TJPB - 0817375-95.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:21
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0817375-95.2023.8.15.2001 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ARYON DE ALBUQUERQUE BARBOSA(*72.***.*17-45); JOSE AILTON DE FIGUEIREDO(*86.***.*32-68); BANCO DAYCOVAL S/A(62.***.***/0001-90); MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA registrado(a) civilmente como MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA(*26.***.*43-41);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JOSÉ AILTON DE FIGUEIREDO em face do BANCO DAYCOVAL S.A.
Após a publicação da sentença (Id. 97887604) as partes informaram que celebraram acordo e requereram sua homologação (Id. 103059167). É o relatório.
Decido. É cediço que o objetivo maior e norteador do Judiciário é a composição das lides, e, chegando as partes a uma composição amigável para solucionar a demanda, a homologação por sentença deste acordo é a medida que se impõe.
Frise-se que mesmo após a prolação da sentença de mérito, é perfeitamente possível à homologação da composição, por envolver direitos patrimoniais disponíveis, nos termos dos art. 840, 841 e 850 do Código Civil.
Como mencionam acerca do assunto os eminentes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em comentário ao artigo 487, III "b" do CPC, “quando as partes celebrarem transação, dá-se a extinção do processo com julgamento do mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação”.
DISPOSITIVO Dessa forma, tendo transigido as partes, estando estas bem representadas, possuindo, ainda, o acordo objeto lícito, HOMOLOGO por sentença o acordo de Id. 103059167, nos termos da alínea “b”, do inciso III, do artigo 487 do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Sem custas remanescentes, por ser a parte demandante beneficiária da justiça gratuita.
Honorários nos termos do acordo.
Diante da ausência de sucumbência, inexiste interesse recursal, razão pela qual com a publicação opera-se o trânsito em julgado desta sentença.
CERTIFIQUE-SE.
Cumpridas as providências e com as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
21/11/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 15:37
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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21/11/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 14:40
Determinado o arquivamento
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21/11/2024 14:40
Homologada a Transação
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21/11/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSE AILTON DE FIGUEIREDO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:09
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:52
Decorrido prazo de JOSE AILTON DE FIGUEIREDO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0817375-95.2023.8.15.2001 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ARYON DE ALBUQUERQUE BARBOSA(*72.***.*17-45); JOSE AILTON DE FIGUEIREDO(*86.***.*32-68); BANCO DAYCOVAL S/A(62.***.***/0001-90); MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA registrado(a) civilmente como MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA(*26.***.*43-41);
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo demandado BANCO DAYCOVAL S/A, em face da sentença que julgou procedente, em parte, o pedido autoral (Id. 97887604).
Alega o embargante que a decisão se baseou em premissa fática quando condenou o demandado a ressarcir valores que já haviam sido devolvidos (Id. 99057913).
Em contrarrazões, o embargado rebateu os argumentos do embargante e pugnou pela rejeição dos embargos (Id. 74688949). É o relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para correção de erro material.
Essas são as hipóteses legais.
Ultrapassado o cabimento do recurso, passo a examiná-lo O cerne da questão consiste na alegação de que a decisão se baseou em premissa fática equivocada, determinando a devolução do valor de R$ 575,40 em dobro, quando já havia comprovantes de “Lib.
Reembolso Cartão Consignado”, feitos pelo demandado.
Na inicial, o autor alega terem sido realizados os seguintes descontos: I) R$ 424,20 em 04 de novembro 2022; II) R$ 121,20 em 05 de dezembro 2022; III) R$ 60,60 em 26 de dezembro de 2022; IV) R$ 45,60 em 28 de dezembro de 2022; V) R$ 30,00 em 04 de janeiro de 2023 e VI) R$ 15,00 em 23 de fevereiro de 2023, cujo total era R$ 696,60.
Observa-se que as devoluções que faz referência o embargante, colacionadas nos Id’s 75558879, 75558880 e 75558881, foram de R$ 15,00; 45,60 e R$ 60,60, respectivamente (total=R$ 121,20) Logo, subtraindo R$ 696,60 - R$ 121,20, encontramos o valor de R$ 575,40 que foi exatamente o determinado na sentença guerreada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, pela inexistência de premissa fática equivocada.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
09/09/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 08:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817375-95.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/08/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2024 01:01
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0817375-95.2023.8.15.2001 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ARYON DE ALBUQUERQUE BARBOSA(*72.***.*17-45); JOSE AILTON DE FIGUEIREDO(*86.***.*32-68); BANCO DAYCOVAL S/A(62.***.***/0001-90); MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA registrado(a) civilmente como MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA(*26.***.*43-41);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JOSÉ AILTON DE FIGUEIREDA em face de BANCO DAYCONVAL S/A.
Narra o autor ter recebido ligação telefônica informando-lhe que deveria aceitar um cartão no qual seria depositado o seu benefício de prestação continuada, mesmo já tendo uma conta para esse fim.
Aduz que após o aceite foi depositado em sua conta duas quantias no valor de R$ 1.160,00, totalizando R$ 2.320,00.
Afirma que no mês seguinte a ligação recebeu o benefício assistencial com desconto de R$ 424,20 e a partir daí tomou ciência que fora induzido a erro, pelo banco demandado, para aceitar dois empréstimos consignados através de cartão de crédito.
Alega ter entrado em contato com o demandado e devolvido as referidas quantias para conta do banco demandado, tendo havido alguns em benefício e alguns depósitos em sua conta.
Requereu justiça gratuita, tutela antecipada para que os descontos sejam cessados, declaração do negócio jurídico com devolução em dobro dos valores descontados além de uma indenização por danos morais.
Justiça gratuita deferida (Id.72786962).
Na contestação, o demandado levantou as preliminares de ausência de interesse de agir e inépcia da inicial, tendo em vista que os contratos foram cancelados, impugnou a justiça gratuita concedida e, no mérito, a improcedência dos pedidos (Id.7558863).
Na impugnação à contestação, o autor rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id.77897461).
As partes foram intimadas a especificarem provas, tendo o autor requerido seu próprio depoimento pessoal e do promovido e exibição da gravação telefônica (Id.78270469), enquanto que o banco demandado informou que não há mais nenhuma prova a ser produzida (Id.79153623).
Em decisão de Id.84614094 o feito foi saneamento com rejeição das preliminares e determinação de manifestação das partes que foram feitas (Id’s. 86342101 e 87052802). É o relatório.
Decido.
O cerne da questão cinge-se na alegação de erro ou fraude no contrato de empréstimo na modalidade de cartão consignado. É fato incontroverso, nos autos, que foram celebrados dois contratos de cartão consignado entre as partes e que o autor devolveu os valores depositados ao banco demandado.
Todavia, em pese o cancelamento dos contratos, alguns descontos foram efetivados na conta do autor e merecem ser devolvidos, sob pena de enriquecimento ilícito.
Em relação a forma de devolução, se simples ou dobrada, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, é de que a devolução em dobro não mais exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida.
A expressão “salvo hipótese de engano justificável”, constante do art. 42, parágrafo único do CDC, deve ser compreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório, para a excludente da repetição dobrada, é do fornecedor.
Com efeito, caberia ao banco demandado comprovar que o autor, espontaneamente e livre de vício de consentimento, realizou o contrato de empréstimo em litígio, o que não foi feito, motivo pelo qual as quantias descontadas devem ser devolvidas em dobro.
DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, a indenização consiste na consequência jurídica imputada a todo aquele que viola os direitos de personalidade de outrem, independentemente de repercussão patrimonial direta, e que seja capaz de infligir à vítima intenso sofrimento e angústia, sobrelevando o mero estado de mal-estar, chateação ou dissabor pelos fatos do cotidiano, e que justifique a imposição de indenização a ser paga pelo agressor.
No caso em concreto, os descontos indevidos realizados nos parcos rendimentos do autor, ultrapassaram os limites do mero aborrecimento, sendo devida indenização.
Com efeito, a situação vivenciada pelo autor supera os limites do mero dissabor cotidiano, podendo se extrair do caso a ocorrência de violação a direito de personalidade, sendo passível de indenização.
Observadas as circunstâncias em concreto do presente caso, tendo como base os princípios da proporcionalidade e razoabilidade entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra compatível com a reprovabilidade da conduta do agente sem que, no entanto, represente enriquecimento sem causa para a vítima.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelo autor para condenar o banco demandado na devolução dos valores descontados de R$ 575,40 (quinhentos e setenta e cinco reais e quarenta centavos), em dobro, corrigido pelo INPC a partir do mês de desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e indenização por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação, já que a relação dos autos é contratual (art. 405 do CC).
Condeno o demandado em custas e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da condenação, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, providências quanto às custas, se houver, sob pena de protesto, e arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento no caso de requerido o cumprimento de sentença pela parte interessada.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
14/08/2024 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 10:58
Julgado procedente em parte do pedido
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12/04/2024 16:11
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817375-95.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8.1. [x] Intimação da parte Promovida, para, em 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 29 de fevereiro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/02/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 18:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/02/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:11
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0817375-95.2023.8.15.2001 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ARYON DE ALBUQUERQUE BARBOSA(*72.***.*17-45); JOSE AILTON DE FIGUEIREDO(*86.***.*32-68); BANCO DAYCOVAL S/A(62.***.***/0001-90); MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA registrado(a) civilmente como MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA(*26.***.*43-41); Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais onde o autor alega ter sido submetido, indevidamente, a dois empréstimos consignados perante o banco demandado, no total de R$ 2.320,00 (dois mil, trezentos e vinte reais).
Informa que mesmo após a devolução da quantia, o valor da parcela ainda continua sendo debitado em seu benefício de prestação continuada (BPC) e não foram devolvidos na integralidade os valores descontados.
O banco, na contestação, alega, preliminarmente, falta de interesse de agir e inépcia da inicial, impugna a gratuidade judiciária e, no mérito, informa que os descontos foram cessados, os valores restituídos, inexistência de dano moral e inaplicabilidade de devolução em dobro, anexando documentos.
Intimadas, as partes informaram as provas que pretendem produzir.
O autor requereu a exibição das gravações telefônicas referentes ao contrato em questão.
O promovido, por sua vez, juntou documentos (id. 79153624 a 79153644). É o relato.
Passo a sanear o feito.
I) Das preliminares Da Falta de Interesse Processual Alega o promovido que os contratos foram cancelados, e dessa forma, inexiste interesse do agir do promovente.
Sem razão o promovido.
O Autor postula através da presente demanda duas pretensões autônomas de direito material: a primeira, de natureza declaratória de nulidade do negócio jurídico com o cancelamento dos empréstimos consignados; e a segunda, de ordem condenatória, traduzida pela devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário que alega ter sido feito a menor, além de indenização por dano moral, e os consectários de impedir a inscrição nos órgãos de restrição ao crédito.
Assim, o mero cancelamento do contrato apenas afeta o caráter obrigacional de fazer do julgado, inexistindo óbice na análise do pleito de reparação, pois, existindo ato ilícito, nasce para a vítima o direito à indenização material e/ou moral.
Desse modo, não vislumbro a ausência de interesse processual, pois os demais pleitos, notadamente indenizatório deverá ser analisando no mérito da ação, o que é incabível em sede de preliminar.
Da Inépcia da Inicial Aduz o promovido, que a inicial é inepta, pois deixou o autor de acionar o banco administrativamente, bem como não junta prova de procurou a instituição financeira para esclarecimentos da contratação.
Não assiste razão ao promovido, pois dos documentos colacionados, sobretudo à título de reembolso em dezembro de 2022 e fevereiro de 2023, resta demonstrado que o autor procurou a instituição antes do ajuizamento da ação, que se deu apenas em abril de 2023, buscando a prestação jurisdicional para recebimento dos valores integrais, sob argumento de que recebeu valores irrisórios.
Assim, se há resistência prévia do banco em devolver os valores que entende devidos, resta demonstrado o interesse de agir, sendo necessária a intervenção do judiciário.
Quanto ao segundo argumento de inépcia, trata-se de matéria de mérito.
Por tais razões, rejeito a preliminar.
Da Impugnação à justiça gratuita Igualmente em relação à impugnação à gratuidade judiciária, tem-se que o impugnante não logrou êxito em desconstituir as assertivas autorais no sentido de que não tem condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.
A concessão da assistência judiciária gratuita está prevista na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que estabelece o direito à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O promovido, em contestação, não comprovou a alegada condição financeira do autor, enquanto este demonstra perceber vencimentos líquidos reduzidos.
Por essa razão, rejeito a impugnação à justiça gratuita.
II) Das provas O meio de prova para o caso é meramente documental, visto que as partes não requereram outras provas.
Todavia, quanto ao pedido de exibição das gravações telefônicas, não vislumbro pertinência, haja vista que a controvérsia reside na devolução, ou não, integral de valores.
III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do CPC.
IV) Dos pontos controvertidos O cerne da questão reside na alegada ausência de devolução, pelo banco, de valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do autor, a título de empréstimo/cartão consignado, sob o argumento de que embora devolvido à instituição financeira o crédito TED, a mesma não devolveu os valores que foram descontados em folha de pagamento e apenas fez depósitos irrisórios.
Enquanto o promovido alega, em síntese, que o(s) contrato(s) foi(ram) cancelado(s) desde 19 de dezembro de 2022, sendo que não tinha como impedir os descontos já programados e procedeu à devolução de valores e o autor não sofre mais descontos.
Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1.
Qual a quantidade e valor de parcelas do(s) contrato(s) descontadas no benefício previdenciário do autor? 2.
Em consequência do cancelamento do(s) contrato(s), ainda houve descontos na folha de pagamento? 3.
Em consequência do cancelamento do(s) contrato(s) os valores foram restituídos de forma integral? 4.
Em decorrência dos fatos houve dano moral? Isto posto, REJEITO AS PRELIMINARES, INDEFIRO o pedido de exibição de documento (gravações telefônicas), ante a desnecessidade para julgamento da lide, e dou por Saneado o feito, ficando as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do CPC, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
No mesmo prazo, incumbe ao autor apresentar os contracheques de todo o período de descontos alegados, bem como se manifestar sobre a documentação juntada pelo promovido no id. 79153624 a 79153644.
Em sequência, caso apresentados os contracheques pelo autor, intime-se o promovido para se manifestar em 10 (dez) dias.
Decorridos os prazos, conclusos para sentença.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
25/01/2024 09:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2023 22:47
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 20:36
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817375-95.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 09:38
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/07/2023 23:59.
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01/06/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 14:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/05/2023 14:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE AILTON DE FIGUEIREDO - CPF: *86.***.*32-68 (AUTOR).
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17/04/2023 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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