TJPB - 0800587-07.2025.8.15.7701
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 21:16
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 21:16
Transitado em Julgado em 12/07/2025
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09/07/2025 12:53
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/06/2025 08:14
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 07:35
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800587-07.2025.8.15.7701 [Fornecimento de insumos] AUTOR: MAIRY HELLEN CORREIA ANDRADE REU: ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA Vistos, etc..
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada promovida por MAIRY HELLEN CORREIA ANDRADE, qualificada nos autos, em face do ESTADO DA PARAÍBA, igualmente identificado, visando compelir o ente público demandado a fornecer 02 sensores por mês de controle de glicemia FREESTYLE LIBRE DA ABBOTT, por ser portadora de Diabetes tipo 1.
Narra a inicial que, buscando a tutela jurisdicional, a promovente ingressou anteriormente com a ação de nº 0840315-20.2024.8.15.2001, que foi julgada improcedente sob o fundamento de que não havia laudos, exames e demais documentos técnicos que justificassem o pleito autoral de modo a comprovar os alegados episódios recentes de hipoglicemia e registros de automonitorização da glicemia capilar, a variabilidade glicêmica, retinopatia, e nefropatia diabética.
Aduziu a promovente que buscou os documentos atualizados, tendo em vista que seu quadro de saúde vem piorando a cada dia que passa.
Consultando os autos do aludido processo nº 0840315-20.2024.8.15.2001, pude verificar que a parte autora já ajuizou demanda idêntica contra o mesmo réu, com mesmo pedido e mesma causa de pedir, a qual foi julgada improcedente com resolução de mérito, tendo transitado em julgado em 29/09/2024.
Na presente ação, observa-se que não há alteração relevante dos fatos, tampouco surgimento de fato novo que justifique o reexame da matéria já definitivamente julgada.
Os documentos agora juntados apenas reforçam argumentos já apreciados na demanda anterior, não alterando o fundamento jurídico ou fático da pretensão.
Dessa forma, tratando-se de ação idêntica à anteriormente ajuizada, cujo mérito já foi apreciado e transitado em julgado, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada material, o que impede o prosseguimento da presente demanda e a rediscussão da matéria.
O Código de Processo Civil (art. 485, V) dispõe que o processo será extinto, sem apreciação do mérito, quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.
Nos termos do art. 502, do CPC, “denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”.
Em outras palavras, coisa julgada material é o efeito da decisão judicial de mérito que não pode mais ser modificada ou rediscutida, nem pelas partes, nem por outro juiz, após o esgotamento dos recursos cabíveis.
Os requisitos da coisa julgada material são decisão de mérito, trânsito em julgado e identidade entre ações, todos verificados no caso ora tratado.
Assim, a coisa julgada material impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
Pelo exposto, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, em razão da coisa julgada material.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, incabíveis no primeiro grau de jurisdição do JEC (Lei 9.099/1995, art. 55).
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
P.
R.
I.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
25/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:07
Juntada de Certidão
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16/06/2025 07:10
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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13/06/2025 10:35
Conclusos para despacho
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13/06/2025 10:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/06/2025 19:51
Declarada incompetência
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12/06/2025 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 12:36
Conclusos para decisão
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12/06/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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