TJPB - 0816125-56.2025.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:24
Juntada de Petição de resposta
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01/07/2025 16:15
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0816125-56.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: VICENTE NASCIMENTO DE MOURA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Vistos etc.
Dispenso relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação movida por VICENTE NASCIMENTO DE MOURA em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para juntar aos autos documentação comprobatória que justificasse sua ausência na audiência anteriormente designada.
No entanto, a parte deixou transcorrer in albis o seu prazo, restando, portanto, injustificada a sua ausência na audiência UNA designada por este juízo, ensejando, assim, a aplicação do art. 51, I da Lei 9.009/95 com a extinção do processo.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Outrossim, DEFIRO a gratuidade judiciária solicitada pela autora na inicial, nos termos do art. 98 do CPC, isentando-a ao pagamento das custas processuais.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e Registrada Eletronicamente.
Intime-se.
Ato contínuo, certifique-se de imediato o trânsito em julgado da ação, nos termos do art. 41 da Lei 9.099/95, e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ERICA VIRGINIA DA SILVA PONTES Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 08:27
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:32
Determinado o arquivamento
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25/06/2025 13:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VICENTE NASCIMENTO DE MOURA - CPF: *12.***.*18-00 (AUTOR).
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25/06/2025 13:32
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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25/06/2025 10:12
Conclusos para despacho
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15/06/2025 01:20
Decorrido prazo de VICENTE NASCIMENTO DE MOURA em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 07:38
Publicado Expediente em 06/06/2025.
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10/06/2025 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:46
Determinada diligência
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03/06/2025 07:34
Conclusos para despacho
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03/06/2025 07:34
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:40
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/05/2025 08:30 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/05/2025 11:21
Juntada de Termo de audiência
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28/05/2025 21:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/05/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 00:55
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 14:03
Juntada de Petição de comunicações
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28/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:47
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/05/2025 08:30 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/03/2025 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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