TJPB - 0814383-27.2024.8.15.2002
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 08:36
Juntada de documento de comprovação
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07/07/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 18:21
Juntada de Certidão
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07/07/2025 18:20
Juntada de Guia de Execução Penal
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07/07/2025 18:14
Juntada de documento de comprovação
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07/07/2025 13:58
Determinado o arquivamento
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07/07/2025 13:58
Determinada diligência
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05/07/2025 20:04
Conclusos para despacho
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05/07/2025 20:03
Juntada de Certidão
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05/07/2025 19:55
Juntada de Informações prestadas
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05/07/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 19:51
Juntada de Certidão
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05/07/2025 19:51
Desentranhado o documento
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05/07/2025 19:51
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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05/07/2025 19:50
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 01:19
Decorrido prazo de RODRIGO CARNEIRO MAIA BANDIERI em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:19
Decorrido prazo de RUBENS DE OLIVEIRA MOREIRA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:19
Decorrido prazo de FILIPE EMANOEL SILVA DO NASCIMENTO em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 10:54
Juntada de documento de comprovação
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01/07/2025 10:46
Juntada de Certidão
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29/06/2025 12:24
Juntada de Petição de cota
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28/06/2025 08:11
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0814383-27.2024.8.15.2002 PROMOVIDO: PAULO SERGIO DA SILVA ADVOGADO/DEFENSOR: Advogado do(a) REU: FILIPE EMANOEL SILVA DO NASCIMENTO - PB32058 SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público denunciou PAULO SÉRGIO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas dos delitos previstos nos arts. 14 e 16, da Lei nº 10.826/03, c/c art. 69, do Código Penal.
Quanto aos fatos, narra a exordial acusatória, in verbis: “[…] no dia 31 de outubro de 2024, pelas 17:30h, durante a operação Cidade Segura, no bairro do Gramame, nesta cidade, o denunciado foi preso em flagrante quando portava arma de fogo e portava e possuía munição de uso restrito e de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
O inquisitório demostrou que durante a operação foi abordada uma dupla numa moto, tendo o garupa ficado em atitude suspeita (nervosismo exacerbado) o que motivou a revista dos dois, sendo constatado no bolso da bermuda do denunciado munições de calibres diversos (uso permitido e restrito).
Nesse ínterim, a polícia realizou uma inspeção na mochila e apreendeu uma arma de uso permitido (pistola calibre .38, modelo TPC), caixa de munições e uma faca tática.
Os policiais o acompanharam até seu domicílio para verificar seus documentos e, ao chegar na frente da casa, o denunciado tentou evadir-se, motivo pelo qual os policiais ingressaram no imóvel para que este pegasse seus documentos, oportunidade em que apreenderam ainda dois carregadores (Marca Taurus, calibre .38) e mais munições (permitido e proibido).
Restou consignado que em 1º de novembro de 2024, em Alhandra, no estande de tiro, Aptiro, o denunciado, que era segurança do local, furtou a arma e munições diversas que foram apreendidas no dia de sua prisão, durante a operação Cidade Segura. […].” Preso em flagrante na data de 31/10/2024, o acusado foi submetido à audiência de custódia, ocasião em que o flagrante foi homologado e sua prisão convertida em preventiva (id. 103434427).
Recebida a denúncia em 04/01/2025.
O réu foi citado (id 106121056) e apresentou resposta à acusação por meio de Advogado constituído, com arguição de preliminar de incompetência deste juízo em razão de suposta prevenção da Comarca de Alhandra, bem assim pugnou pela revogação da prisão preventiva.
Ao final, indicou rol de testemunhas (id 106583057).
Após manifestação do Parquet, as preliminares aventadas foram rejeitadas (id. 107292364) e, por conseguinte, não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas e interrogado o réu, sendo ainda revogada a prisão preventiva de Paulo Sérgio da Silva – registre-se que a audiência foi realizada na forma audiovisual, cuja mídia com a gravação do ato se encontra disponível no sistema PJE mídias (id. 108932143).
Finda a instrução, as partes nada requereram em sede de diligências, sendo aberta vistas para alegações finais por memoriais.
Em suas razões derradeiras, o Ministério Público requereu a procedência total da inicial acusatória e consequente condenação do réu.
Por sua vez, a Defesa arguiu preliminar de nulidade processual em decorrência de suposta invasão de domicílio.
No mérito, pugnou pela absolvição, sob o fundamento de ausência de atipicidade delitiva em face da ausência de dolo, ou em virtude da inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado.
De forma subsidiária, pleiteou pela desclassificação de ambos os delitos para o crime de posse irregular de arma de fogo, previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. É o relatório.
DECIDO.
O processo se desenvolveu de forma escorreita, respeitando-se os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 1.
Da preliminar A Defesa alega que os policiais adentraram à residência do réu sem ordem judicial e sem motivo legal, incorrendo em invasão de domicílio, de modo que as provas obtidas com a ação policial são nulas.
Todavia, sem razão.
Com a devida vênia, a suposta nulidade arguida pela Defesa não ocorreu.
Primeiramente, vale ressaltar que, durante uma operação policial, os policiais abordaram uma dupla em uma motocicleta, tendo que estava na garupa ficado em atitude suspeita, porquanto demonstrou nervosismo exacerbado, o que motivou a revista em ambos, momento em que foi encontrado no bolso da bermuda do denunciado munições de calibres diversos e em sua mochila uma arma de fogo de usos permitido, qual seja, pistola calibre .38, modelo TPC, uma caixa de munições e uma faca tática.
Após a abordagem inicial, os policiais acompanharam o acusado até a sua residência para pegar os documentos do mesmo.
Entretanto, ao chegar ao local o réu Paulo Sérgio da Silva tentou fugir, situação que levou os policiais a adentrarem ao imóvel com o mesmo para que ele pegasse os documentos, oportunidade em que foram apreendidos dois carregadores da marca Taurus, calibre .38 e mais munições de uso permitido e proibido, conforme descrito no auto de apresentação e apreensão.
Vê-se, pois, que, embora não houvesse autorização judicial formal para a entrada na residência do réu, infere-se dos elementos fáticos probatórios coligidos que a ação policial ocorreu motivada pela presença de fundadas suspeitas, situação que afasta a alegada invasão de domicílio.
Inegável, portanto, as circunstâncias do caso concreto evidenciam a presença de elementos aptos a justificar a entrada dos agentes da lei no imóvel, porquanto presentes fundadas razões de possível prática criminosa no local.
A propósito, sobre o tema decidiu o STF: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
DESRESPEITO DA INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: INOCORRÊNCIA.
FLAGRANTE: FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO DOS POLICIAIS. 1.
Demonstradas fundadas razões a indicar a ocorrência de situação de flagrante em domicílio, não surge desrespeitada a inviolabilidade domiciliar. 2.
O crime de tráfico de drogas, na modalidade "ter em depósito", possui natureza permanente, prolongando-se no tempo o estado flagrancial. 3.
A urgência é ínsita ao estado flagrancial, situação que autoriza a invasão domiciliar, em qualquer horário e sem autorização judicial – CFRB, art. 5º, inc.
XI. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF – RHC 213142 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023).
No mesmo a jurisprudência da Câmara Criminal do TJPB: APELAÇÕES.
TRÁFICO DE DROGAS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
OBTENÇÃO DE ELEMENTOS DE PROVAS POR INCURSÃO EM RESIDÊNCIA E POR BUSCA VEICULAR.
FUNDADA SUSPEITA E JUSTO MOTIVO.
NULIDADE NÃO RECONHECIDA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS BEM AFERIDAS.
PROVA COESA.
CONDENAÇÕES DEVIDAS.
DOSIMETRIA.
AFASTAMENTO DO VETOR DA CULPABILIDADE PARA DOIS DOS APELADOS.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL INIDONEAMENTE CONSIDERADA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
INCIDÊNCIA.
PENAS RETIFICADAS.
PROVIMENTO PARCIAL. - A fundada suspeita autoriza a ação policial e a incursão na residência em que, por fortes suspeitas, está sendo cometido um crime, conforme assegurado constitucionalmente. - A invasão do domicílio ocorre quando a polícia ingressa no imóvel sem a permissão dos moradores ou sem que haja justo motivo para tanto, não sendo o caso dos autos. - A causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, deve ser reconhecida quando preenchidos os requisitos legais, cabendo ao sentenciante justificar o não reconhecimento de forma fundamentada. (TJPB. 0802264-18.2022.8.15.0381, Rel.
Gabinete 10 – Des.
João Benedito da Silva, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 15/12/2023).
Nesses termos, demonstradas as fundadas suspeitas para justificar a entrada dos policiais na residência do réu, não há o que se falar em invasão de domicílio e nem ilicitude dos atos praticados pelos agentes e consequente nulidade das provas aventadas.
Frente a tais argumentos, rejeito a preliminar de nulidade arguida pela Defesa. 2.
Mérito Conforme relatado, a denúncia atribui ao acusado os delitos previstos nos arts. 14 e 16, da Lei nº 10.826/03, c/c art. 69, do Código Penal.
Quanto aos fatos, a testemunha da denúncia, Íkaro Costa Silva, policial militar, ouvido sob o crivo do contraditório, informou que participava de uma operação denominada “Cidade Segura”, ocasião em que foi realizada a abordagem ao acusado, que estava na garupa de uma motocicleta e demonstrou nervosismo excessivo.
Durante a revista, relata que foram encontradas diversas munições em sua bolsa, além de uma arma de fogo e uma faca tática.
Neste momento, narra que o acusado informou estar sem documentos pessoais, motivo pelo qual os militares o acompanharam até sua residência para averiguá-los.
Contudo, ao chegarem ao local, revela que o denunciado tentou se desvencilhar da guarnição e empreender fuga, sendo alcançado pelos policiais, oportunidade em que os agentes visualizaram diversas munições e armas de fogo no interior da residência.
A testemunha afirma que ao ser indagado pelos militares, o réu alegou que estava vindo do trabalho, em um stande de tiro, e que teria ganhado a arma em um evento, porém não apresentou qualquer documentação.
Posteriormente, relata que este confessou ter furtado a arma.
A testemunha arrolada pela Defesa, Jorge Lima Alves, limitou-se a confirmar que o acusado exercia atividades laborativas no stande de tiro.
Ao ser interrogado, o réu Paulo Sérgio da Silva afirmou que estava de posse da arma, a qual pertencia ao stande de tiro onde prestava serviços eventuais há cerca de seis anos.
Relatou que era contratado para atuar como catador de munições, realizando a separação entre as deflagradas e as não deflagradas.
Contudo, segundo ele, os empregadores frequentemente desviavam as funções dos funcionários, razão pela qual, em determinadas ocasiões, acumulava outras atividades.
Alegou que, em um momento de descuido, acabou colocando a arma de fogo em sua mochila sem perceber.
Quanto às diversas munições encontradas em sua residência, inclusive de uso restrito, negou veementemente todas as acusações, tendo informado que todas as munições estavam em sua bolsa, a qual foi apreendida enquanto estava em via pública.
QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 14 DA LEI 10.826/03.
Pois bem, no caso dos autos, vê-se que a materialidade e autoria delitivas referentes ao delito previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03 estão devidamente comprovadas, notadamente, conforme auto de apreensão e apresentação anexo aos autos no id. 103388447, fl. 20; bem assim através do Laudo de Exame de Eficiência Balística (id. 109532898), mormente pelos depoimentos orais amealhados ao feito, sobretudo pela confissão do réu em Juízo, os quais revelam inequivocamente que o acusado estava portando arma de fogo de uso permitido apta a realizar disparos.
Quanto à alegada ausência de dolo, sob o argumento de que, embora tivesse ciência de que portava a arma de fogo em sua mochila, o fato teria decorrido de um suposto esquecimento, em razão de tê-la colocado equivocadamente em sua mochila durante o exercício de suas atividades em um stande de tiro, caracterizando a atipicidade delitiva em detrimento de sua conduta culposa.
Com efeito, com a devida vênia, tais alegações não merecem guarida, porquanto, ainda que o réu manifeste ter incorrido em “erro” ao acondicionar a arma de fogo em sua mochila, tal versão mostra-se inverossímil diante do conjunto probatório constante dos autos.
Isso porque restou evidenciado a conduta dolosa do acusado em portar a arma de fogo e munições em sua bolsa, visto que a testemunha policial, em juízo, afirmou de forma categórica que, no momento da abordagem, o réu apresentava nervosismo exacerbado, tendo este declarado espontaneamente que sabia da presença da arma de fogo pois ele próprio a havia colocado ali, acrescentando, inclusive, que a havia recebido em um evento.
A conduta dolosa se comprova, ainda, pois, além da arma de fogo, foram localizadas diversas munições e acessórios na mochila do réu, sendo incabível a alegação de que tal ato decorra de mero desconhecimento, descuido ou negligência. É inadmissível supor que uma faca tática, uma arma de fogo e mais de cinquenta munições (vide id. 103388447, fl. 20) tenham sido colocadas em sua mochila por mero equívoco, sem que o acusado tenha sequer percebido o suposto erro antes de se retirar do seu local de trabalho.
Ao contrário, as provas coligidas aos autos evidenciam que o réu agiu com plena ciência da ilicitude do ato que praticava, visto que as efetuou em manifesta dissonância com os protocolos estabelecidos pela organização do evento e com as atribuições inerentes às funções para as quais fora contratado ao portar objetos bélicos em sua mochila, sendo-lhe exigível, assim, a incidência do dolo genérico acerca da natureza e das implicações legais de sua conduta.
Cediço que a caracterização do dolo afasta, de maneira definitiva, qualquer possibilidade de subsunção da conduta ao tipo penal culposo, uma vez que, para a existência deste, não se faz necessário que o agente não tenha querido o resultado, mas tampouco que tenha assumido o risco de produzi-lo.
No caso em tela, a assunção do risco é manifesta, evidenciando-se sobretudo na confissão do réu em Juízo, como também nas circunstâncias da apreensão diante do conjunto probatório robusto constante dos autos.
Ademais, é de notório saber que os delitos de posse/porte ilegal de arma de fogo e munição são de mera conduta e de perigo abstrato, isto é, não exigem a comprovação de eventual dano à sociedade, vez que a probabilidade de ocorrência do resultado finalístico da ação é presumida pelos próprios tipos penais, sendo suficiente a simples posse ou o simples porte do artefato e a demonstração de que ele se encontrava eficiente no momento dos fatos para a sua configuração.
Por fim, também não há que se falar em desclassificação para o delito de posse, tendo em vista que o réu foi preso em flagrante transportando a arma de fogo apreendida em uma mochila, logo, inegavelmente cometeu o crime de porte ilegal de arma de fogo, sendo inalcançável a desclassificação para o delito de posse irregular previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03.
A propósito: PENAL.
PROCESSO PENAL.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
LEI 10. 826/03.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE PORTE (ART. 14) PARA POSSE DE ARMA (ART. 12).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Não se pode confundir posse irregular de arma de fogo com o porte ilegal de arma de fogo.
Com o advento do Estatuto do Desarmamento, tais condutas restaram bem delineadas.
A posse consiste em manter no interior de residência (ou dependência desta) ou no local de trabalho a arma de fogo.
O porte, por sua vez, pressupõe que a arma de fogo esteja fora da residência ou local de trabalho.
II.
Recurso conhecido e provido. (TJ-AM – APL: 00004480320148043200 AM 0000448-03. 2014.8.04.3200, Relator.: Sabino da Silva Marques, Data de Julgamento: 06/05/2019, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/05/2019) Destarte, restando cabal e indubitavelmente demonstrado que o acusado transportava arma de fogo e munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, mister a sua condenação pelo crime tipificado no art. 14, da Lei nº 10.826/2003.
QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 16 DA LEI 10.896/03.
No tocante ao delito previsto no art. 16 da Lei 10.826/03, observa-se que a materialidade e autoria delitivas restaram devidamente comprovadas, mormente em atenção às provas documentais constantes nos autos – vide Auto de Apreensão e Apresentação (id. 103388447, fl. 20) e Laudo de Eficiência Balística (id. 109532898) –, como também aos depoimentos orais amealhados ao feito, os quais revelam inequivocamente que o acusado mantinha diversas munições, inclusive de uso restrito, em sua residência.
Outrossim, verifica-se que o acusado negou as imputações que lhe são dirigidas na presente oportunidade, sustentando, em sede de interrogatório, que todos os objetos apreendidos estavam em sua mochila e que, ao chegarem à sua residência, os policiais não encontraram nenhum material de natureza ilícita no local.
Acrescentou, ainda, que desconhece os motivos pelos quais os militares lhe atribuíram a prática do referido ilícito.
Entretanto, observa-se que o policial militar Íkaro Costa Silva, testemunha inquirida sob o compromisso legal, afirmou, de forma categórica, que o acusado declarou que seus documentos de identificação estariam em sua residência, ocasião em que, ao ser conduzido ao referido local, tentou empreender fuga, sem êxito.
Na sequência, adentraram no imóvel e encontraram diversas munições, cuja quantidade a testemunha não soube precisar.
Inclusive, entre haviam munições de uso restrito, quais sejam: 17 munições, calibre .40, marca CBC; 30 munições, calibre 9mm, marca CBC; e, 04 cartuchos percutidos de 9 mm e 02 cartuchos percutidos de .40 (vide id. 103388447, fl. 20).
Registre-se que o depoimento do policial em referência encontra-se corroborado pelos demais elementos probatórios, formando, ademais, um conjunto probatório apto a ensejar o decreto condenatório.
Aliás, vale consignar que os depoimentos dos policiais são válidos como de qualquer outra testemunha, ainda mais inexistindo motivos para pôr em dúvida a parcialidade dos mesmos.
Esse é o entendimento jurisprudencial.
APELAÇÃO PENAL.
POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ABSOLVIÇÃO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME.
CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NOS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES.
IMPROCEDÊNCIA.
AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADA TANTO NA FASE POLICIAL QUANTO NA JUDICIAL.
TESTEMUNHO DE POLICIAIS.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
CONSONÂNCIA COM OUTROS ELEMENTOS PROBANTES.
LAUDO ATESTANDO A POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
In casu, a autoria e a materialidade delitiva encontram-se sobejamente comprovadas por meio da prova oral produzida, que é uníssona em relação à prática do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito da Polícia Civil (art . 16 da Lei nº 10.826/2003) pelo acusado.
Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante constituem meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em juízo, no âmbito do devido processo legal. 2.
In casu, verifica-se que os depoimentos das testemunhas são plausíveis e coerentes entre si, não havendo nenhuma razão concreta para duvidar de sua idoneidade, mormente quando, colhidos em juízo, mostram-se em consonância com outros elementos de prova e, nem de longe, evidenciam algum interesse em acusar um inocente.
A suspeição dos depoimentos de policiais é tese corriqueira no foro criminal, mas que tem sido sistematicamente rejeitada por toda a jurisprudência. (...).
Belém/PA, 27 de novembro de 2023.
JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Juiz Convocado – Relator (TJ-PA - APELAÇÃO CRIMINAL: 0016715-79.2016.8 .14.0006, Relator.: JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 27/11/2023, 1ª Turma de Direito Penal) APELAÇÃO CRIME – CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO (ARTS. 14 E 15, AMBOS DA LEI Nº 10.826/03)– PROCEDÊNCIA.APELO DA DEFESA – 1 .
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DO RÉU POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO – NÃO ACOLHIMENTO – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES E DEMAIS TESTEMUNHAS – VALIDADE E RELEVÂNCIA – CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS – MEIO DE PROVA IDÔNEO - 2.
PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DA ARMA OU DA EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL – COMPROVAÇÃO DO DELITO POR OUTROS MEIOS – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL – CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – 3.
PLEITO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE O DELITO DE PORTE E DISPARO DE ARMA DE FOGO – NÃO CABIMENTO – DELITOS AUTÔNOMOS – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Havendo provas e elementos que atestam a prática do delito de disparo de arma de fogo, não há como acolher o pedido de absolvição. "(...) 3.
Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes. ( AgRg no HC 759 .876/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) (...).”. (STJ – AgRg no AREsp 2129808 / SP, Rel.
Min .
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julg. 06/12/2022). (...) (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001632-86 .2014.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J.02.05.2023) (TJ-PR - APL: 00016328620148160119 Nova Esperança 0001632-86 .2014.8.16.0119 (Acórdão), Relator.: Luis Carlos Xavier, Data de Julgamento: 02/05/2023, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/05/2023) Por outro aspecto, oportuno ressaltar que a expressividade da quantidade de munições apreendidas, por si só, afasta a possibilidade de reconhecimento de eventual insignificância da conduta delitiva perpetrada.
Afinal, vejamos o material bélico relacionado no Auto de Apresentação e Apreensão (ID 103388447, fl. 20), in verbis: “– Uma arma de fogo, marca Taurus, tipo Pistola, calibre .38, numeração AEL816368, modelo TPC; – 02 carregadores marca taurus, calibre .38 e 01 carregador, marca CBC, calibre .38; – 15 munições, calibre 380; – 50 munições, calibre 38, marca CBC; – 15 munições, calibre 380, marca CBC; – 17 munições, calibre .40, marca CBC; – 30 munições, calibre 9mm, marca CBC; – 04 cartuchos percutida de 9mm e 02 cartuchos percutidos de .40.” Sobre o tema, colaciona-se: PROCESSO PENAL E PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DO ART. 16 DA LEI N . 10.826/2003.
POSSE IRREGULAR DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO E MUNIÇÕES.
PERÍCIA NAS ARMAS E AUSÊNCIA DE PERÍCIA NAS MUNIÇÕES .
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO POTENCIAL LESIVO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) 2. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts . 12, art. 14 e art. 16 da Lei n. 10 .826/2003 são de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte ou posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo.
Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição" (AgRg no HC n. 729.926/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022) (…) 4.
Ainda que se pudesse ultrapassar a barreira do prequestionamento, não é aplicável à hipótese o princípio da insignificância, porquanto, nos termos da jurisprudência desta Corte, está limitada à posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no AREsp: 2274058 SP 2023/0002791-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/08/2023, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) Ante todo o exposto, e o que mais dos autos constam, além dos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR o réu PAULO SÉRGIO DA SILVA pela imputação dos crimes previstos nos arts. 14 e 16, da Lei nº 10.826/03, c/c art. 69, do Código Penal.
Nos termos do artigo 68 c/c artigo 59, ambos do CP, passo à aplicação da pena.
QUANTO AO CRIME DO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003 A culpabilidade está inserida nos limites do delito.
O réu possui uma condenação a dois anos de reclusão por furto qualificado pela 6º Vara Criminal de Sousa, nos autos da ação penal nº 0001468-71.2014.8.15.0371, com data de trânsito em julgado de 23/05/2016, sendo caracterizadora de maus antecedentes, em atenção ao disposto no art. 64, inciso I, do CP.
Não foram colhidos elementos para uma análise mais acurada da conduta social ou personalidade do réu.
Os motivos e as circunstâncias, estão inseridos nos limites do delito.
As consequências são inerentes ao tipo penal.
Não há o que se falar em comportamento da vítima.
Observa-se que o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido comina pena de 2 (dois) a 4 (quatro) anos de reclusão, e multa.
Assim, por entender suficiente para a reprovação do delito, fixo a pena-base em 02 (DOIS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO e 12 (DOZE) DIAS-MULTA.
Em sede de segunda fase dosimétrica, verifica-se a presença da circunstância atenuante de confissão espontânea do réu, desse modo, atenuo a reprimenda de 04 (quatro) meses de reclusão e 02 (dois) dias-multa, resultando em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO e 10 (DEZ) DIAS-MULTA, pena que torno definitiva à míngua de outras causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas.
QUANTO AO CRIME DO ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003 A culpabilidade, embora reprovável, está inserida nos limites do delito.
O réu possui uma condenação a dois anos de reclusão por furto qualificado pela 6º Vara Criminal de Sousa, nos autos da ação penal nº 0001468-71.2014.8.15.0371, com data de trânsito em julgado de 23/05/2016, sendo caracterizadora de maus antecedentes, em atenção ao disposto no art. 63, inciso I, do CP.
Não foram colhidos elementos para uma análise mais acurada da conduta social ou personalidade do réu.
Os motivos e as circunstâncias estão inseridos nos limites do delito.
As consequências são inerentes ao tipo penal.
Não há o que se falar em comportamento da vítima.
Observa-se que o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito comina pena de 03 (três) a 06 (seis) anos de reclusão, e multa.
Assim, por entender suficiente para a reprovação do delito, fixo a pena-base em 03 (ANOS) E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO e 12 (DOZE) DIAS-MULTA, tendo em vista a presença de uma circunstância judicial desfavorável.
Em segunda fase, ausente agravante, mas presente circunstância atenuante referente à confissão, assim, reduzo a reprimenda de 06 (seis) meses de reclusão e de 02 (dois) dias-multa, atingindo o patamar de 03 (ANOS) DE RECLUSÃO e 10 (DEZ) DIAS-MULTA, pena que torno definitiva ante a inexistência de outras circunstâncias modificativas de pena a serem analisadas.
Do concurso material – art. 69 do Código Penal.
Por fim, deve ser reconhecido o concurso material havido entre os crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e posse ilegal de munição de arma de fogo de uso restrito, pois, conforme demonstrado alhures, restou cabal e inequivocamente evidenciado que o réu praticou os crimes mediante mais de uma ação ou omissão, nos exatos moldes do art. 69 do CP.
Sendo assim, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade imputadas ao réu Paulo Sérgio da Silva, ora sentenciado, cuja soma, resulta na pena definitiva de 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA.
Da fixação do regime prisional inicial e detração Para o cumprimento da pena estabeleço inicialmente o regime SEMIABERTO, ex vi art. 33, §2º, “b”, do CP.
Consoante ao que dispões a Lei 12. 736/2012, que alterou o art. 387 do Decreto-Lei nº 3.689 – Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Porém, in casu, deixo de proceder com a detração (que será devidamente observada pelo Juízo da Execução), vez que eventual redução do tempo de prisão provisória não influenciaria na fixação do regime inicial.
Do valor do dia-multa.
O valor unitário do dia-multa fica estabelecido no patamar mínimo, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
DISPOSIÇÕES GERAIS: Da substituição das penas privativas de liberdade e aplicação do sursis.
In casu, ausentes os requisitos que autorizam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, bem como a aplicação do sursis previsto no art. 77, do CP.
Da reparação do dano à vítima.
Não há o que se falar em reparação do dano à vítima, uma vez que a vítima no caso concreto é a coletividade.
Do direito de recorrer em liberdade.
Considerando que o réu se encontra em liberdade, e não se vislumbram presentes os requisitos para justificar a decretação de sua prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer desta decisão em liberdade.
Das custas processuais.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, porém, suspendo a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, mormente porque presentes elementos probatórios a demonstrar a sua hipossuficiência.
Disposições finais: Transitada em julgado para as partes: I) Oficie-se à Justiça Eleitoral deste Estado comunicando a suspensão dos direitos políticos do réu condenado até o cumprimento da penalidade que lhe foi imposta; II) Preencha-se e remeta-se o boletim individual à Secretaria da Segurança Pública deste Estado; III) Caso o(s) réu(s) se encontre(m) preso(s), expeça(m)-se a(s) Guia(s) de Execução definitiva(s) da Pena, com cadastro no sistema SEEU, encaminhando-se ao juízo das execuções penais competente – remetendo-se o comprovante de fiança, se for o caso –, todavia, se solto, intime-o para dar início ao cumprimento da pena a ele cominada (art. 23 da Resolução CNJ 417/2021); IV) baixe-se a guia provisória eventualmente pendente; V) Havendo custas judiciais pendentes de pagamento, e não sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, intime-se o devedor para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (art. 394 do Código de Normas Judiciais); VI) Se existente(s), decreto a perda da(s) arma(s) e/ou munições apreendida(s) em favor da União, nos termos do art. 25, caput, da Lei 10.826/2003 c/c o art. 273 do Código de Normas Judiciais, assim, remeta(m)-se ao Exército Brasileiro, através da Assessoria Militar do TJPB; VII) Por fim, cumpridas todas as determinações acima, bem como as demais constantes da sentença, além de eventuais deliberações do acórdão prolatado na superior instância, certifique-se nos autos, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, (data da assinatura eletrônica). [Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, lei 11.419/2006] Marcial Henrique Ferraz da Cruz Juiz de Direito em substituição -
25/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 07:17
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2025 11:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/05/2025 10:25
Juntada de documento de comprovação
-
07/05/2025 06:05
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 19:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/04/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 07:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/03/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 15:39
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/03/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 08:52
Juntada de Alvará de Soltura
-
11/03/2025 06:59
Juntada de Alvará de Soltura
-
11/03/2025 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 10/03/2025 09:00 1ª Vara Criminal da Capital.
-
10/03/2025 13:34
Determinada diligência
-
10/03/2025 13:34
Revogada a Prisão
-
07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de FILIPE EMANOEL SILVA DO NASCIMENTO em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 16:23
Juntada de Petição de cota
-
18/02/2025 10:45
Juntada de informação
-
18/02/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 10:39
Juntada de documento de comprovação
-
18/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:28
Juntada de Ofício
-
18/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:27
Juntada de Ofício
-
18/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 09:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/03/2025 09:00 1ª Vara Criminal da Capital.
-
12/02/2025 08:20
Mantida a prisão preventida
-
12/02/2025 08:20
Indeferido o pedido de PAULO SERGIO DA SILVA - CPF: *58.***.*04-78 (REU)
-
05/02/2025 17:22
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2025 01:26
Decorrido prazo de RUBENS DE OLIVEIRA MOREIRA em 03/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 20:20
Juntada de Petição de resposta
-
18/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 12:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO SERGIO DA SILVA - CPF: *58.***.*04-78 (REU).
-
17/01/2025 12:39
Deferido o pedido de
-
15/01/2025 17:40
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 14:58
Juntada de Petição de parecer
-
14/01/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 19:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/01/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2025 18:03
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 10:59
Juntada de Petição de cota
-
07/01/2025 12:56
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 12:54
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/01/2025 12:39
Mantida a prisão preventida
-
07/01/2025 12:39
Recebida a denúncia contra PAULO SERGIO DA SILVA - CPF: *58.***.*04-78 (INDICIADO)
-
18/12/2024 19:01
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 17:21
Juntada de Petição de cota
-
13/12/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 18:17
Juntada de Petição de parecer
-
09/12/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 08:17
Redistribuído por sorteio em razão de ao juiz da instrução
-
04/12/2024 08:12
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/12/2024 15:25
Desentranhado o documento
-
03/12/2024 15:25
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
03/12/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 23:40
Outras Decisões
-
21/11/2024 23:40
Determinada diligência
-
20/11/2024 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de ao Juiz de Garantias
-
19/11/2024 07:08
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 17:48
Juntada de Petição de denúncia
-
11/11/2024 10:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 09:52
Juntada de informação
-
08/11/2024 09:43
Juntada de documento de comprovação
-
07/11/2024 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/11/2024 14:39
Distribuído por dependência
-
07/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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