TJPB - 0805650-46.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:46
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805650-46.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido Id. 114334063, concedendo o prazo de 10 (dez) dias para a parte promovida, nos termos do art. 112 do CPC, comprovar a comunicação da renúncia ao mandato.
Após os quais a parte promovida deverá se manifestar independente de nova intimação.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
14/08/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 12:22
Determinada diligência
-
12/08/2025 12:22
Deferido o pedido de
-
12/08/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 06:10
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025.
-
03/06/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 21:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/04/2025 09:21
Juntada de Informações
-
09/04/2025 09:14
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 09/04/2025 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
28/03/2025 16:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/03/2025 17:05
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/02/2025 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2025 18:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/02/2025 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 16:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/02/2025 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2025 15:28
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2025 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 15:00
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2025 09:27
Expedição de Carta.
-
10/02/2025 09:17
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 09:12
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 09:12
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 09:12
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 15:28
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 09/04/2025 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
08/02/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 13:29
Deferido o pedido de
-
14/01/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 03:14
Decorrido prazo de LIBANIA NOGUEIRA DE FREITAS em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL EDUARDO VICTOR II em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0805650-46.2022.8.15.2001 [Administração, Direitos / Deveres do Condômino] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INALDO CESAR DANTAS DA COSTA(*19.***.*68-53); LIBANIA NOGUEIRA DE FREITAS(*68.***.*17-20); MARCONI JOSE FERNANDES ARAGAO(*51.***.*93-15); MARCOS DAVID BELO DE ANDRADE(*22.***.*38-49); RILVES PINHO DE SOUZA LIMA(*64.***.*80-72); CONDOMINIO RESIDENCIAL EDUARDO VICTOR II(03.***.***/0001-66); JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO(*67.***.*96-00); ERICK SOARES FERNADES GALVAO(*73.***.*55-43);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por LIBANIA FERNANDES NOGUEIRA, MARCONI JOSÉ FERNANDES ARAGÃO e MARCOS DAVID BELO DE ANDRADE em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO EDUARDO VICTOR II.
Narram os autores ter sido contratada uma empresa para realização de uma obra de reforma estrutural e empréstimo bancário em nome do condomínio no importe aproximado de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) Ao final, requereram: a) o não pagamento da taxa extraordinária referente ao empréstimo/financiamento de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais); b) não realização de obra, sem que haja um laudo conclusivo e sem análise de outros orçamentos; c) que o condomínio apresente/realize perícia para verificar a urgência da obra e o que tem de fato ser feito; d) apresente a ata da reunião (ou assembleia) supostamente ocorrida em 13/11/2021 que tinha aprovado a contratação de empresa construtora para executar e financiar a obra no valor acima mencionado, bem como apresentar os orçamentos de outras empresas de construção civil, se houver; e) apresente ata de assembleia que aprovou cobrança de valores aos condôminos a título de “taxa-extra; f) Apresente o extrato de todas as contas vinculadas ao condomínio.
Tutela antecipada indeferida (Id. 54158139).
Custas pagas (Id.55786545).
Na contestação, o condomínio demandado requereu, inicialmente, justiça gratuita.
No mérito, informou que a Assembleia Geral Extraordinária não contém vícios, que não houve financiamento da obra e sim pagamento parcelado do serviço.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos (Id. 58495946).
Na impugnação à contestação, os autores rebateram os argumentos defensivos e ratificaram os termos da inicial (Id.63690475).
Intimadas a especificarem provas, o demandado informou que não há nenhuma a ser produzida (Id.65867853).
A primeira autora requereu prova pericial (Id.
Id.66149089), já os outros promovente requereram depoimento pessoal do síndico e prova testemunhal (Id. 66211493).
A prova pericial foi deferida nomeando a perita Adriane Maria Wanderley Oliveria que deu valor de R$ 10.240,00 (dez mil, duzentos e quarenta reais) para os honorários (Id.73745391 e 76772038). É o relatório.
Decido.
Intime-se a demandante LIBANIA FERNANDES NOGUEIRA para depositar os valores dos honorários periciais, no prazo de 5 dias, sob pena de desistência ficta da prova.
Em relação aos demais demandantes, informem se ainda tem interesse na produção de provas.
Caso a(s) parte(s) confirme(m) o interesse na prova, proceda o cartório com agenda para realização de audiência de instrução e julgamento, para depoimento pessoal do síndico e inquirição de testemunhas do autor, devendo a parte autora depositar em cartório o nome das testemunhas, no prazo de 15 dias, ficando responsáveis pela intimação delas, devendo a serventia intimar, pessoalmente, o síndico do condomínio promovido.
Não sendo os honorários pagos e havendo dispensa de produção de provas, venham-me conclusos para sentença.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
05/09/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 10:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2024 19:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/08/2024 22:51
Juntada de provimento correcional
-
02/04/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 14:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/01/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805650-46.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMEM-SE as partes da nomeação da perita, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição da perita e, se for o caso, indica assistente técnico e apresentar quesito(s) (§1º), em conformidade com a Decisão ID 73745391.
João Pessoa-PB, em 11 de janeiro de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/01/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2023 00:42
Decorrido prazo de LIBANIA NOGUEIRA DE FREITAS em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805650-46.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] INTIMEM-SE as partes da nomeação da perita, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição da perita e, se for o caso, indica assistente técnico e apresentar quesito(s) (§1º), em conformidade com a Decisão ID 73745391.
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 13:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/06/2023 05:24
Decorrido prazo de ADRIANE MARIA WANDERLEY OLIVEIRA em 07/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 21:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/05/2023 16:19
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 09:49
Nomeado perito
-
18/11/2022 00:41
Decorrido prazo de RILVES LIMA DE SOUZA em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:41
Decorrido prazo de ERICK SOARES FERNADES GALVAO em 17/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 16:59
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2022 00:58
Decorrido prazo de MARCOS DAVID BELO DE ANDRADE em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 02:07
Decorrido prazo de MARCONI JOSE FERNANDES ARAGAO em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 02:06
Decorrido prazo de INALDO CESAR DANTAS DA COSTA em 19/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 09:27
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 17:56
Juntada de Informações
-
09/06/2022 12:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL EDUARDO VICTOR II em 30/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 23:07
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2022 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2022 17:34
Juntada de diligência
-
11/04/2022 10:35
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 11:33
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
17/03/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 06:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 06:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828072-78.2023.8.15.2001
Maria Amelia Vieira Segunda
Bradesco Saude S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2023 18:40
Processo nº 0830588-71.2023.8.15.2001
Andryja Saltao Camargos Parreira
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/05/2023 15:07
Processo nº 0806667-20.2022.8.15.2001
Joao Geraldo Teixeira da Silva
Gmvb a R Moron Apoio Eireli - ME
Advogado: Maristela Costa Mendes Caires Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/02/2022 15:24
Processo nº 0827253-88.2016.8.15.2001
Sergio Carlos Fernandes Santos
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/06/2016 17:30
Processo nº 0867407-80.2018.8.15.2001
Banco do Brasil
Renan Pereira de Sousa - ME
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/12/2018 08:47