TJPB - 0829528-92.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0829528-92.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA SILVANIA VIEIRA GUIMARAES.
REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA.
DESPACHO Conclusão indevida, considerando que o próprio Juízo ad quem determinou a intimação pessoal da parte ré, acerca do deferimento da tutela recursal antecipada e prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento.
Apresentada contestação, intime a parte promovente para impugnação em 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, cumpra as demais determinações estabelecidas no ID 116798321.
Intimações e expedientes necessários.
João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ASCIONE ALENCAR LINHARES Juíza de Direito -
10/09/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 18:14
Conclusos para decisão
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28/08/2025 09:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/08/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA SILVANIA VIEIRA GUIMARAES em 20/08/2025 23:59.
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15/08/2025 12:23
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 11:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/07/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 21:08
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:02
Determinada a citação de PAGSEGURO INTERNET LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (REU)
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23/07/2025 12:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SILVANIA VIEIRA GUIMARAES - CPF: *00.***.*94-73 (AUTOR).
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23/07/2025 12:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2025 12:02
Recebida a emenda à inicial
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23/07/2025 08:55
Conclusos para despacho
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18/07/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:29
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Processo n. 0829528-92.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA SILVANIA VIEIRA GUIMARAES.
REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA.
DECISÃO Vistos, etc. - Da representação processual da curatelada Trata-se de ação de repetição de indébito c/c declaração de inexistência de débito e pedido de tutela de urgência proposta por MARIA SILVANIA VIEIRA GUIMARÃES, em nome próprio.
Contudo, conforme se depreende do documento constante no ID 113431547, a parte autora se encontra interditada por sentença judicial, estando sob curatela definitiva de seu filho, ÁGAPE VIEIRA GUIMARÃES, o qual foi nomeado curador definitivo para os atos da vida civil.
Não obstante, verifica-se que a petição inicial foi subscrita por procurador constituído mediante instrumento de mandato outorgado diretamente pela própria autora curatelada (ID 113431544), bem como acompanhada de declaração de hipossuficiência (ID 113431541), igualmente assinada pela requerente pessoalmente.
Diante disso, resta evidenciada a ausência de capacidade processual da parte autora, na medida em que, nos termos do artigo 71 do CPC, o incapaz será representado pelo curador na forma da lei.
Importa salientar que a ação versa sobre direitos patrimoniais, os quais, consoante o disposto no 757 do Código de Processo Civil, estão incluídos no escopo da curatela, razão pela qual não se trata de direito personalíssimo ou existencial que justifique eventual postulação direta pela curatelada.
Assim, impõe-se a regularização da representação processual da parte autora, com a devida juntada de nova procuração assinada pelo curador, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 76, §1º, I, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, determino: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a regularização da representação processual, com a substituição do instrumento de mandato por outro outorgado pelo curador legal, Sr. ÁGAPE VIEIRA GUIMARÃES, nos termos do art. 76 do CPC.
Advirta-se que o descumprimento da presente determinação no prazo assinalado poderá ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 76, §1º, I, e 485, I, do CPC. - Da gratuidade judiciária Compulsando os autos, verifico que a parte autora, apesar de requerer a gratuidade judiciária, não juntou nenhuma documentação que comprove sua hipossuficiência econômica.
Razão por que determino a adoção das seguintes providências: 1.
A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta n.º 02/2018 TJPB/CGJ, intime a parte demandante para promover a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta-corrente em que aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Cientifique a parte requerente de que esta poderá informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo. 3.
Advirta-a de que, não apresentados todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS: 1.
Caso a parte não se manifeste acerca da apresentação dos documentos para comprovação da hipossuficiência econômica, intime-a novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Persistindo a não adoção da providência, elabore minuta de baixa complexidade determinando o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, e faça os autos conclusos para análise; 2.
Caso haja adoção das providências supramencionadas, venham os autos conclusos com urgência para análise da tutela pleiteada.
Publicada eletronicamente.
Cumpra as determinações elencadas independentemente de nova conclusão.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito. -
25/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:42
Determinada a emenda à inicial
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08/06/2025 09:16
Conclusos para despacho
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05/06/2025 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 13:16
Declarada incompetência
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31/05/2025 13:16
Determinada a redistribuição dos autos
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29/05/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 00:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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