TJPB - 0818541-36.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:48
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 03:39
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0818541-36.2021.8.15.2001 AUTOR: JOAO ANTONIO DE SOUZA REU: WALTER FERNANDES BRANDAO NETO, LINCOLN CARTAXO DE LIRA SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por WALTER FERNANDES BRANDÃO NETO contra sentença constante no ID 110957964, com fundamento em suposta omissão quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição aquisitiva, alegadamente interrompida por ações judiciais propostas pelo proprietário.
A parte embargada manifestou-se pelo indeferimento do pedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a sentença incorreu em omissão ao deixar de analisar expressamente o pedido de reconhecimento da prescrição aquisitiva interrompida por ações judiciais anteriores, o que justificaria a oposição de embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou acórdão.
A finalidade dos embargos de declaração restringe-se à integração da decisão, sendo inadequados para promover nova análise do mérito da causa.
A sentença atacada não apresenta omissão relevante, tendo examinado os fundamentos necessários à conclusão do julgamento.
A alegação do embargante visa à modificação do mérito da decisão, o que é incabível na via eleita, devendo ser manejado o recurso apropriado para tanto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo limitar-se à correção de omissão, obscuridade ou contradição existente na decisão impugnada.
A ausência de manifestação expressa sobre ponto que não alteraria a conclusão do julgado não configura omissão sanável por embargos declaratórios.
A modificação do mérito da sentença deve ser pleiteada por meio de recurso próprio, não sendo cabível por meio de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
WALTER FERNANDES BRANDÃO NETO, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no ID 110957964 dos autos, alegando “omissão, ao deixar de apreciar o pedido de reconhecimento da prescrição aquisitiva interrompida pelas ações judiciais propostas pelo proprietário.” Intimada, a parte embargada requereu a rejeição do pedido, ID 111763493. É o relatório.
DECIDO.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Não assiste razão ao embargante.
Ademais, o que se observa é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos.
Nos termos da petição de embargos declaratórios (ID 110957964) verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito, sob alegação de “omissão, ao deixar de apreciar o pedido de reconhecimento da prescrição aquisitiva interrompida pelas ações judiciais propostas pelo proprietário.
Todavia, a sentença recorrida não apresenta qualquer vício que justifique a sua modificação pela via dos embargos de declaração.
No presente caso, não há que se falar em apreciação do pedido de reconhecimento da prescrição aquisitiva em outras ações de propriedades, uma vez que este juízo entendeu que a ação de adjudicação restou prejudicada, em razão da procedência desta ação possessória: A sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença ID 110504788.
Cumpra-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21052709033441500000041554014 USUCAPIÃO - JOÃO ANTONIO DE SOUSA Comunicações 21052709033484700000041554484 RG - JOAO ANTONIO Documento de Identificação 21052709033517800000041554497 DOCUMENTOS DA COMPRA E VENDA Documento de Comprovação 21052709033551600000041554487 ESCRITURA DOS LOTES COMPRADOS Documento de Comprovação 21052709033644900000041554489 FICHA CADASTRAL DO IMOVEL Documento de Comprovação 21052709033677000000041554492 INTEIRO TEOR - LOTES EM QUESTÃO Documento de Comprovação 21052709033710000000041554494 PROCESSO QUE INCLUIU OS LOTES Documento de Comprovação 21052709033748600000041554495 Despacho Despacho 21060117351823800000041559830 Despacho Despacho 21060117351823800000041559830 Comunicações Comunicações 21062209311011700000042607305 Extrato para Imposto de Renda - v2.5.0 Documento de Comprovação 21062209311070100000042607309 05 2021 mensal historico-creditos Documento de Comprovação 21062209311103500000042607310 GuiaCustas Iniciais Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21062209311125600000042607311 Certidão Certidão 21071309473579600000043392705 Despacho Despacho 21071623431687500000043398561 Mandado Mandado 21071916295175700000043655783 Mandado Mandado 21071916295292500000043655784 Expediente Expediente 21071916531115800000043657713 Expediente Expediente 21071916531559000000043657714 Expediente Expediente 21071916531921600000043657715 Edital Edital 21071923231409900000043658580 Edital Edital 21071923231409900000043658580 Comunicações Comunicações 21072812323631800000044037405 Juntada de documentos - Joao Antonio Comunicações 21072812323654600000044037908 fotos da casa Documento de Comprovação 21072812323672100000044037909 overlay original - 4 lotes Documento de Comprovação 21072812323697600000044037913 remembramento lote 7 e 10 - alvara 1760 de 17 set 1981 Documento de Comprovação 21072812323731200000044037915 remembramento lote 10 A 8 e 9 - alvara 189 87 de 03 nov 1987 Documento de Comprovação 21072812323766400000044037916 ficha cadastral atualizada - overlay - iptu em nome de joao ant Documento de Comprovação 21072812323812100000044037918 Citação Adonis Antonio - positiva Certidão Oficial de Justiça 21080414340828300000044327647 Adonis Antonio Devolução de Mandado 21080414340906300000044327667 FAZENDA ESTADUAL Petição 21081111083431100000044587321 Diligência Diligência 21081212252789400000044653989 jose Francisco Devolução de Mandado 21081212252849300000044653991 Contestação Contestação 21092612102154800000046577770 W01 ProcuraçãoCertidõese custas066 Documento de Comprovação 21092612102177700000046577774 W01 embargos terceiros transitado067 Documento de Comprovação 21092612102203600000046578275 W03 MS transitado068 Documento de Comprovação 21092612102225000000046578279 W04 Imissão Notificação declaração petiçaoa069 Documento de Comprovação 21092612102245800000046578280 W06 Movimentação Processo do imovel Adjudicado extinto071 Documento de Comprovação 21092612102265900000046578281 Walter Docs Terreno Reiv 2 vara Civel285 Documento de Comprovação 21092612102289600000046578285 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21102009191224300000047571347 Expediente Expediente 21102009191224300000047571347 Petição Impugnaçao a Contestação Petição 21113017075844300000049322841 Impugnação a contestaçao - Joao Antonio Informações Prestadas 21113017075990400000049322843 Certidão Certidão 22011910204833400000050583709 Despacho Despacho 22012410485656800000050583716 Despacho Despacho 22012410485656800000050583716 Comunicações Comunicações 22022518202360000000052082450 Petição Petição 22031420403859600000052645952 Concluso Informação 22040111070153100000053506545 Despacho Despacho 22053109373554600000055930765 Despacho Despacho 22053109373554600000055930765 Petição Petição 22070619261766300000057318110 TERMO DE ANUENCIA - MARIA DE FATIMA Documento de Comprovação 22070619262211500000057318112 RG - MARIA DE FATIMA Documento de Identificação 22070619262756500000057318113 CERTIDAO CÍVEL - JOAO ANTONIO Documento de Comprovação 22070619263279500000057318114 CERTIDAO DE BUSCA DE BENS - CARLOS ULYSSES Documento de Comprovação 22070619264152800000057318115 CERTIDAO DE BUSCA DE BENS - EUNAPIO TORRES Documento de Comprovação 22070619264776900000057318116 Conclusão Informação 22090112524963800000059552245 Decisão Decisão 22090710173248200000059702665 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032312520655600000066811736 Expediente Expediente 23032312520655600000066811736 Expediente Expediente 23032312520655600000066811736 Decisão Decisão 23050915234236300000068811444 Decisão Decisão 23050915234236300000068811444 Decisão Decisão 23113007583840300000078013022 Decisão Decisão 23113007583840300000078013022 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011118220187800000079228750 Expediente Expediente 24011118220187800000079228750 Expediente Expediente 24011118220187800000079228750 Mandado Mandado 24020712263139600000080262021 Mandado Mandado 24020712263239000000080262022 Mandado Mandado 24020712263330800000080262023 Intimação Certidão Oficial de Justiça 24021408262606200000080441989 Diligência Diligência 24021911590451100000080657872 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24022113544896500000080815295 Carlos comprovante Viagem 02 24 Doc068 Documento de Comprovação 24022113544934200000080815297 pedido de remarcação de audiência Informação 24022311073856700000080930330 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 24030322151041700000081347863 Termo de Audiência Termo de Audiência 24030509152039800000081432052 TERMO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL PROC 0818541-36.2021 Termo de Audiência 24030509152086900000081432055 Intimação Intimação 24030509192377700000043681531 Intimação Intimação 24030509212581400000081432745 Termo de Audiência Termo de Audiência 24030509152039800000081432052 Comunicações Comunicações 24031316441211500000081924745 resumo da lide Documento de Comprovação 24050718545804900000084632301 Walter e informacao MS e Imissão083 Documento de Comprovação 24050718545839400000084632304 Termo de Audiência Termo de Audiência 24050811424049600000084673200 Razões Finais Razões Finais 24051522424996600000084847859 Walter e informacao MS e Imissão083 Documento de Comprovação 24051522425027300000084848689 Walter CERTIDAO DE BUSCA DE BENS 1 imovel João Documento de Comprovação 24051522425129500000084848690 Walter Movimentação Processo do imovel Adjudicado extinto Documento de Comprovação 24051522425171900000084848692 Walter Terreno Reiv 2 vara Civel docs Documento de Comprovação 24051522425251100000084848693 Walter ProcuraçãoCertidões e custas Documento de Comprovação 24051522425634300000084848695 Walter Docs Proc terreno Adjudicado089 Documento de Comprovação 24051522425660700000085066513 Razões Finais Razões Finais 24051522575500400000085083300 DOCUMENTOS DA COMPRA E VENDA Documento de Comprovação 24051522575584000000085083315 ESCRITURA DOS LOTES COMPRADOS Documento de Comprovação 24051522575661900000085083314 FICHA CADASTRAL DO IMOVEL Documento de Comprovação 24051522575706800000085083313 fotos da casa Documento de Comprovação 24051522575746300000085083312 INTEIRO TEOR - LOTES EM QUESTÃO Documento de Comprovação 24051522575777600000085083310 ficha cadastral atualizada - overlay - iptu em nome de joao ant Documento de Comprovação 24051522575825400000085083309 overlay original - 4 lotes Documento de Comprovação 24051522575861300000085083308 remembramento lote 7 e 10 - alvara 1760 de 17 set 1981 Documento de Comprovação 24051522575885600000085083307 remembramento lote 10 A 8 e 9 - alvara 189 87 de 03 nov 1987 Documento de Comprovação 24051522575918700000085083306 Ficha cadastral - energisa Documento de Comprovação 24051522575951600000085083305 requer julgamento e ratifica pedido de prescrição.
Petição 24051618201831000000085145690 CERTIDÃO Informação 24051923070710000000085232465 Decisão Decisão 24091020341261200000094097316 Intimação Intimação 24091108222880000000094135056 Intimação Intimação 24091108222880000000094135056 Petição Petição 24092620554122700000095004668 C O N C L U S Ã O Informação 24092709494246600000095026854 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24100214323967400000095294197 Walter Terreno Usu 02 10 Documento de Comprovação 24100214323996400000095294213 Decisão Decisão 25012118522973800000099983641 CONCLUSÃO Informação 25020911131262900000100898853 Sentença Sentença 25040411315395000000103737195 Sentença Sentença 25040411315395000000103737195 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25041310302783400000104152338 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041615151564100000104376301 Intimação Intimação 25041615154119000000104376304 Intimação Intimação 25041615154119000000104376304 Petição Petição 25042920025949800000104896764 C O N C L U S Ã O Informação 25043007585008900000104910450 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 21092612102203600000046578275, Documento de Comprovação: 21092612102289600000046578285, Documento de Comprovação: 21092612102225000000046578279, Documento de Comprovação: 21092612102177700000046577774, Documento de Comprovação: 21092612102245800000046578280, Documento de Comprovação: 21092612102265900000046578281, Ato Ordinatório: 21102009191224300000047571347, Expediente: 21102009191224300000047571347, Informações Prestadas: 21113017075990400000049322843, Certidão: 22011910204833400000050583709] -
24/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 14:19
Determinada diligência
-
23/08/2025 14:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2025 03:34
Decorrido prazo de LINCOLN CARTAXO DE LIRA em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 07:59
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 07:58
Juntada de informação
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29/04/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 03:15
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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13/04/2025 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 08:56
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:31
Determinada diligência
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04/04/2025 11:31
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 11:31
Decretada a revelia
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04/04/2025 11:31
Indeferido o pedido de WALTER FERNANDES BRANDAO NETO - CPF: *88.***.*62-68 (REU)
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09/02/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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09/02/2025 11:13
Juntada de informação
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21/01/2025 18:52
Determinada diligência
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02/10/2024 14:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/09/2024 01:18
Decorrido prazo de WALTER FERNANDES BRANDAO NETO em 26/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:18
Decorrido prazo de LINCOLN CARTAXO DE LIRA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 09:49
Juntada de informação
-
26/09/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 01:05
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0818541-36.2021.8.15.2001 AUTOR: JOAO ANTONIO DE SOUZA REU: WALTER FERNANDES BRANDAO NETO, LINCOLN CARTAXO DE LIRA DECISÃO Intime a parte autora para se manifestar sobre a petição ID 90616203, requerendo o que entender de direito no prazo de dez dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos para julgamento.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. -
11/09/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 20:34
Determinada diligência
-
19/05/2024 23:07
Conclusos para julgamento
-
19/05/2024 23:07
Juntada de informação
-
16/05/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 22:57
Juntada de Petição de razões finais
-
15/05/2024 22:42
Juntada de Petição de razões finais
-
08/05/2024 11:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 08/05/2024 09:30 2ª Vara Cível da Capital.
-
07/05/2024 18:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/03/2024 16:44
Juntada de Petição de comunicações
-
07/03/2024 00:12
Publicado Termo de Audiência em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Termo de audiência em anexo. -
05/03/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 09:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 08/05/2024 09:30 2ª Vara Cível da Capital.
-
05/03/2024 09:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 05/03/2024 08:30 2ª Vara Cível da Capital.
-
03/03/2024 22:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2024 22:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/02/2024 11:07
Juntada de informação
-
21/02/2024 13:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/02/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 11:59
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2024 08:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2024 08:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/02/2024 12:26
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 12:26
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 12:26
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 18:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/03/2024 08:30 2ª Vara Cível da Capital.
-
11/01/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 00:05
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0818541-36.2021.8.15.2001 AUTOR: JOAO ANTONIO DE SOUZA REU: WALTER FERNANDES BRANDAO NETO, LINCOLN CARTAXO DE LIRA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO movida por JOÃO ANTÔNIO DE SOUSA, individualizado na inicial, contra WALTER FERNANDES BRANDÃO NETO e outro, também qualificados na exordial.
Contestação apresentada arguindo preliminarmente a ausência de legitimidade do autor bem como o interesse processual e no mérito requereu a total improcedência. (ID 49079847). É relatório. 2.
FUNDAMENTOS DECISÓRIOS. 2.1 DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE Alegam os promovidos por ocasião da contestação que a parte autora não preenche os requisitos para ajuizar ação de usucapião pois não detém posse do imovel, e que pela mesma razão não detém interesse processual pois já sabe que não é o verdadeiro proprietário do imovel.
Sem razão o promovido.
Apesar das afirmações do promovido, ao observar o contrato de compra e venda juntado no ID 43697215 consta formalmente o nome do autor.
Ademais, sobre a posse mansa e pacífica, o tempo que se deu, e a análise dos documentos, fazem parte do mérito da ação, e será tratada no momento do julgamento.
Sendo assim, rejeito a preliminar de ausência de legitimidade. 2.2.DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL No que concerne à preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, de igual forma não deve prosperar. É que não há óbice legal no sentido de impedir que o promovente recorra ao judiciário para pleitear a analise da posse e propriedade do imovel objeto desta ação.
A Carta Magna em seu artigo 5o inciso XXXV, diz claramente que a lei não excluirá da apreciação qualquer lesão a direito. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 357 e ss. do CPC: REJEITO A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE REJEITO A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
DETERMINO A INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA PARA REALIZACAO DA AUDIENCIA DE INSTRUCAO.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 23050915234236300000068811444, Decisão: 23050915234236300000068811444, Expediente: 23032312520655600000066811736, Expediente: 23032312520655600000066811736, Ato Ordinatório: 23032312520655600000066811736, Contestação: 21092612102154800000046577770, Documento de Comprovação: 21092612102203600000046578275, Documento de Comprovação: 21092612102289600000046578285, Documento de Comprovação: 21092612102225000000046578279, Documento de Comprovação: 21092612102177700000046577774] -
30/11/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 07:58
Determinada diligência
-
30/11/2023 07:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 05:07
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DE SOUZA em 01/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:32
Decorrido prazo de WALTER FERNANDES BRANDAO NETO em 01/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:31
Decorrido prazo de LINCOLN CARTAXO DE LIRA em 01/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:43
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 22:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 14/06/2023 11:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
09/05/2023 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2023 15:23
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
09/05/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 12:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 14/06/2023 11:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
07/09/2022 10:17
Pedido de inclusão em pauta
-
01/09/2022 12:53
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 12:52
Juntada de informação
-
06/07/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 11:07
Juntada de informação
-
14/03/2022 20:40
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2022 02:02
Decorrido prazo de WALTER FERNANDES BRANDAO NETO em 25/02/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 18:20
Juntada de Petição de comunicações
-
25/01/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 09:19
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2021 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2021 03:31
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO CAVALCANTI em 02/09/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 01:52
Decorrido prazo de ADONIS ANTONIO EVANGELISTA VIEIRA em 27/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 03:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 23/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 03:40
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 23/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2021 12:25
Juntada de diligência
-
11/08/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2021 14:34
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
28/07/2021 12:32
Juntada de Petição de comunicações
-
23/07/2021 00:10
Publicado Edital em 22/07/2021.
-
21/07/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
21/07/2021 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO Nome: JOAO ANTONIO DE SOUZA Endereço: R IRMÃO ANTÔNIO REGINALDO, 1052, BESSA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58035-130 Nome: WALTER FERNANDES BRANDAO NETO Endereço: AV ÍNDIO ARABUTAN, 500, CABO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58045-040 Nome: LINCOLN CARTAXO DE LIRA Endereço: Avenida Desembargador Souto Maior_**, 210, Tambiá, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-518 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS: A DRA.
GIANNE DE CARVALHO TEOTÔNIO MARINHO, MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, no uso de suas atribuições e de acordo com a lei.
FAZ SABER aos que virem o presente edital ou dele notícia tiverem e a quem interessar possa, que tramita perante este Juízo, os autos da Ação de Usucapião (Processo PJE 0818541-36.2021.8.15.2001), ajuizada por JOAO ANTONIO DE SOUZA, em face de WALTER FERNANDES BRANDAO NETO – CPF: *88.***.*62-68 e LINCOLN CARTAXO DE LIRA – CPF: *72.***.*30-53.
CITANDO: Os réus INCERTOS e DESCONHECIDOS, bem como os TERCEIROS INTERESSADOS, todos com endereço incerto e desconhecido.
FINALIDADE: Ficam pelo presente edital, os réus, devidamente citados para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oferecer contestação, sob pena de revelia, caso em que será nomeado curador especial na pessoa do defensor público.
Ficam advertidos de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial.
Para que não se alegue ignorância, é expedido o presente edital, indo publicado na forma da lei.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, 19 de Julho de 2021.
Eu, Naiara Caroline de Negreiros Fracaro, técnica judiciária, o digitei. GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito da 2ª vara cível -
19/07/2021 23:23
Expedição de Edital.
-
19/07/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 16:30
Expedição de Mandado.
-
19/07/2021 16:30
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 23:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/07/2021 09:48
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 09:31
Juntada de Petição de comunicações
-
02/06/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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