TJPB - 0862491-90.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 23:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2025 22:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 03:23
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/07/2025 01:07
Decorrido prazo de ALBERIS GUEDES DA SILVA ARAUJO em 11/07/2025 23:59.
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28/06/2025 08:18
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO : 0862491-90.2024.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S) : [Adicional por Tempo de Serviço] PROMOVENTE (S) : ALBERIS GUEDES DA SILVA ARAUJO PROMOVIDO (A) (S) : Estado da Paraiba Vistos, etc.
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Fundamento e Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente caso comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que matéria tratada nos autos é unicamente de direito e não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I do CPC.
Isto posto, haja vista haver prova suficiente nos autos para a formação de convencimento condutor para solucionar a lide, procedo com o julgamento antecipado do mérito.
DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA Preliminarmente, impugna o promovido o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pela parte promovente.
Entretanto, é certo que referido pleito deverá ser analisado em momento oportuno, ante o que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicáveis subsidiariamente à espécie (Art. 27, Lei n. 12.153/09).
Sendo assim, rejeito a impugnação.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Como cediço, o prazo prescricional para o ajuizamento de ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas autarquias é regido pelo Decreto n.º 20.910/32, que no art. 1º, diz ser quinquenal a prescrição extintiva.
Vejamos: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Consoante o art. 3º do mesmo diploma legal, quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
Vejamos: Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
No caso dos autos, como o direito discutido versa sobre remuneração de servidor público, isto é, cujo direito à prestação pecuniária se renova mês a mês, entende-se que o prazo se renova mensalmente, na mesma proporção e intensidade de perda e tempo.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo, o STJ tem por pacificado o entendimento prescricional de que (Súmula 85): Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
A propósito, esse é o entendimento do e.
TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MILITAR.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (“ANUÊNIO”).
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
REFORMA DA SENTENÇA.
CAUSA MADURA.
ENFRENTAMENTO DA PRETENSÃO INICIAL.
MP N.º 185/12, CONVERTIDA NA LEI N.º 9.703/12.
CONGELAMENTO A PARTIR DE 25/01/2012, DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.
CORREÇÃO DEVIDA.
VERBA QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DO SOLDO EM 25/01/2012.
DIFERENÇAS.
PAGAMENTO RETROATIVO.
CONDENAÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Em se tratando de prestação de trato sucessivo, que se renova a cada mês, nos moldes do art. 3º do Decreto n. 20.910/1932, deve-se aplicar o enunciado de Súmula n. 85 do STJ, não estando configurada a prescrição de fundo do direito; [...] (0820269-83.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/07/2021) (Grifo Nosso) Ante o exposto, delimito a controvérsia ao quinquênio anterior ao ajuizamento do presente feito, estando prescritas as verbas anteriores.
DO MÉRITO Superadas as questões prefaciais, passo ao exame do mérito.
No mérito, tenho que a pretensão autoral deve ser julgada procedente.
O cerne do litígio está em saber se houve modificação do regramento do disposto no art. 12 da Lei estadual nº 5.701/93¹, que versa sobre o adicional por tempo de serviço, com a edição da Lei Complementar nº 50/2003, que em seu art. 2º trouxe a seguinte previsão: Art. 2º É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidos pelos servidores públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo no mês de março.
Parágrafo único.
Excetua-se do disposto no ‘caput’ o adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada no mês de março de 2003.
De uma análise do regramento acima, vislumbra-se que tal inovação não se aplica a categoria dos militares, pois além de serem regidos por norma especial, a própria lei em comento diferenciou expressamente os servidores públicos civis dos militares para especificar as novas regras aplicáveis a cada categoria.
Vejamos a exemplo a diferenciação trazida no art. 1º, ipsis litteris: Art. 1º: O menor vencimento dos servidores públicos efetivos, e, dos estáveis por força do dispositivo no art. 19 do ADCT, da Administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual e o menor soldo dos militares será de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).
Conclui-se, então, que o legislador estadual quando tencionou em se referir aos militares o fez expressamente, implicando, deste modo, que tal omissão legislativa dos militares no enunciado do dispositivo normativo em análise não se estende a esta categoria.
Ocorre que, em 25/01/2012, sobreveio a Medida Provisória nº 185/2012, convertida posteriormente na Lei nº 9.703, de 14 de maio de 2012, e passou a incluir a categoria dos militares no âmbito de aplicação do regramento trazido no parágrafo único do art. 2º da LC nº 50/2003.
Vejamos o que dispõe o §2º do art. 2º da MP nº 185/2012: Art. 2° (...) § 1° (...). § 2°A forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do Art. 2° da Lei Complementar n° 50/2003 fica preservada para os servidores públicos civis e militares.
O dispositivo da MP nº 185/2012 deixou claro a ilegalidade do congelamento do adicional por tempo de serviço com base na aplicação da Lei Complementar nº 50/2003 aos militares.
Quanto à ilegalidade do congelamento da referida vantagem, a interpretação ficou consagrada no E.
TJPB com a edição da Súmula nº 51, in verbis: Reveste-se de legalidade o pagamento de adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos Servidores Militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25/01/2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14/05/2012. (Súmula editada por força da decisão prolatada nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000.
TRIBUNAL PLENO.
Relator: Des.
José Aurélio da Cruz. j. 28-01-2015 DJ 06-02-2015) Logo, infere-se que o congelamento imposto pelo parágrafo único do art. 2º da LC nº 50/03, não era aplicável à categoria dos militares, no entanto, desde a vigência da Medida Provisória nº 185/2012, o congelamento do adicional por tempo de serviço passou a ser lícito diante de expressa previsão legal.
Nesse sentido é o entendimento do E.
TJPB.
Vejamos: ADMINISTRATIVO - REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL/RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ COBRANÇA - VENCIMENTOS DE MILITAR - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - PAGAMENTO PELO VALOR NOMINAL - INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 50/20033 - IMPOSSIBILIDADE - INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL - AUSÊNCIA DE EXTENSÃO EXPRESSA AOS MILITARES - CONGELAMENTO INDEVIDO - POSSIBILIDADE TÃO SOMENTE A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº. 9.703/2012 - ENTENDIMENTO DO TJPB EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - SÚMULA 51 DO TJPB - REFORMA DA SENTENÇA - PAGAMENTO DOS VALORES PAGOS A MENOR ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - INOCORRÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO ADEQUADO - APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, "A" C/C ART. 1.011, I, DO CPC/2015 - DESPROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO. - O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (...) Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - "o Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que "o adicional por tempo de serviço devido aos militares do Estado da paraíba só poderia sofrer os efeitos do congelamento, após a publicação da medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº9.703/2012.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00580245320148152001, - Não possui -, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE , j. em 17-04-2020) Nesse contexto, há de se reconhecer a ilegalidade do congelamento do adicional por tempo de serviço até a data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, ocorrida em 25 de janeiro de 2012, fazendo jus o promovente ao recebimento da vantagem nos moldes do art. 12 da Lei estadual nº 5.701/93 até referida data, e, por conseguinte, as diferenças resultantes dos pagamentos realizados a menor da verba referente ao período não alcançado pela prescrição quinquenal, conforme estabelece o art. 3º do Decreto Federal nº 20.910/32 c/c a súmula nº 85 do STJ, até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer (implantação/atualização dos percentuais do anuênio).
Diante do exposto, REJEITO a preliminar e a prejudicial de mérito arguidas na contestação e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, , extinguindo o feito com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a ilegalidade do congelamento do adicional por tempo de serviço no contracheque da parte promovente (desde a vigência da LC nº 50/03 até a data da publicação da MP nº 185/2012, convertida na Lei na Lei nº 9.703 de 2012); b) DETERMINAR que o promovido proceda o descongelamento/implantação/atualização da referida verba e efetue o seu pagamento observando as regras do art. 12 da Lei Estadual nº 5.701/93 até a data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012 (ocorrida em 25 de janeiro de 2012), e só a partir de então, cumprida a determinação, efetuar o congelamento da verba observando-se o percentual devido; e c) CONDENAR o promovido a restituir à parte promovente todas as diferenças resultantes do pagamento a menor do adicional por tempo de serviço, desde o quinquênio anterior à propositura da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, com acréscimo de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e de juros de mora a partir da citação.
Até 09/12/2021, haverá incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança.
A partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros devem incidir de acordo com a taxa SELIC, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2019).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o exequente para efetuar a execução do julgado em até 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo da execução sem manifestação, arquive-se. À apreciação da MM.
Juíza togada, nos termos do Art. 40 da Lei nº 9.099/1995.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
JACKSON GOMES DE ANDRADE Juiz Leigo ¹Art. 12 – O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento por ano de serviço público, inclusive o prestado como servidor civil, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, a partir da data em que o servidor militar estadual completar 02 (dois) anos de efetivo serviço.
Parágrafo único – O servidor militar estadual, quer na ativa, quer na inatividade, fará jus ao adicional de que trata este artigo a partir do mês em que completar cada Anuênio, computados até a data de sua passagem para a inatividade. -
25/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 14:13
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 11:54
Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:54
Juntada de Projeto de sentença
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06/05/2025 10:53
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/02/2025 00:49
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 05/02/2025 23:59.
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24/01/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:42
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 15:39
Juntada de Petição de réplica
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28/10/2024 08:15
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 09:00
Conclusos para decisão
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26/09/2024 22:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2024 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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