TJPB - 0808621-61.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
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Polo Passivo
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01/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Apelação Cível nº 0808621-61.2024.8.15.0181 Origem: 5ª Vara Mista de Guarabira Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) Apelante: Maria Avani Gomes Batista Advogado: Raissa Victoria Cavalcante de Oliveira (OAB/PB 25231-A) e Glauber Bronzeado de Andrade (OAB/PB 30870-A) Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Avani Gomes Batista contra sentença da 5ª Vara Mista de Guarabira, nos presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral, movida em face da Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social.
A sentença reconheceu a inexistência de contratação e declarou a inexigibilidade dos débitos relacionados ao contrato impugnado, condenando a parte ré à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
A apelante, inconformada, pleiteia a condenação da parte apelada ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os descontos indevidos realizados pela associação na aposentadoria da autora configuram dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ e deste Tribunal estabelece que o simples desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade.
A ausência de comprovação de abalo psicológico, constrangimento perante terceiros ou outro impacto relevante na esfera extrapatrimonial da autora impede o reconhecimento do dano moral.
Ainda que os descontos tenham sido irregulares, o valor envolvido e a inexistência de repercussão grave é insuficiente para justificar indenização por dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O desconto indevido em benefício previdenciário, quando não acompanhado de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial do titular, configura mero aborrecimento e não enseja reparação por dano moral.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA AVANI GOMES BATISTA, irresignada com sentença do Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira que, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL”, movida em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, assim dispôs: "julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar como inexistentes quaisquer débitos do autor referente ao contrato discutido nos autos, bem como condenar a demandada na devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, corrigidos pelo índice INPC a contar do efetivo desconto, incorrendo em juros de mora de 1% a contar da citação.
Custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação pela parte demandada.” Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em suma, que: (i) a associação recorrida vem promovendo, desde janeiro de 2023, descontos indevidos no valor de R$ 31,06 (trinta e um reais e seis centavos) em seu benefício previdenciário; e (ii) por recaírem sobre a sua única fonte de renda, as referidas deduções afetam diretamente sua dignidade e de sua família, extrapolando os limites do mero aborrecimento.
Assim, pugna pelo provimento do recurso para, reformando a sentença, condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Contrarrazões não apresentadas, ainda que oportunizadas.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, art. 1.012, caput; e 1.013).
Diante da ausência de recurso por parte da ré, tem-se como incontroversas as premissas fixadas na sentença, notadamente a inexistência de contratação de serviço e a irregularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, sob a rubrica “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO”.
A controvérsia recursal cinge-se, portanto, à análise da configuração de dano moral indenizável.
O juízo de primeiro grau afastou o pleito indenizatório, por considerar que “as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.".
Comungo do entendimento do juízo sentenciante, pois não vejo nos autos a indicação de elementos mínimos para reconhecimento de danos morais.
Apesar da ilicitude das cobranças, tal circunstância, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral in re ipsa.
Assim, em que pese os transtornos enfrentados pela autora, diante dos descontos indevidos, não se vê grave ofensa ou dano à personalidade passível de justificar a concessão da medida indenizatória.
Não é todo e qualquer aborrecimento que enseja dano moral, estando este caracterizado apenas quando se verificar abalo na esfera individual que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando aflição e desequilíbrio em seu bem estar.
Nessa linha, é a jurisprudência do STJ e deste Tribunal: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO .
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR .
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral ( AgInt nos EDcl no AREsp 1 .669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2 .
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354 .773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
SOLICITADO E UTILIZADO PELO AUTOR.
COBRANÇA DE ANUIDADE.
ALEGAÇÃO DE ISENÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
MERO DISSABOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia.
Logo, a cobrança de anuidade decorrente de contrato de cartão de crédito solicitado e utilizado pelo autor, embora exista alegação de oferta de isenção, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. (TJPB, 4ª Câmara Cível.
ApCiv 0801032-55.2022.8.15.0741, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 12/12/2023) Dessa forma, não se verifica comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do recorrente, porquanto não passar a conduta de mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano da vida moderna.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
29/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:51
Conhecido o recurso de MARIA AVANI GOMES BATISTA - CPF: *00.***.*05-90 (APELANTE) e não-provido
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29/08/2025 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 01:04
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
07/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2025 17:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/07/2025 17:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2025 11:56
Conclusos para despacho
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22/07/2025 11:56
Juntada de Certidão
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22/07/2025 08:05
Recebidos os autos
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22/07/2025 08:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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