TJPB - 0800403-11.2025.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
19/08/2025 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/08/2025 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 02:30
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 11:03
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2025 00:30
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800403-11.2025.8.15.0601 [Cartão de Crédito] AUTOR: CLOVIS SOARES DE LIMA REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
A presente demanda foi ajuizada por CLOVIS SOARES DE LIMA em face da NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A., na qual, alega a parte autora, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício, ordinários e mensais, sem que houvesse contratado ou autorizado qualquer operação de crédito.
Afirma, ainda, que os descontos correspondem a nomenclatura “Cartão de crédito anuidade”.
Diante disso, requereu o reconhecimento da inexistência de contratação do cartão de crédito; a devolução em dobro dos valores descontados a maior; e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o banco demandado contestou, arguiu preliminares e apresentou cópias das faturas de cartão de crédito.
Réplica.
Oportunizado às partes a produção de outras provas.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
DAS PRELIMINARES Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II).
Nos autos, em os documentos autorizam o julgamento da presente demanda, ainda mais quando as partes dispensaram a produção de outras provas.
Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito.
Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90.
No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302.
In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed.
Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458).
Da regularização de polo passivo (instituição pertencente ao mesmo grupo econômico) No caso, não há se falar em correção do polo passivo porque o BANCO BRADESCO CARTÕES S.A., embora constituído como pessoa jurídica distinta, pertence ao mesmo grupo econômico.
Por aplicação da teoria da aparência, cabe ao consumidor o direito de demandar em face de qualquer integrante que compõe o mesmo grupo econômico, posto se tratar de relação de consumo.
Nesse sentido: "COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO S/A.
Não ocorrência.
Instituição bancária que pertence ao mesmo grupo econômico da seguradora Bradesco Vida e Previdência S/A.
Relação de consumo que permite ao consumidor demandar contra qualquer das pessoas jurídicas componentes do mesmo grupo econômico.
Aplicação da teoria da aparência.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Não ocorrência.
Petição impugnada que não introduziu fato novo à lide e se limitou a comunicar o descumprimento da liminar concedida.
MÉRITO.
Contexto probatório a evidenciar a realização de descontos indevidos no valor de R$ 42.199,64 na conta do autor.
Devolução bem determinada pela r. sentença.
Multa diária.
Questão preclusa por decisão proferida em sede de agravo de instrumento.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Compensação vedada.
Inteligência do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil.
Fixação alterada de ofício.
Sentença parcialmente reformada.
Apelações não providas". (TJ-SP - AC: 10166760720178260100 SP 1016676-07.2017.8.26.0100, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/04/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2019).
Da preliminar de falta de interesse de agir A parte ré sustenta a ausência de interesse de agir, alegando que a parte autora não exauriu a via administrativa em busca da resolução extrajudicial da demanda, muito embora esse não seja pressuposto essencial para a propositura de ação judicial que visa desconstituir o débito questionado.
Tal alegação não merece guarida, haja vista a proteção constitucional do princípio da inafastabilidade da jurisdição, em sede do art. 5º, XXXV, da CF.
De outro lado, vê-se que há relação jurídica controvertida entre a parte autora e ré, notadamente em relação à cobrança supostamente indevida, bem como que na contestação o promovido se insurge contra a pretensão do autor. É legítimo, portanto, o interesse da parte autora em buscar auferir ressarcimento civil pelos danos supostamente sofridos.
Assim, indefiro a preliminar.
Da preliminar de impugnação à justiça gratuita Ainda, a parte promovida impugna o deferimento da gratuidade judiciária sob o argumento de que a parte autora não comprovou situação de hipossuficiência apta a justificar o deferimento do benefício.
Entretanto, como se sabe, a revogação do benefício da gratuidade da justiça depende de comprovação, haja vista que seu deferimento é oriundo de presunção relativa de veracidade atribuída à declaração do beneficiário.
No caso, a impugnação da parte ré não ultrapassou a barreira das alegações genéricas.
Assim, tem-se que deve ser também rejeitada esta preliminar.
Da preliminar de inépcia da inicial (COMPROVANTE DE ENDEREÇO) "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." (artigo 320 do CPC/2015 ).
Sabe-se que os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais).
No caso, a parte autora colacionou aos autos o extrato bancário de sua conta, documentos comprobatórios de sua pretensão.
Não obstante, o comprovante de residência em nome próprio não figura como documento essencial para propositura da ação, bastando indicação do domicílio e residência.
Assim, impertinente a questão levantada pela ré.
Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito.
A pretensão autoral não deve ser acolhida, pois a existência de relação jurídica entre a parte autora e a instituição financeira ficou suficientemente demonstrada através dos documentos acostados aos autos, os quais comprovam que a avença existia (Id.111539778), bem como que a parte autora dela tinha conhecimento.
Tem-se que as faturas apresentadas em juízo pelo réu eram debitadas automaticamente na Conta – Corrente do autor.
Neste mesmo sentido, é a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO - RECLAMAÇÃO CÍVEL – SERVIÇOS BANCÁRIOS – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E APENAS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - JUNTADA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DE SAQUE PELO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE NA CONTRATAÇÃO NA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO RMC – PAGAMENTO MÍNIMO DAS FATURAS MENSAIS POR MEIO DE DESCONTO EM FOLHA – COBRANÇA DEVIDA ENQUANTO NÃO QUITADA A OBRIGAÇÃO - APLICAÇÃO “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM NON POTESTAT” – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – DANOS MORAIS INOCORRENTES - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de ação indenizatória em que a Recorrida postula pela desconstituição da relação jurídica, repetição de indébito e reparação por danos morais, ao argumento de ter sido induzido a erro pela instituição financeira Recorrente ao contratar o serviço de empréstimo consignado e lhe cobrar pelo serviço de cartão de crédito, mediante descontos mensais no seu benefício previdenciário. 2.
Caso em que a instituição financeira Recorrente se desincumbiu de seu ônus probatório ao provar a licitude das cobranças efetuadas em decorrência do pagamento mínimo de fatura do cartão de crédito contratado, uma vez que trouxe aos autos o “Termo de Adesão as Condições Gerais de Emissão e Utilização do Cartão de Crédito Consignado do Banco Daycoval” contratado em 06/02/2017, (id nº 8027465), com cláusulas expressas que não deixam margem para dúvidas acerca da modalidade do negócio, devidamente assinado pela consumidora, em obediência ao disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. 3.
Eis a Cláusula do contrato: “(...) AUTORIZO que minha fonte pagadora reserve margem consignável dos meus vencimentos até o limite legal, para o pagamento parcial ou integral de minhas faturas”. 4.
Registre-se que a utilização do referido cartão de crédito independe do seu envio para a residência do consumidor e/ou o respectivo desbloqueio do plástico.
Isso porque, é possível a autorização para saque, de modo que a própria instituição bancária realiza a transferência do valor para a conta corrente indicada pelo titular, o que de fato aconteceu no caso concreto. 5. É imperioso ressaltar que é totalmente distinta a forma de pagamento do empréstimo consignado convencional e do contraído mediante utilização de cartão de crédito consignado.
Enquanto naquele o valor integral da parcela prefixada é cobrada diretamente na folha de pagamento, neste há apenas o desconto de reserva de margem de 10% (dez pontos percentuais) do valor da fatura.
Vale dizer, os descontos na folha de pagamento não abatem o saldo devedor, já que se referem apenas ao pagamento mínimo, competindo ao consumidor o pagamento do restante do valor da fatura que chega mensalmente em sua residência. 6.
Demonstrada, portanto, a regularidade da contratação, bem como a disponibilização do valor na conta bancária da parte demandante, impositiva a improcedência da ação. 7.
O dano moral, de igual forma, deixa de se justificar em situação na qual a parte autora deixou de demonstrar a irregularidade da cobrança do débito, do que resulta inexistir dano à pessoa. 8.
Sentença reformada. 9.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-MT 10047104720208110007 MT, Relator: JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/04/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 22/04/2021) – Grifos acrescentados.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO DEVIDAMENTE COMPROVADA.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 2.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AFASTAMENTO DA MULTA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE NÃO IMPORTA EM ALTERAÇÃO SUCUMBENCIAL. 1.
Existente nos autos a prova da contratação do empréstimo, bem como da disponibilização do crédito na conta corrente da autora, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais. 2.
Para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a) a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e b) o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo.
Elementos inexistentes no caso concreto.Apelação Cível parcialmente provida (TJPR - 15ª C.Cível - 0001678-75.2020.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 16.05.2022) (TJ-PR - APL: 00016787520208160051 Barbosa Ferraz 0001678-75.2020.8.16.0051 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 16/05/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2022) – Grifos acrescentados.
Logo, no que concerne à ilicitude dos descontos efetuados pela suposta cobrança ilegal de serviço não utilizado (cartão de crédito), não vislumbro verossimilhança alguma em suas alegações, porquanto, além de terem sido plenamente pactuados, houve prova inequívoca nos autos quanto à utilização dos serviços através das faturas de titularidade do autor, comprovando a utilização do crédito que lhe posto à disposição.
Entender de forma diversa implicaria em enriquecimento sem causa da promovente, a qual se locupletou com o uso do cartão de crédito e pretende se ver livre dos pagamentos referentes às compras que efetuou, pretensão que não é admitida pelo ordenamento jurídico.
Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL - 0806177-94.2019.8.15.2003 APELANTE: JAIME DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO: WAGNER VELOSO MARTINS – OAB/PB 25.053 APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: FABIO FRASATO CAIRES – OAB/PB 20.461-A.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
SAQUES E COMPRAS REALIZADAS.
MONTANTE DISCRIMINADO.
DESCONTO.
VALOR MÍNIMO DA FATURA.
NEGÓCIO JURÍDICO DEMONSTRADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Presentes nos autos os elementos capazes de demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico, não há que se falar em responsabilização civil, tampouco declaração de inexistência de débito e sua consequente repetição.
Segundo precedentes desta Corte, restando demonstrado, no caso concreto, que a parte autora pretendeu contratar cartão de crédito consignado, ante a realização de compras diversas no comércio, deve ser declarada regular a contratação, acarretando na manutenção do julgamento de improcedência dos pedidos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária por videoconferência realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPB: 0806177-94.2019.8.15.2003, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/09/2022) – Grifos acrescentados.
Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior Processo nº: 0802407-37.2017.8.15.0751Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Bancários]APELANTE: JOÃO BATISTA DO NASCIMENTO ARAÚJO - Advogado do(a) APELANTE: MARIA ANGÉLICA FIGUEIREDO CARMARGO – PB15516-A APELADO: BANCO BMG SA.
APELAÇÃO CÍVEL — INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS — CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO — IMPROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DE DESCONTOS DO VALOR MÍNIMO DA FATURA NO CONTRACHEQUE DO CONSUMIDOR — CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO — DEDUÇÕES LÍCITAS — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO. — “Havendo estipulação clara da modalidade de operação de crédito e das taxas de juros cobradas no contrato assinado pelo consumidor, inexiste a figura do erro substancial apto a ensejar a anulação do negócio.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.041143-7/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2020, publicação da súmula em 04/06/2020).
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. (TJPB: 0802407-37.2017.8.15.0751, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/05/2022) – Grifos acrescentados.
Ante o exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CLOVIS SOARES DE LIMA em face da NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 2º), ficando a execução de tais verbas suspensas, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE.
Intimem-se.
Desde já, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Confirmada a sentença de improcedência e, após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE de imediato.
Por outro lado, provido eventual recurso de apelação para julgar procedentes ou parcialmente procedentes os pedidos, independente de conclusão: 1.
Evolua a classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; 2.
Intime-se o(a) exequente para, em 05 (cinco) dias, iniciar a fase de cumprimento de sentença, cuja petição deverá vir acompanhada do demonstrativo de cálculo, caso se trate de obrigação de pagar (art. 524 e ss do CPC).
Decorrido o prazo, ao arquivo, até ulterior manifestação do(a) interessado(a); 3.
Sobrevindo petição da parte credora, concluso para deliberar sobre as providências concernentes a eventual obrigação, seja de fazer e/ou de pagar.
Cumpra-se.
Belém/PB, data e assinatura eletrônicas. -
25/06/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:07
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2025 06:22
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 07:17
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 14:26
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2025.
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21/05/2025 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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19/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 09:41
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2025 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 13:12
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 05:12
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 14:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/03/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 14:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLOVIS SOARES DE LIMA - CPF: *21.***.*81-34 (AUTOR).
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12/03/2025 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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