TJPB - 0806190-10.2024.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 06:24
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 06:23
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 01:07
Decorrido prazo de VINICIUS WESLEY PASSOS FERNANDES em 11/07/2025 23:59.
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28/06/2025 08:12
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0806190-10.2024.8.15.0131 Polo Ativo: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA FELIX Polo Passivo: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação proposta por FRANCISCA PEREIRA DA SILVA FELIX em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS.
Intimado para indicar bens passíveis de penhora (ID 113375844), sob pena de extinção do processo, o exequente não o fez, tendo o prazo decorrido sem nenhuma manifestação.
Os autos foram feitos conclusos para julgamento. É o breve relatório no que essencial.
O §4º do art. 53 da Lei 9.099/95 prevê a não localização de bens penhoráveis como causa extintiva dos processos executivos em trâmite nos Juizados Especiais. É o caso dos autos.
Nesse sentido, tal dispositivo dispõe: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Caso requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do autor passível de protesto ou inscrição em cadastros de proteção ao créditos do valor da dívida conforme solicitado pelo exequente (Enunciados Cíveis n. 75 e 76 do Fórum Nacional dos Juizados Espeicais1).
Não há que se falar em custas processuais ou honorários sucumbenciais (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente.
Intime-se a autora.
Arquive-se, após o trânsito em julgado.
Cumpra-se.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Thales Vieira Alcântara Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. -
25/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:32
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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13/06/2025 16:51
Conclusos para despacho
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13/06/2025 16:51
Juntada de Projeto de sentença
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13/06/2025 08:09
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/06/2025 03:02
Decorrido prazo de VINICIUS WESLEY PASSOS FERNANDES em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 09:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/06/2025 04:07
Publicado Expediente em 05/06/2025.
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10/06/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:04
Determinada diligência
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27/05/2025 10:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2025 12:32
Conclusos para despacho
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23/05/2025 04:31
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 20/05/2025 23:59.
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07/04/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:45
Determinada diligência
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04/04/2025 07:28
Conclusos para despacho
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04/04/2025 07:27
Processo Desarquivado
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03/04/2025 19:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/02/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 11:32
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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20/02/2025 14:28
Não recebido o recurso de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS - CNPJ: 39.***.***/0001-44 (REU).
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20/02/2025 09:04
Conclusos para decisão
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15/02/2025 01:37
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 13/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:16
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:16
Decorrido prazo de VINICIUS WESLEY PASSOS FERNANDES em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:42
Determinada diligência
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17/01/2025 10:48
Conclusos para decisão
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16/01/2025 21:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/12/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 13:57
Julgado procedente o pedido
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13/12/2024 11:39
Conclusos para despacho
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13/12/2024 11:39
Juntada de Projeto de sentença
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11/11/2024 12:28
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/11/2024 08:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/11/2024 08:20 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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08/11/2024 08:17
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 12:40
Juntada de aviso de recebimento
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04/10/2024 11:21
Expedição de Carta.
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04/10/2024 11:21
Expedição de Carta.
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04/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 08/11/2024 08:20 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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04/10/2024 09:55
Determinada diligência
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03/10/2024 12:41
Conclusos para despacho
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02/10/2024 13:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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