TJPB - 0809751-24.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/07/2025 17:35
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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01/07/2025 17:35
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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30/06/2025 12:30
Juntada de Petição de comunicações
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28/06/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
28/06/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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28/06/2025 08:12
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809751-24.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifico tratar-se de discussão relativa aos lançamentos nas contas individualizadas do PASEP.
Ato contínuo, é sabido que, conforme decisão proferida no Tema Repetitivo n.º 1300 do STJ, que busca “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.”, o Tribunal Superior determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre o tema e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, CPC/15.
Assim, por versar a presente demanda sobre a mesma matéria, suspenda-se a ação até o julgamento do RRC.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para ciência desta decisão.
Após, mantenham-se os presentes autos suspensos até ulterior deliberação.
CUMPRA-SE.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Valério Andrade Porto Juiz de Direito em Substituição -
26/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809751-24.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifico tratar-se de discussão relativa aos lançamentos nas contas individualizadas do PASEP.
Ato contínuo, é sabido que, conforme decisão proferida no Tema Repetitivo n.º 1300 do STJ, que busca “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.”, o Tribunal Superior determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre o tema e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, CPC/15.
Assim, por versar a presente demanda sobre a mesma matéria, suspenda-se a ação até o julgamento do RRC.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para ciência desta decisão.
Após, mantenham-se os presentes autos suspensos até ulterior deliberação.
CUMPRA-SE.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Valério Andrade Porto Juiz de Direito em Substituição -
25/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:51
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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29/05/2025 13:59
Conclusos para despacho
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15/05/2025 21:15
Juntada de Petição de comunicações
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22/04/2025 01:55
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:01
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 12:51
Conclusos para despacho
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27/03/2025 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/02/2025 13:08
Outras Decisões
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25/02/2025 13:08
Determinada diligência
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25/02/2025 13:08
Determinada a redistribuição dos autos
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25/02/2025 13:08
Declarada incompetência
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22/02/2025 18:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/02/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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