedido de assinar por qualquer outro motivo, as testemunhas qualificadas e que assinam em conjunto esta CCB declaram que todas as cláusulas, termos e demais condições desta CCB foram lidas em alto e bom som, sendo o CLIENTE questionado sobre sua compreensão acerca do que foi lido e esclarecido, tendo este declarado sua manifesta concordância para com o negócio.".
Contudo, tais campos estão desprovidos das assinaturas das testemunhas, configurando uma flagrante omissão das formalidades legais e contratuais.
Tal omissão é crucial e enfraquece sobremaneira a tese de regularidade da contratação.
A simples utilização da biometria, sem as formalidades adicionais exigidas para o analfabeto, não é suficiente para validar a contratação, uma vez que não garante a prévia e adequada informação e compreensão dos termos contratuais pelo consumidor analfabeto, em especial sobre as peculiaridades do cartão de crédito consignado que, como afirmado, pode gerar uma dívida "sem fim".
A falha na observância da forma prescrita em lei acarreta a nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil.
A legislação consumerista, aplicável à espécie por força da Súmula 297 do STJ, estabelece como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços (art. 6º, III, do CDC ).
Tratando-se de consumidor analfabeto, a vulnerabilidade é acentuada, exigindo-se do fornecedor um zelo ainda maior no cumprimento do dever de informação e na obtenção do consentimento.
Ademais, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 138, de 10 de novembro de 2022, vigente à época da suposta contratação, estabelece em seu art. 5º, II e III, e art. 15, I, a necessidade de formalização por meio de contrato firmado e assinado com uso de reconhecimento biométrico, e autorização da consignação dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, para a averbação de crédito consignado e constituição de RMC/RCC.
O ônus de provar a regularidade da contratação e a efetiva anuência da autora aos termos do contrato, observadas as formalidades legais e regulamentares pertinentes à sua condição de pessoa analfabeta, recaía sobre a instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, do qual não se desincumbiu.
Destarte, diante da comprovada condição de analfabeta da autora e da ausência de prova inequívoca da regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, com a observância das formalidades legais indispensáveis à proteção da manifestação de vontade da consumidora hipervulnerável, impõe-se o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico em questão. - Sobre a repetição de indébito Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição do valor descontado.
No caso em análise, a repetição deve corresponder de forma simples, eis que não se vislumbra má-fé ou dolo da instituição demandada.
Frise-se que, se por um lado, a parte promovida não comprovou a prévia anuência do cliente, por outro, não se pode desconsiderar que o consumidor poderia, a qualquer momento ter requerido administrativamente o cancelamento da cobrança e não comprovou sequer ter realizado o pedido.
Sobre o tema de empréstimos na modalidade "cartão de crédito consignado", eis o seguinte precedente recente: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO .
RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SÚMULA 63 DO TJGO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES: ENGANO JUSTIFICÁVEL .
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA . (TJ-GO 57668441720238090018, Relator.: FELIPE VAZ DE QUEIROZ - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 09/09/2024) Esse entendimento encontra amparo em julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Vejamos precedentes deste Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE IXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE Nº 326199020.
COBRANÇAS REALIZADAS ENTRE 2017 E 2019.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
PARCIAL PROVIMENTO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ FÉ.
UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal.
Art. 27 do CDC, nas hipóteses em que se discute a ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, isto é, defeito do serviço bancário.
A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes do STJ.
Incabível a fixação de indenização por danos morais, pois apesar de suportar descontos em seu benefício previdenciário, o autor fez uso do valor disponibilizado pelo banco réu em sua conta bancária. (TJPB; APL-RN 0801297-58.2022.8.15.0191; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 31/01/2024) Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária da parte requerente.
Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC), e observada, em todo caso, a prescrição quinquenal disposta no art. 27 do CDC.
Nesse contexto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados e devidamente comprovados com a petição inicial, além dos que comprovadamente tiverem sido cobrados durante a tramitação do processo, o que deve ser demonstrado pela parte autora/exequente com a apresentação dos extratos quando do pedido de cumprimento de sentença.
Registro, ainda, que, no que se refere à compensação dos valores, o banco não comprovou a disponibilização do crédito ao autor.
Todavia, caso seja comprovada, ainda que em fase de cumprimento de sentença, fica autorizada a compensação, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa do autor.
Considerando que a parte autora e o réu são, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, nos exatos termos do art. 368 do Código Civil, sobretudo por se tratar de dívidas líquidas, vencidas e fungíveis, deve ser deferida a compensação.
Com efeito, a compensação dos valores é corolário lógico, operando-se naturalmente, sem que acarrete julgamento ‘extra petita’, visto que consta de pedido expresso na contestação apresentada pela parte promovida (ID. 107576426).
Assim, deve ser facultado à parte promovida a possibilidade de compensar os valores da condenação aqui imposta. - Sobre a indenização por danos morais É entendimento desta magistrada que a mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor, não conduz imediatamente à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor, o que não se percebe no caso sob julgamento.
Importa ponderar que, para a caracterização do dano moral, faz-se mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas.
No presente caso, verifico que: (i) as quantias descontadas não comprometeram significativamente os rendimentos brutos da parte autora (inferior a 10% dos rendimentos brutos); (ii) inexiste nos autos qualquer informação concreta, objetiva e efetivamente comprovada acerca de eventuais transtornos causados em virtude da supressão dos valores; e (iii) a parte autora permitiu que os descontos perdurassem por tempo considerável antes do ajuizamento, (pelo que se vê dos extratos juntados), sem que tivesse adotado qualquer providência extrajudicial ou judicial, demonstrando que a supressão dos valores não estava lhe causando transtornos insuportáveis, bem como violando o dever de mitigação dos danos sofridos ('duty to mitigate the loss'), corolário do dever de cooperação e do princípio da boa-fé objetiva.
Destarte, não obstante a caracterização do ato ilícito, consistente na realização de descontos indevidos, não vislumbro, em decorrência dos fatos narrados na inicial e comprovados na instrução, mácula a qualquer direito da personalidade da parte requerente, razão porque julgo descaber a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sendo certo que os prejuízos materiais suportados pela parte autora serão reparados através da devolução dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
A propósito, vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça, julgando caso semelhante: “1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes.” [...] 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Cito também precedentes do Egrégio TJPB, que vem firmando sua jurisprudência no mesmo sentido: Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802889-87.2023.8.15.0261 Origem: 2ª Vara Mista de Piancó Relator: Carlos Antônio Sarmento (substituto de Desembargador) Apelante: Rita Maria da Silva Vito Advogada: Thassilo Leitao de Figueiredo Nobrega- OAB PB17645-A Apelado: Banco Bradesco S.A Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB PB21740-A DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO (...) Não há comprovação de circunstância excepcional que configure dano moral, pois a cobrança indevida, por si só, não gera automaticamente dano extrapatrimonial, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE (...) A cobrança indevida, quando não acompanhada de negativação ou outra circunstância excepcional, não enseja dano moral presumido.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 595; Código de Defesa do Consumidor, art. 27 e art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/8/2024.. (0802889-87.2023.8.15.0261, Rel.
Gabinete 08 - Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM CONTA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
MATÉRIA PRECLUSA.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO.
TRANSTORNO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
A data mais longínqua dos descontos (novembro de 2021), em face do momento da propositura da ação (novembro de 2023), revela uma conformação tácita da parte apelante para com tais cobranças, a desnudar a inexistência de repercussão negativa em sua esfera subjetiva, como decorrência do ato praticado pela instituição financeira.
Evidente, no caso concreto, a ocorrência de meros dissabores e aborrecimentos, decorrentes de relação de consumo, mas incapazes de gerar ofensas a direitos da personalidade, sobretudo diante da inexistência de ato restritivo de crédito, razão pela qual a pretensão de condenação em danos morais não prospera.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0807804-31.2023.8.15.0181, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2024) Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de que se julga ofendido.
Outrossim, mesmo admitindo falha na prestação de serviços e a indevida exigência de tarifas, tal, por si só, não é suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral ‘in re ipsa’, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado.
Saliento, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral.
Houve o enfrentamento de um incômodo, sem dúvida, contudo não pode ser classificado como um legítimo abalo extrapatrimonial, sobretudo em uma sociedade tão complexa como a atual, em que inúmeros eventos do cotidiano já são aptos a gerar aborrecimentos de toda ordem, sendo necessária prudência para diferenciar aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que são aptos a gerar abalo moral indenizável.
O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas.
No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima.
Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial.
Não obstante desagradáveis, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação da parte demandante.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, CPC) para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de reserva de margem para cartão de crédito (RMC) nº 1514616123; b) DECLARAR a ilegalidade das cobranças realizadas em relação a esse contrato; c) DETERMINAR à parte promovida que cesse as cobranças aludidas, considerando a patente ilegitimidade da exigência. d) CONDENAR a parte promovida a restituir, de forma simples, à parte autora os valores comprovadamente pagos em relação ao contrato de cartão de crédito consignado nº 1514616123, inclusive as eventualmente pagas durante o trâmite da ação (o que deve ser comprovado pela parte autora quando do pedido de cumprimento de sentença).
Observe-se o prazo prescricional (quinquenal).
Sobre o valor obtido, deve-se acrescer a taxa SELIC, a contar da citação.
Fica autorizada a compensação com o valor comprovadamente creditado ao autor, a ser atualizado também pela taxa SELIC, a partir da disponibilização. e) REJEITAR o pedido de danos morais.
Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais: Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte ré e 50% (cinquenta por cento) para a parte autora.
Arcará a parte ré com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A parte autora, por sua vez, arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
INTIMEM-se.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Com o trânsito em julgado, INTIME-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal.
Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais.
Cumpra-se com atenção.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
25/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 00:11
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2025 10:25
Juntada de Petição de outros documentos
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21/03/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 09:57
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:34
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 10/03/2025 23:59.
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18/02/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 20:39
Juntada de Petição de réplica
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11/02/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 07:05
Juntada de entregue (ecarta)
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08/01/2025 18:06
Expedição de Carta.
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15/12/2024 20:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ FRANCISCO DOS SANTOS - CPF: *34.***.*82-06 (AUTOR).
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15/12/2024 20:13
Recebida a emenda à inicial
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29/11/2024 00:54
Decorrido prazo de GEOVA DA SILVA MOURA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:54
Decorrido prazo de MATHEUS FERREIRA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:54
Decorrido prazo de JUSSARA DA SILVA FERREIRA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:54
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 08:56
Conclusos para despacho
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24/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 14:23
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2024 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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