TJPB - 0816467-04.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:14
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 04:15
Decorrido prazo de DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:15
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DOS SANTOS SILVA em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:17
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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01/07/2025 16:17
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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28/06/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0816467-04.2024.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em até 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito [1] Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) -
26/06/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:51
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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09/04/2025 23:31
Conclusos para despacho
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09/04/2025 23:31
Juntada de Projeto de sentença
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09/04/2025 23:25
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/03/2025 00:46
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DOS SANTOS SILVA em 21/03/2025 23:59.
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25/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 00:41
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DOS SANTOS SILVA em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 13:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/10/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 11:35
Conclusos para decisão
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24/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 16:56
Decorrido prazo de IBFC em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 09:11
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2024 01:02
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:02
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DOS SANTOS SILVA em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 16:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/05/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 06:29
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 06:28
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 10:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/03/2024 23:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/03/2024 23:18
Conclusos para decisão
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30/03/2024 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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